Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: RODONETTO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
Executado: EDER LINCOLN FORTE FILHO - EPP.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1018281-63.2021 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... RODONETTO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, via seu bastante procurador, na ação de ‘Execução de Título Extrajudicial’, que move em desfavor de EDER LINCOLN FORTE FILHO - EPP, devidamente qualificado, ingressou com o petitório de (id.208081516 a id.208081522), vindo-me conclusos. D E C I D O: Compulsando os autos, verifica-se que o executado apresentou a petição de (id.207146910), nomeando-a como “Chamamento do Feito à Ordem”, na qual alega excesso de execução decorrente da incidência de juros sobre a multa contratual e custas processuais, requerendo o decote de valores. Em contraditório, a parte exequente pugnou pelo não conhecimento do pedido ante a preclusão, bem como pela expedição de alvará dos valores constritos (id.208072357). Pois bem, denota-se que foi deferida a pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), conforme decisão de (id.194669783) e, após efetivada a constrição e transferidos os valores para a Conta Única, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Ocorre que, conforme a certidão de decurso de prazo de (id.207072785), datada de 05/09/2025, o prazo legal para a parte executada apresentar impugnação à penhora transcorreu in albis, sem qualquer manifestação. O instituto da preclusão temporal, previsto no artigo 223 do Código de Processo Civil, implica a perda da faculdade de praticar o ato processual não realizado no momento oportuno. No caso em tela, a parte executada pretende discutir critérios de cálculo e suposto excesso de execução através de simples petição atravessada após o encerramento do prazo para impugnação específica da constrição realizada. Não pode a parte, deliberadamente, escolher o momento que considera mais conveniente para se manifestar nos autos, ignorando os prazos processuais peremptórios. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a preclusão nestes casos, inclusive, quando se trata de matéria de ordem pública, se não arguida no momento oportuno e sem justificativa para a inércia. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA: Em que pese a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ela também é atingida pela preclusão, uma vez que a parte não pode, deliberadamente, se manifestar no momento que considera mais oportuno, sem justificar as razões de sua inércia ou omissão. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 50366475920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-04-2024) Desta forma, operada a preclusão temporal e consumativa, REJEITO o pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" e mantenho a higidez da constrição realizada. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados, com suas devidas correções, expedindo-se o competente alvará judicial. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (5) cinco dias, informe se o valor levantado é suficiente para a quitação do débito, requerendo a extinção do feito, ou se remanesce saldo a executar, apresentando, neste caso, a planilha atualizada do débito com o abatimento do valor recebido. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 1º de dezembro de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.