Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000530-32.2015.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: CLEITON DEVAIR DA SILVA, CLEBERSON ELDIO DA SILVA
Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado ao ID 196582510. A medida se mostra meramente protelatória e de duvidosa efetividade. O princípio da cooperação e da efetividade processual não autoriza que o Poder Judiciário substitua a atuação das partes na busca de informações que lhes competem, especialmente quando, ao longo dos anos, restou demonstrada a ausência de diligências eficazes e/ou inexistência de bens do executado. Ademais, frisa-se que cabe à parte interessada envidar esforços na indicação de meios que efetivamente conduzam à satisfação do crédito, não se podendo permitir que o processo se perpetue indefinidamente. À vista disso, considerando que restaram infrutíferas a(s) medida(s) constritivas já deferida(s), determino o imediato arquivamento do feito (com o código 801201), nos termos da decisão de ID 185272454. A execução ficará automaticamente suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Deverá, para tanto, especificar: I - Os marcos temporais pertinentes (início da contagem, causas interruptivas e suspensivas); II - Os atos que efetivamente impulsionaram o feito executivo, com menção aos ID’s correspondentes. Fica ciente o exequente de que manifestações esparsas, de reduzida efetividade, e pedidos de dilação de prazo sem a indicação de providências concretas e eficazes ao andamento do processo são inócuos para afastar a consumação da prescrição. Entendendo pela inocorrência da prescrição intercorrente, o exequente deve, no mesmo prazo acima, indicar nos autos bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis (código 11375), uma vez que o feito tramita há uma décadas sem que tenha sido satisfeito o crédito, sendo irrazoável mantê-lo ativo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito