Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031857-41.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NILTON BALBINO DOS SANTOS - ME, NILTON BALBINO DOS SANTOS
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve omissão na sentença. No entanto, analisando a r. sentença objurgada, verifico não haver a alegada omissão, vez que inexiste valor depositado em juízo vinculado ao processo (consoante certidão retro). Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a sentença proferida nos autos. Assim, cumpra-se a sentença em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031857-41.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NILTON BALBINO DOS SANTOS - ME, NILTON BALBINO DOS SANTOS
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve omissão na sentença. No entanto, analisando a r. sentença objurgada, verifico não haver a alegada omissão, vez que inexiste valor depositado em juízo vinculado ao processo (consoante certidão retro). Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a sentença proferida nos autos. Assim, cumpra-se a sentença em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031857-41.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NILTON BALBINO DOS SANTOS - ME, NILTON BALBINO DOS SANTOS
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve omissão na sentença. No entanto, analisando a r. sentença objurgada, verifico não haver a alegada omissão, vez que inexiste valor depositado em juízo vinculado ao processo (consoante certidão retro). Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a sentença proferida nos autos. Assim, cumpra-se a sentença em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031857-41.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NILTON BALBINO DOS SANTOS - ME, NILTON BALBINO DOS SANTOS
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve omissão na sentença. No entanto, analisando a r. sentença objurgada, verifico não haver a alegada omissão, vez que inexiste valor depositado em juízo vinculado ao processo (consoante certidão retro). Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a sentença proferida nos autos. Assim, cumpra-se a sentença em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 14:31
Expedição de documento
27/02/2024, 14:31
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 18:45
Ato ordinatório
30/01/2024, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2024, 11:57
Publicação
14/12/2023, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031857-41.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NILTON BALBINO DOS SANTOS - ME, NILTON BALBINO DOS SANTOS
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 136422671). Por consequência, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado, devendo o valor estipulado ser rateado no importe de 50% para cada escritório que atuou na causa. Diante do pactuado, procedi o desbloqueio do valor via Sisbajud, conforme extrato juntado nesta ocasião. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 18:30
Expedição de documento
12/12/2023, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:24
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:37
Publicação
27/10/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031857-41.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NILTON BALBINO DOS SANTOS - ME, NILTON BALBINO DOS SANTOS
Vistos. Considerando a inércia da executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de que proceda ao BLOQUEIO de valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 51.041,28), encontrados em conta bancária pertencente ao(os) executado(s): NILTON BALBINO DOS SANTOS- CPF 488.868.311-53. Formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intime-se a executada, dando-lhe ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC. Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 16:29
Expedição de documento
25/10/2023, 16:29
Outras Decisões
25/10/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:50
Decurso de Prazo
12/05/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:20
Publicação
17/04/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031857-41.2012.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Indefiro o pedido do patrono de Id 96363994, posto que deve ser pleiteado em ação própria. Neste sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.455/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) (grifo nosso) II - Na petição de Id 95061730 manifestou-se o exequente pedindo pela consulta de valores em contas bancárias de propriedade dos executados junto ao sistema Sisbajud. A fim de que seja realizada a consulta, deve o exequente trazer aos autos o débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de Id 95061730. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 13 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 18:03
Expedição de documento
13/04/2023, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:24
Ato ordinatório
29/09/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:10
Decurso de Prazo
10/09/2022, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:43
Publicação
01/09/2022, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento
30/08/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:03
Mandado
22/08/2022, 14:15
Mandado
22/08/2022, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
19/08/2022, 15:22
Mandado
19/08/2022, 15:20
Expedição de documento
19/08/2022, 14:42
Expedição de documento
19/08/2022, 14:36
Decurso de Prazo
18/08/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 08:57
Decurso de Prazo
09/08/2022, 17:55
Decurso de Prazo
09/08/2022, 17:55
Publicação
08/08/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PARA CUMPRIR MANDADO EM OUTRAS COMARCAS EM MATO GROSSO Fone do suporte do PJE para advogados 3617 3389 Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em vista a juntada da petição de fls 29 indicando endereço em Comarca diversa de Cuiabá contudo no Estado de Mato Grosso e tratar-se de autos distribuídos pelo PJE, em atendimento a PORTARIA CGJ Nº 142/2019, a qual regulamenta o cumprimento de mandados judiciais em comarca diversa à do juízo de origem, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça em conformidade com a Portaria 142/2019, sendo que o pagamento deverá ser realizado VIA EMISSÕES DE GUIAS ON LINE no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento ”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desinteresse na realização do feito.
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 13:31
Decurso de Prazo
28/07/2022, 17:39
Decurso de Prazo
28/07/2022, 17:37
Decurso de Prazo
28/07/2022, 17:37
Decurso de Prazo
28/07/2022, 17:37
Documento
27/07/2022, 10:09
Publicação
20/07/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias quanto as devoluções de correspondências nos quais informam que os endereços são "Mudou-se”.