Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO AS PARTES, acerca da devolução dos autos.
09/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 12:59
Trânsito em julgado
12/12/2023, 03:20
Decurso de Prazo
12/12/2023, 03:09
Publicação
16/11/2023, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, II, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de acordo entre as partes para parcelamento da dívida, objeto da ação, cabível a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação pelo devedor. Inteligência do artigo 313, II, do CPC.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 09:45
Provimento
12/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 10:49
Mérito
11/11/2023, 10:35
Para julgamento de mérito
09/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, II, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de acordo entre as partes para parcelamento da dívida, objeto da ação, cabível a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação pelo devedor. Inteligência do artigo 313, II, do CPC.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 09:45
Provimento
12/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 10:49
Mérito
11/11/2023, 10:35
Para julgamento de mérito
09/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:10
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 18:30
Expedição de documento
25/10/2023, 18:28
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 18:21
Documento
18/10/2023, 01:10
Documento
18/10/2023, 01:09
Recebimento
11/10/2023, 13:35
Distribuição (sorteio)
11/10/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1000053-28.2022.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: D. ABREU DE LIMA E CIA LTDA - ME, RAFAEL ANDRE DE ARRUDA MARTINS, LUCAS VINICIUS DE ARRUDA MARTINS, ADELINO GONCALO DE ARRUDA MARTINS, ROSEMEIRY DE ALMEIDA LOBO MARTINS
VISTOS, Considerando a tempestividade do recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1000053-28.2022.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: D. ABREU DE LIMA E CIA LTDA - ME, RAFAEL ANDRE DE ARRUDA MARTINS, LUCAS VINICIUS DE ARRUDA MARTINS, ADELINO GONCALO DE ARRUDA MARTINS, ROSEMEIRY DE ALMEIDA LOBO MARTINS
Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A aduzindo que a Sentença foi omissa e contraditória. É o relato. Fundamento e decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se, que os embargos não merecem acolhimento. Isso porque, verifica-se a inexistência dos vícios na sentença atacada, vez que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e menciona de forma expressa: “Após, finda o prazo de cumprimento do referido acordo, Intime-se a parte autora para prestar informações acerca do cumprimento, SENDO POSITIVO O CUMPRIMENTO DO ACORDO, Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Sendo negativo, intime-se a parte autora para o que entender de direito”. A referida fundamentação já foi exposta nos autos, considerando que se trata de um contrato de acordo e a Homologação do mesmo perante o Juízo se faz de acordo com as clausulas e termos do mesmo. Dessa forma, mostra-se clara e objetiva a sentença ora embargada, não verifico qualquer vício a ser alterado no ato decisório aventado.
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1000053-28.2022.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: D. ABREU DE LIMA E CIA LTDA - ME, RAFAEL ANDRE DE ARRUDA MARTINS, LUCAS VINICIUS DE ARRUDA MARTINS, ADELINO GONCALO DE ARRUDA MARTINS, ROSEMEIRY DE ALMEIDA LOBO MARTINS
VISTOS,
Trata-se de um acordo realizado perante a Dr. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MG 44.698 e Dr. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MG 79.757, pelas partes BANCO DO BRASIL S/A, L.R. MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros e L.R. MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros. As partes compuseram acordo e postulam a homologação do mesmo (ID: 108976938). É o relatório. Fundamento. Decido. Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Desta forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo (ID: 108976938), consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. P.I.C. Após, finda o prazo de cumprimento do referido acordo, Intime-se a parte autora para prestar informações acerca do cumprimento, SENDO POSITIVO O CUMPRIMENTO DO ACORDO, Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Sendo negativo, intime-se a parte autora para o que entender de direito. P.I.C. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito