Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1014149-92.2019.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Colonizadora Sinop em face de Renivaldo de Souza Borges, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. Foi recebida a petição inicial e foi determinada a citação do executado para o pagamento do débito (evento nº 27811404). Foram realizadas tentativas de citação do executado, que restaram infrutíferas. A exequente pugnou pelo arresto de bens, indicando o imóvel, bem como requereu a expedição de ofícios com a finalidade de encontrar endereço atualizado do executado (evento nº 59615894). Foi indeferido o arresto do referido bem, em decorrência do imóvel indicado não integrar o patrimônio do executado, bem como foi determinada a realização de buscas em sistemas com o fim de obter o atual endereço do executado (evento nº 86084098). O executado não foi localizado, momento em que a exequente pugnou pela citação via edital (evento nº 108127203), pedido indeferido em decisão judicial, considerando que ainda não haviam sido esgotados todos os meios para a citação do executado (evento nº 124160417). A exequente pugnou pela extinção, em razão da desistência no prosseguimento do feito (evento nº 135129170). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que o requerente manifestou, de maneira expressa, a intenção de não mais imprimir andamento dos atos do processo, revelando a ausência de interesse em obter a prestação jurisdicional. Por via de consequência, diante desta moldura, dado a ausência de necessidade de obter-se a anuência da parte adversa, visto que não ocorrida a citação [art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil], considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe. Portanto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, Homologo o requerimento de desistência e, como consequência direta, Julgo Extinto o Processo, sem a resolução de seu mérito. Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial. Preclusa a decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, 12 de julho de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.