Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023272-58.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: THP-TRIUNFO HOLDING DE PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: AGRO INDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA - ME, LUIZ CARLOS TICIANEL, CELSO EDUARDO TICIANELI, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, PIERO VINCENZO PARINI, CERES REGINA METELLO PARINI
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase avançada, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito representado por Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Compulsando os autos, verifico a existência de fatos novos e requerimentos pendentes que demandam a seguinte organização processual: I- Da recuperação judicial da executada Agro Industrial Rio Portela Ltda – ME Conforme documentos de IDs 140287893 e 140287896, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Libra Bioenergia (Processo n.º 1045276-28.2023.8.11.0041 – 1ª Vara Cível de Cuiabá), no qual figura como recuperanda a empresa executada AGRO INDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA - ME. Ressalte-se que, na mesma decisão (ID 140287896), o Juízo Especializado indeferiu o pedido de recuperação judicial em relação às pessoas físicas LUIZ CARLOS TICIANEL e MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL. Destarte, nos termos do art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005, determino a SUSPENSÃO da presente execução exclusivamente em relação à executada AGRO INDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA - ME. O feito deve prosseguir regularmente em relação aos demais executados (pessoas físicas). II- Dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 202427128) A tentativa de penhora online restou parcialmente frutífera, com o bloqueio do valor de R$ 1.529,10 nas contas do executado CELSO EDUARDO TICIANELI. Os comprovantes de depósito judicial já repousam nos autos (IDs 202781571 e 202781756). Considerando que os Embargos à Execução nº 0002491-44.2018.8.11.0041 foram julgados IMPROCEDENTES (ID 189301106), a execução possui caráter definitivo. O exequente requereu (ID 225325533) a transferência e posterior levantamento. Verifico que o executado possui patrono constituído. Assim, INTIME-SE a parte executada CELSO EDUARDO TICIANELI, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Inexistindo manifestação, expeça-se o competente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados ou a procuração com poderes específicos. III- Das novas pesquisas patrimoniais A parte exequente requer (ID 225325533) a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD e SNIPER para localização de bens dos demais executados. Considerando a anterioridade das últimas pesquisas e o dever de cooperação para a efetividade da execução (art. 8º do CPC), DEFIRO o pedido. Contudo, a realização de tais diligências está condicionada ao recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n.º 11.077/2020. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e SNIPER em nome dos executados pessoas físicas. Com o recolhimento, proceda-se às pesquisas. Caso negativo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. IV- Da citação de Piero Vincenzo Parini e Ceres Regina Metello Parini Verifico que o despacho de ID 214929986 já deferiu a citação/intimação dos referidos executados no novo endereço fornecido (Avenida Haiti, nº 145, Ed. American Residence, Apto 1503, Cuiabá/MT). À Secretaria para que certifique a expedição do mandado. Caso pendente, expeça-se com urgência, facultando-se o cumprimento por hora certa, dado o histórico de ocultação relatado em diligências anteriores. Cumpra-se. Cuiabá/MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito