Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1014585-87.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: SUPRENORTE AGROPECUARIA LTDA ESPÓLIO: LUCIANA BARBOSA QUEIROZ REPRESENTANTE: CLEVERSON MANGABEIRA DE SOUZA
Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SUPRENORTE AGROPECUÁRIA LTDA. que prossegue em face do falecimento da executada no curso do feito. A exequente identificou os herdeiros, os quais não promoveram a abertura de inventário, mas ajuizaram ação previdenciária para obtenção de pensão por morte perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível Federal de Rondonópolis, autos nº 1000726-10.2024.4.01.3602, na qual já houve sentença de procedência, com trânsito em julgado e expedição de RPV pendente de levantamento, conforme documentação juntada. A exequente requereu a inclusão dos herdeiros no polo passivo da presente execução e a averbação de penhora no rosto dos autos federais, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, diante da inexistência de bens até então localizados e da necessidade de assegurar a utilidade da prestação executiva. É o que importa relatar. DECIDO. O falecimento da executada no curso da execução impõe a regularização subjetiva do polo passivo, na forma dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, mediante substituição pelos sucessores, o que pode se dar diretamente, quando não instaurado inventário. A documentação acostada permite, em sede de cognição sumária, identificar os herdeiros indicados, sendo juridicamente viável a substituição, inclusive porque a execução tem natureza patrimonial e se limita ao alcance dos direitos transmissíveis. Há notícia de que três dos herdeiros são menores, o que recomenda a oitiva do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC, após a regularização do polo passivo. No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos, o art. 860 do CPC autoriza a constrição de créditos do executado em ação pendente, a ser realizada mediante comunicação ao juízo em que tramita o feito, para que se proceda ao destaque do valor constrito. A medida se coaduna com o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC) e com o caráter patrimonial do crédito previdenciário após o trânsito em julgado e expedição da requisição de pagamento, limitando-se ao direito creditório litigioso ou já consolidado. A plausibilidade da medida está presente, considerando que diversas diligências executivas resultaram infrutíferas e que há iminência de levantamento de valores na Justiça Federal, o que pode frustrar a utilidade do processo se não adotada providência acautelatória. Há, ainda, perigo de ineficácia, pois a liberação dos créditos aos herdeiros pode inviabilizar o resultado útil da execução. Diante disso, defiro, em caráter provisório, a inclusão dos herdeiros indicados no polo passivo, determinando à Secretaria que proceda à retificação do registro e à intimação dos substituídos para manifestação, por meio de representante legal, no prazo de quinze dias, facultando-lhes arguir o que entenderem pertinente. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Federal de Rondonópolis, com cópia da presente decisão, para que seja procedida a averbação da penhora no rosto dos autos nº 1000726-10.2024.4.01.3602, até o limite do valor atualizado do débito, ficando vedado o levantamento da quantia pelos herdeiros até ulterior deliberação. Após, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, exclusivamente quanto aos interesses dos menores, no prazo legal. Decorrido o prazo das manifestações, voltem conclusos para exame do prosseguimento e eventual conversão da medida em definitiva. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1014585-87.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: SUPRENORTE AGROPECUARIA LTDA
EXECUTADO: LUCIANA BARBOSA QUEIROZ
Vistos e examinados. A parte autora requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o intuito de verificar a existência de saldo em contas vinculadas ao FGTS do executado, para futura penhora, no âmbito da execução em curso. Ilustro: Agravo de instrumento. Ação monitória. Etapa de execução. Pretendida expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre a existência de eventual saldo de conta de FGTS titulada em nome do executado, com vistas a propiciar futura penhora para a satisfação da dívida. Indeferimento. Irresignação improcedente. Verba impenhorável, nos expressos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, cujo art. 20, também por norma cogente, estabelece, em rol taxativo, as hipóteses em que tem lugar o levantamento do saldo da aludida conta, total ou parcial. Jurisprudência tranquila ao considerar que a penhora do FGTS só é possível no âmbito de execução de prestações alimentícia. Acolhimento do pleito em questão que, portanto, chancelaria burla às citadas regras, de ordem pública. Negaram provimento ao agravo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2025727-24.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 21/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE ALUGUÉIS VENCIDOS PARCIALMENTE NÃO HONRADO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO REFERENTE A VALOR PENHORADO, POR IRRISÓRIO, DETERMINANDO QUE O EXEQUENTE AGUARDE A INTEGRALIZAÇÃO POR OUTRO MEIO CONSTRITIVO, BEM COMO INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA QUE ESTA INFORMASSE SALDO DE FGTS PARA PENHORA. RAZOÁVEL QUE SE ESPERE COMPLETAR O VALOR QUE RESTA EXECUTAR, EIS QUE IRRISÓRIO O PENHORADO, O QUAL, INCLUSIVE, JÁ TRANSFERIDO PARA CONTA JUDICIAL, SENDO, POIS, ATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA DO FGTS DO TRABALHADOR. LEI 8.036/90, ARTIGO 2º, § 2º. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO SENTIDO EXCEPCIONAR APENAS A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00736291220178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 21 VARA CIVEL, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 07/03/2018, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2018) Portanto, INDEFIRO o pedido da parte autora para que seja oficiado à Caixa Econômica Federal. Por fim, a parte autora requer a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho para que seja informada se a executada possui vínculo empregatício e, em caso afirmativo, a identificação do empregador. Contudo, fora procedida pesquisa no sistema INFOSEG, o qual a base de conhecimento é nacional única e integra, dividida em tipos específicos, abrangendo para a busca de pessoas, as seguintes instituições: Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP (CNJ), SUS, MTE, SISME (MERCOSUL). Destarte, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.