CJAM SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONSULTORIA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA
OAB/MT 5134·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA
OAB/MT 5134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:12
Expedição de documento
10/12/2025, 16:12
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 08:12
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:13
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 08:20
Publicação
03/07/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029646-63.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CJAM SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONSULTORIA EIRELI, CAIO JULIANO ABREU MELO
Vistos etc. Intime-se a parte autora para o recolhimento da taxa, para a pesquisa pretendida, conforme determina a Lei n. 11.077/2020. Havendo o pagamento, proceda-se com a pesquisa e após diga-se. Do contrário, deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Em caso de inércia, arquive-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito