Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001281-46.2018.8.11.0044.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: ROBERTO NUNES CARACA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de ROBERTO NUNES CARACA, visando a cobrança de dívida representada pelo Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 862378675, distribuída em 06/04/2018. Verifica-se que, até o momento, a parte ré não foi citada. Intimada, a parte autora manifestou-se pela inexistência de prescrição. É o necessário. Decido. Sem maiores delongas, entendo cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, nos seguintes termos. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Conforme o art. 202, I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, desde que o autor a promova no prazo legal. Vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Também, o art. 240 do Código Processual Civil dispõe que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Portanto, a prescrição será interrompida se: a) houver despacho que ordene a citação e, b) o autor adotar as providências necessárias no prazo legal. Na ausência desses requisitos, a contagem do prazo não é interrompida. No presente caso, a ação foi ajuizada em 06/04/2018 e, até hoje, não houve citação válida, nem causa interruptiva da prescrição, evidenciado o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Ressalta-se que não se aplica a Súmula 106 do STJ, tampouco o §3º do art. 240 do CPC, pois a demora na citação decorreu de falha do autor, que não indicou endereço hábil - apesar dos esforços constantes nos autos -, e não de entraves do Poder Judiciário. Por fim, cumpre observar que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, conforme entendimento pacífico do STJ, a prescrição visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica das partes. Nesse sentido é a jurisprudência do E.TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DUPLICATA PRESCRITA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 240 § 2º DO CPC – INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, não dotado de executividade, está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5, I do Código Civil. Ainda que ajuizada a ação monitória dentro do prazo prescricional de cinco anos, se a citação do requerido não se efetivar dentro do prazo legal, aplica-se o disposto no § 2º, do art. 240 do CPC e não se interrompe a contagem do prazo prescricional. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001235-26.2019.8.11.0005, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra dos Bugres, que reconheceu a prescrição intercorrente na Ação Monitória nº 0005516-72.2015.8.11.0008 e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Alega a apelante que não houve inércia de sua parte, pois atendeu a todas as determinações judiciais e que a demora na citação decorreu de fatores alheios à sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na Ação Monitória, considerando a alegada inércia da parte autora na promoção dos atos necessários à citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora permanece inerte quanto à realização de atos processuais necessários para o prosseguimento do feito, ultrapassando o prazo prescricional previsto na legislação. 4. A realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a parte autora não promoveu tempestivamente as providências para a citação válida do devedor, apresentando o comprovante de pagamento da diligência quase um ano após a intimação, o que evidencia a sua inércia. 6. A jurisprudência reconhece que a demora na citação apenas impede a prescrição quando decorre exclusivamente do mecanismo judicial, o que não ocorreu na hipótese analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando a parte autora não adota, em prazo razoável, as medidas necessárias para o regular andamento do feito, configurando-se sua inércia. 2. A promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo da prescrição intercorrente, salvo quando a demora na citação decorre exclusivamente do mecanismo judicial. (N.U 0005516-72.2015.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/02/2025, Publicado no DJE 05/03/2025) DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o feito com base no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de citação válida da parte ré (ausência de triangularização da relação processual). Em caso de interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de intimação da parte ré, que não integrou o contraditório. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto