Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000693-21.1999.8.11.0039..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: JOAO CLEMENTINO DE CALDAS 1. RELATÓRIO Aqui se execução de título extrajudicial. O título executivo funda-se em instrumento particular: prazo prescricional quinquenal A ação foi proposta no mês 11/1999. O despacho citatório deu-se no mês 12/1999. A parte executada se encontra pessoalmente citada. No ano de 2000, a requerimento da parte exequente, o processo foi suspenso, na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973. Até o momento, a obrigação não foi satisfeita e bens passíveis de penhora não foram localizados. No mês 11/2011, a parte exequente apresentou pedido expropriatório de determinado imóvel. Há Embargos de Terceiro com efeitos suspensivos em relação aos atos expropriatórios determinados sobre o aludido bem imóvel: 1000251-37.2019.8.11.0039 (PJe 1º Grau). No mês 02/2019, a parte exequente apresentou requerimento de buscas por bens via RenaJud. Pendente de apreciação. Instada a manifestar-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, a parte exequente se limitou a sustentar que permaneceu diligente no prazo. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição intercorrente De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso concreto, considerar-se-á o prazo prescricional de 5 anos. Dito isso, tendo em vista que, desde a primeira suspensão em razão da não localização de bens passíveis de penhora (ano de 2000) até o momento transcorreu-se mais 22 anos sem que a execução fosse satisfeita integralmente, configurada está a prescrição intercorrente do título. Afinal, a suspensão provisória do feito deu-se na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973, vigente à época, porém, passados mais de 22 anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação integral do crédito exequendo. Frise-se que o bem encontrado decorre de requerimento apresentado pela parte exequente após a incidência da prescrição intercorrente. Atualmente, os Tribunais Superiores têm firmado o entendimento no sentido de que apenas a efetiva citação ou penhora podem interromper o curso da prescrição intercorrente, mas para isso o pedido do ato deve ser apresentado antes do transcurso do prazo prescricional. Não foi o que ocorreu no caso em análise. Não se pode admitir que o processo executivo perdure ad eternum de maneira que a situação se prolongue por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Em razão do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, resta prejudicada a análise da(s) outra(s) tese(s) defensiva(s). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem condenação em custas em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme interpretação do STJ. (STJ. REsp n. 2.025.303-DF, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 08/11/2022, DJe 11/11/2022). Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, translade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos de terceiro e, após, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito