Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: REINALDO COELHO CARDOSO
Processo nº 0001805-74.2012.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de REINALDO COELHO CARDOSO, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 154766221, este juízo deferiu o redirecionamento da execução ao espólio do de cujus Reinaldo Coelho Cardoso, em razão do seu falecimento, representado pela inventariante ANGELA MARIA DE ANDRADE CARDOSO nos autos do Inventário nº 1005181-07.2019.8.11.0037. No ID nº 165629526, o espólio comparece nos autos, alegando, preliminarmente, nulidade da citação, ilegitimidade passiva do espólio para responder pela dívida, bem como alega que o único bem imóvel deixado pelo de cujus é impenhorável, tratando-se de bem de família, pugnando pela extinção. Intimado, o exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, analisando os documentos apresentados pelo espólio, verifico que a inventariante Sra. Ângela Maria De Andrade Cardoso informou, nos autos do Inventário nº 1005181-07.2019.8.11.0037, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, que o único bem deixado pelo de cujus Reinaldo Coelho Cardoso foi o imóvel matriculado sob nº 12.378, registrado no CRI de Primavera do Leste/MT. Desta forma, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, sendo que a impenhorabilidade compreende não apenas o imóvel, mas também os móveis que guarnecem a casa. Veja-se o texto legal: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Assim, para efeitos de impenhorabilidade, o caput do art. 5º da citada Lei, considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente: Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Outrossim, a responsabilidade patrimonial dos sucessores, embora solidária, não abrange a integralidade das dívidas fiscais, limitando-se ao quinhão de cada sucessor (art. 1.792 do Código Civil). É a universalidade de bens a serem partilhados entre os herdeiros que responde pelas obrigações contraídas pelo falecido, e não o herdeiro. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. (...) Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. (...) Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Ainda, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao espólio, vez que a impenhorabilidade do bem de família é excepcionada apenas quando se tratar de dívida do próprio imóvel. In casu, às informações dos autos dão conta de que o único bem de propriedade do de cujus era o imóvel descrito na matrícula 12.378, registrado no CRI da comarca de Primavera do Leste/MT, o qual serve de residência familiar da viúva e da filha, sendo, portanto, impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS DO FALECIDO. HERANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 1.792 e 1.821, do Código Civil, os sucessores só respondem pela dívida do devedor falecido até as forças da herança recebida. 2. Verificado que o único bem deixado pelo de cujus é a residência familiar, incabível a aplicação da medida pretendida, por se tratar de bem de família, de acordo com a Lei nº 8.009/90."( 5050191-19.2017.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 29-11-2017) Acerca da alegação de nulidade de citação, verifico que a citação da executada foi efetivada por carta, com AR, no endereço constante da certidão da dívida ativa (ID nº 64873386). É entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação feita por carta, com entrega da correspondência no endereço da parte executada é válida, ainda que o AR seja assinado por terceira pessoa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de ID nº 165629526 para declarar o imóvel matriculado sob nº 12.378, registrado no CRI desta Comarca, como bem de família, não podendo este ser objeto de penhora. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito