Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002753-60.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUIZ CARLOS HUPPES
Vistos. Defiro o pedido de ID 208175496. EXPEÇA-SE o respectivo alvará. Em seguida, INTIME-SE parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO, nos termos do ID 201352099. Cumpra-se. Providências necessárias. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002753-60.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUIZ CARLOS HUPPES
Vistos. Defiro o pedido de ID 208175496. EXPEÇA-SE o respectivo alvará. Em seguida, INTIME-SE parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO, nos termos do ID 201352099. Cumpra-se. Providências necessárias. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 14:54
Expedição de documento
11/03/2026, 14:54
Outras Decisões
11/03/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 18:58
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:32
Expedição de documento
08/09/2025, 09:46
Ato ordinatório
08/09/2025, 09:38
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:35
Expedida/certificada
22/07/2025, 09:05
Expedição de documento
22/07/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 18:09
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:05
Expedição de documento
08/04/2025, 18:43
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:05
Documento
04/01/2025, 03:29
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:08
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:54
Expedição de documento
11/12/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:04
Expedição de documento
22/10/2024, 17:45
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:13
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:01
Expedição de documento
12/04/2024, 06:44
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 18:57
Documento
07/12/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com essas considerações, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença extintiva e, por consequência, determinar o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Relatora
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Trata-se recurso de apelação cível interposto por C. M. DE CARVALHO LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001221-58.2013.8.11.0041 (Código 794898), proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Após a prolação da sentença (id. 177048444) e a interposição do presente recurso, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela desistência da ação executiva, renunciando ao prazo recursal (id. 177055755). Entretanto, nos termos do art. 485, §4º, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Desse modo, determino a intimação da parte apelante para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à petição (id. 177055755). Intimem-se. Cumpra-se.
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 08:12
Ato ordinatório
25/07/2023, 08:10
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
27/06/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:41
Publicação
31/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002753-60.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUIZ CARLOS HUPPES
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Considerando que no caso dos autos cabe a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, devendo, no entanto, observar as condições constantes do TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL, e que intimado, o autor quedou-se inerte, entendo cabível a extinção do feito, em privilégio ao princípio da celeridade e economia processual, visando assim que não sejam praticados mais atos judiciais inúteis. Ademais, analisando processos nesta mesma condição, a postura da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL tem sido requerer a desistência. Portanto, com base nisso, entendo não haver prejuízo. Todavia, por não ter sido formalizado o pedido de desistência, mas, por restar comprovada a ausência de interesse de agir, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER- PODER DA FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravo Interno não procede. A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2. Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, § 2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3. Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4. Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados. De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5. Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" ( AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se). Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6. Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".( AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro O g F e r n a n d e s, S e g u n d a T u r m a, D J e d e 27.2.2020).(...) Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)."( AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9. Agravo Interno não provido.( AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifei Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto