MAURICIO AUDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO AUDE
OAB/MT 4667·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:04
Execução frustrada
03/02/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 16:51
Expedição de documento
29/01/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:54
Expedição de documento
17/11/2025, 15:08
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:26
Retificação de Classe Processual
18/08/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:22
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:16
Publicação
18/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003546-02.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLOVES ROBERTO FERREIRA CABRAL
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor junto ao sistema Serasajud já que tal providência pertence ao credor. 2. Todavia, AUTORIZO nos termos do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome junto aos cadastros de inadimplentes, servindo a presente decisão como documento hábil para averbação, que deverá ser realizada pela própria exequente JUNTO A EMPRESA SERASA. 3. No mais, acerca do pedido de expedição de certidão de crédito, tenho por bem, primeiramente, conceder o prazo de até 30 (trinta) traga aos autos a planilha atualizada do débito. 4. Cumprida a determinação supra, expeça-se Certidão de Crédito em favor da exequente, devendo constar o valor do débito, a fim de que seja resguardado seu direito de receber a dívida. 5. Em caso do não cumprimento da determinação do item.3, intime-se pessoalmente o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 6. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 7. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003546-02.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLOVES ROBERTO FERREIRA CABRAL
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor junto ao sistema Serasajud já que tal providência pertence ao credor. 2. Todavia, AUTORIZO nos termos do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome junto aos cadastros de inadimplentes, servindo a presente decisão como documento hábil para averbação, que deverá ser realizada pela própria exequente JUNTO A EMPRESA SERASA. 3. No mais, acerca do pedido de expedição de certidão de crédito, tenho por bem, primeiramente, conceder o prazo de até 30 (trinta) traga aos autos a planilha atualizada do débito. 4. Cumprida a determinação supra, expeça-se Certidão de Crédito em favor da exequente, devendo constar o valor do débito, a fim de que seja resguardado seu direito de receber a dívida. 5. Em caso do não cumprimento da determinação do item.3, intime-se pessoalmente o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 6. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 7. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 17:53
Outras Decisões
14/03/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 16:32
Desarquivamento
27/02/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 08:56
Documento
25/11/2024, 10:14
Documento
03/10/2024, 18:20
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:12
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:42
Provisório
10/09/2024, 13:38
Reativação
10/09/2024, 13:37
Definitivo
10/09/2024, 13:37
Publicação
09/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003546-02.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLOVES ROBERTO FERREIRA CABRAL Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. A ação foi suspensa por meio da decisão Id. 161401094 ante a ausência de bens passíveis de serem penhorados. Por meio da petição Id. 163804796 o Banco pugna pela expedição de ofício ao Detran/MT para verificar se os veículos localizados ainda estão em nome do devedor, assim como pede reconsideração acerca da decisão que indeferiu a penhora de 30% sobre o valor líquido do benefício do executado, haja vista receber atualmente R$ 1.412,00. No que tange a expedição de ofício ao Detran, observa-se que o veículo de placas JYH1667 é do ano de 1990, possui diversos débitos, além de duas averbações judiciais oriundas da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho que impedem a transferência de propriedade do bem, já o veículo placas OAT0559 possui anotação de furto/roubo no ano de 2023, assim como diversos débitos e anotação de restrição inserida pela Justiça do Trabalho que impede a transferência de propriedade, motivo pelo qual, indefiro o requerimento. Com relação a reconsideração de penhora de porcentagem do benefício que o executado recebe do INSS, não obstante o moderado aumento do valor, mantenho o indeferimento pelos mesmos fundamentos da decisão Id. 161401094, além do que o pedido de reconsideração não é o instrumento adequado para que o juiz proceda a sua retratação. Desta feita, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 921, § 3º do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 13:46
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
05/09/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:01
Publicação
09/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003546-02.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLOVES ROBERTO FERREIRA CABRAL Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Por meio da petição Id. 144126491 a Instituição Financeira foi intimada para comprovar o vínculo do executado com o INSS, bem como a possibilidade de bloqueio de margem para pagamento do débito. Na petição Id. 151565098 o Banco anuncia a juntada de documentação acostada pelo próprio devedor em recurso de agravo de instrumento. Assim, da análise da documentação verifica-se que o executado recebia em 2021 um valor abaixo de R$ 700,00 a título de benefícios INSS, o que demonstra que qualquer penhora sobre seu benefício previdenciário afetará a dignidade e subsistência deste e de sua família, motivo pelo qual, indefiro o pedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA – VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – IMPENHORÁVEIS (ARTIGO 833, IV E X DO CPC)– PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE SE OBSTAR A SOBREVIVÊNCIA E A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 833, IV, do CPC/15, tais como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, entre outros. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. O STJ entende que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria [...] poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto” ( AgInt nos EDcl no REsp 1829036/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada impõem-se a sua manutenção. (TJ-MT - AGR: 10110635620228110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO SISBAJUS - VERBA SALARIAL - PENHORA DE 30% - EXCEPCIONAL CABIMENTO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto" (REsp 1.407.062/MG). Não sendo a quantia executada voltada para o pagamento de verba alimentar, nem auferindo o agravante valor superior a 50 salários mínimos, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. (TJ-MG - AI: 10000221360423001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 22/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) Com relação aos veículos penhorados nos autos, placas KAR7999 e JYG0798, destaca-se que um deles se encontra em nome de terceiro, enquanto o outro se enquadra nos termos do art. 836 do CPC, considerando seu ano de fabricação, conforme já decidido no Id. 34831322 - Págs. 33/37. De conseguinte, intimo a parte exequente, via DJE, para declinar bens passíveis de serem penhorados em 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 17:00
Outras Decisões
05/07/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 12:15
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:37
Documento
10/05/2024, 14:37
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:04
Publicação
04/04/2024, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003546-02.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLOVES ROBERTO FERREIRA CABRAL Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas pesquisas via sistemas BACENJUD, RENAJUD, ANOREG e DRF, sendo bloqueado o montante de R$ 11.870,59 do executado Clóves Roberto (Id. 34831322 - Pág. 41). Na petição Id. 134511758 o Banco requer a expedição do alvará judicial, bem como reitera o pedido de penhora sobre o percentual de 30% do valor do benefício previdenciário do executado. Desta feita, segue alvará em favor da Instituição Financeira, conforme dados bancários indicados na petição Id. 134511758. BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 1251-3; CONTA CORRENTE: 61.000-3; TITULAR: Banco Nacional S. A. Em Liquidação, CNPJ: 17.157.777/0001-67. No que tange ao bloqueio de porcentagem do benefício previdenciário do executado, intimo o Banco para comprovar o vínculo do devedor com o Instituto Nacional do Seguro Social, bem como a possibilidade de bloqueio de margem para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003546-02.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLOVES ROBERTO FERREIRA CABRAL Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas pesquisas via sistemas BACENJUD, RENAJUD, ANOREG e DRF, sendo bloqueado o montante de R$ 11.870,59 do executado Clóves Roberto (Id. 34831322 - Pág. 41). Na petição Id. 134511758 o Banco requer a expedição do alvará judicial, bem como reitera o pedido de penhora sobre o percentual de 30% do valor do benefício previdenciário do executado. Desta feita, segue alvará em favor da Instituição Financeira, conforme dados bancários indicados na petição Id. 134511758. BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 1251-3; CONTA CORRENTE: 61.000-3; TITULAR: Banco Nacional S. A. Em Liquidação, CNPJ: 17.157.777/0001-67. No que tange ao bloqueio de porcentagem do benefício previdenciário do executado, intimo o Banco para comprovar o vínculo do devedor com o Instituto Nacional do Seguro Social, bem como a possibilidade de bloqueio de margem para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:18
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:17
Publicação
27/10/2023, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003546-02.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLOVES ROBERTO FERREIRA CABRAL K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante os dados indicados no Id. 126806297, constato que a procuração do advogado que substabeleceu o causídico Reinaldo encontra-se vencida, bem como não tem poderes para levantamento de valores (Id. 34831317 – pág. 41/43). Intimo o Banco Nacional para apresentar instrumento procuratório válido com poderes para levantamento de valores ou indicar seus próprios dados bancários e apresentar planilha de débito atualizada abatendo-se o valor a ser levantado, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse e manutenção do montante bloqueado. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via correio com aviso de recebimento para cumprir a determinação acima, no prazo improrrogável de 05 dias, sob a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o réu para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 17:13
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:13
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:13
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
17/09/2023, 04:18
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:18
Trânsito em julgado
14/09/2023, 14:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:54
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:22
Publicação
21/08/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003546-02.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLOVES ROBERTO FERREIRA CABRAL, JOSE ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA K
Vistos etc. No Id. 34831316 – pág. 01 foi determinada a citação dos réus em 13.12.1996 ocorrendo em 01.04.2023 (Id. 114754735). O exequente pleiteou pela liberação do alvará quanto ao montante bloqueado na conta do executado Clovis (Id. 107325484), bem como proceder a penhora de 30% do valor liquido percebido de sua aposentadoria – Id. 117517801. No Id. 118172414 o réu José manifestou nos autos arguindo a prescrição executória já que foi citado muitos anos após o ajuizamento do feito e a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo ao final a extinção do feito e a nulidade do título ante falta de origem, certeza e abusividades praticadas pela parte autora. Conforme certidão de Id. 121264172 não houve manifestação do exequente. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 920, II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, mister se faz analisar que a presente lide tem por objeto um Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 16.08.1995 com vencimento da última prestação em 20.08.1996, sendo a presente lide ajuizada em 09.12.1996. Acerca da arguição do réu José, mister se faz considerar que existem alguns marcos que interrompem a prescrição da pretensão executória, sendo um deles a decisão que determina a citação das partes desde que feitos dentro do prazo, nos termos do art. 202, inciso I do CC c/c art. 240, § 1º e 2º do CPC, vejamos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” No presente feito, tenho que a decisão que determinou a citação dos executados foi proferida em 13.12.1996 (Id. 34831316 – pág. 01), no entanto, o réu Clovis compareceu nos autos (Id. 34831316 – pág. 15), prosseguindo o feito. Conforme Id. 114754735 José só foi citado em 01.04.2023 após constatar a ausência de sua citação (Id. 34831330 – pág. 01/04) e, ao analisar o feito constato que a mesma não ocorreu anteriormente por culpa exclusiva do exequente já que, após o comparecimento do réu Clovis no feito não realizou os atos ou requerimento no intuito de citar todos os devedores da cédula. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, DO CC – CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – FEITO QUE TRAMITE HÁ MAIS DE 15 ANOS - DESIDIA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PARTE EXECUTADA – CURADOR ESPECIAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS PELA SENTENÇA – FIXAÇÃO NECESSÁRIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VERBAS DISTINTAS – VERBA ARBITRADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ARTIGO 85, § 2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00330764520068160014 Londrina, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 26/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Portanto, tenho que evidente a consumação da prescrição da pretensão executória no presente feito ante a ausência da citação do Executado José no prazo legal. Assim, diante do disposto acima, deixo de analisar as arguições realizadas quanto ao contrato. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, QUANTO AO RÉU JOSÉ. Outrossim, em atenção ao pleito de Id. 117517801, intimo o credor para comprovar que a RVL BIGNARDI LTDA possui poderes para receber o montante vinculado aos autos ou indicar os dados bancários da própria instituição financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito com as anotações e baixas devidas. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 17:31
Expedição de documento
17/08/2023, 17:31
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:08
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:08
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:31
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:52
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:13
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:12
Documento
09/06/2023, 09:07
Publicação
25/05/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003546-02.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLOVES ROBERTO FERREIRA CABRAL, JOSE ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA Y
Vistos etc. No Id. 118172414 o executado José Antonio alega a prescrição da ação em relação a sua pessoa. Assim, diante do princípio constitucional do contraditório, intimo o Banco para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 14:13
Expedida/certificada
23/05/2023, 14:13
Expedição de documento
23/05/2023, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:44
Publicação
09/05/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado na decisão id. 107325474: "intimo a Instituição Financeira para indicar seus dados bancários para posterior levantamento do alvará judicial". Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito: a) indicando seus dados bancários para levantamento de alvará judicial; b) manifestar-se acerca da certidão id. 116915178. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 5 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 14:32
Expedição de documento
05/05/2023, 12:35
Ato ordinatório
05/05/2023, 12:35
Ato ordinatório
05/05/2023, 12:33
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:22
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 11:43
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 19:59
Mandado
10/04/2023, 15:16
Expedição de documento
10/04/2023, 11:56
Documento
16/02/2023, 13:29
Ato ordinatório
15/02/2023, 10:59
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:42
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:34
Ato ordinatório
09/02/2023, 16:02
Ato ordinatório
09/02/2023, 15:57
Mandado
09/02/2023, 15:51
Expedição de documento
09/02/2023, 15:29
Documento
09/02/2023, 15:11
Publicação
23/01/2023, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003546-02.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLOVES ROBERTO FERREIRA CABRAL, JOSE ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Vislumbra-se dos autos que o Eg. Tribunal de Justiça por meio do julgamento do RAI n. 1015376-60.2022.8.11.0000 interposto pelo executado Cloves, assim decidiu: “conheço em parte o Recurso e, nesse ponto, dou-lhe parcial provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante e declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da lide”. Desta feita, torno sem efeito a penhora determinada sobre o imóvel matrícula n. 21.892 do Cartório – 1º Tabelionato Registro de Imóveis de Várzea Grande, de propriedade do executado Cloves Roberto Ferreira Cabral. Ato contínuo, oficie-se ao referido cartório para que proceda a baixa da averbação, se for o caso. No mais, procedo à transferência do montante bloqueado da conta bancária do executado Cloves Roberto e, de conseguinte, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que realize a necessária vinculação - ID: 072023000000373307. Ademais, não obstante o teor da certidão Id. 103488748 subscrita pelo Oficial de Justiça Anselmo Noronha de Oliveira, verifica-se que a Instituição Financeira procedeu ao necessário recolhimento da guia de diligência, como se infere no Id. 34831330 - Pág. 55, a qual não foi utilizada. Desta feita, encaminhe-se o mandado de citação e demais atos com relação ao executado Jose Antonio ao DCM para cumprimento. Por fim, intimo a Instituição Financeira para indicar seus dados bancários para posterior levantamento do alvará judicial, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 09:58
Expedição de documento
16/01/2023, 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 22:54
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 17:44
Documento
22/09/2022, 11:49
Mandado
19/09/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:27
Mandado
12/08/2022, 15:33
Expedição de documento
12/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
09/08/2022, 21:20
Decurso de Prazo
03/08/2022, 17:32
Decurso de Prazo
03/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:27
Publicação
12/07/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0003546-02.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLOVES ROBERTO FERREIRA CABRAL, JOSE ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA]
Vistos etc. Rejeitada a Exceção de Pré-Executividade o executado Clóves interpôs Embargos de Declaração, sustentando o direito à justiça gratuita e, que há omissão na decisão que deixou de apreciar o exercício de consultor imobiliário, sobre cuja renda restou bloqueado valores, cuja conta corrente é destinada exclusivamente para recebimento dos honorários, portanto de caráter alimentar, além da situação de saúde, com avançado estágio de diabetes e hipertensão, sendo os documentos apresentados os necessários para desconstituir a penhora, liberando o montante derivado de seu trabalho. Afirma ainda que não enfrentou a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida, ante o contido, inclusive em despacho da paralização por mais de sete anos. Alega ainda que não pode ser penhorado bem de família, já que o imóvel foi oferecido em garantia em 1998, devendo ser desconstituída. O Banco apresentou suas contrarrazões protestando pelo não conhecimento pela ausência dos requisitos do artigo 1022 do CPC, bem como, requerendo o indeferimento da justiça gratuita. É o relatório necessário. Inicialmente, ante o contido na interlocutória ID.34831330 pag 7/25, quanto a justiça gratuita, tenho que a documentação encartada não é o suficiente para deferimento do pedido, considerando os extratos juntados, portanto, INDEFIRO-A. No mais, o Magistrado enfrentou a alegação de prescrição, rejeitando-a, da mesma forma a impenhorabilidade dos proventos e que o bem imóvel foi dado em garantia, pretendendo, a rediscussão da matéria o que não encontra sustentação nos limites do recurso em comento, inexistindo contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração, não se falando em má-fé como requerido pelo Embargado. No mais, cumpra-se os atos necessários para citação de José Antonio tal como disposto no ID supra mencionado, cuja diligência se encontra no ID.34831330 pag.53. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito