Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001403-13.2007.8.11.0087..
EXEQUENTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: GABRIEL WRONSKI
Vistos. DEFIRO a localização de bens e valores mediante a utilização da ferramenta SNIPER, eis que é legítima e independe do esgotamento prévio de diligências ordinárias, conforme entende o TJMT. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. FERRAMENTAS SNIPER, CNIB E SREI. INDEFERIMENTO REFORMADO. PROVIDO O RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, diante do indeferimento de pedido de realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas SNIPER, CNIB e SREI, para localização de bens dos executados. O juízo de origem entendeu pela ausência de esgotamento das diligências ordinárias e indisponibilidade dos sistemas requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão são: (i) se a utilização dos sistemas SNIPER, CNIB e SREI depende de esgotamento prévio de outros meios executivos; (ii) se o indeferimento da medida ofende os princípios da efetividade e celeridade da execução; (iii) se o sistema SNIPER estava disponível no âmbito do TJMT à época da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor ( CPC, art. 797), cabendo ao juízo adotar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo, conforme os princípios da efetividade e da cooperação processual ( CPC, art. 6º). 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a utilização de ferramentas como BacenJud, Renajud, Infojud, CNIB, CCS, SNIPER e SREI não exige o esgotamento de vias extrajudiciais ou diligências ordinárias, sendo instrumentos legítimos para a localização de bens do devedor. 5. A utilização do sistema SNIPER pelo TJMT está em vigor desde dezembro de 2023, conforme notícia institucional, tornando infundado o fundamento da decisão agravada quanto à indisponibilidade da ferramenta. 6. A negativa de acesso às ferramentas solicitadas compromete a efetiva tutela jurisdicional e retarda a solução da lide executiva, mormente em casos nos quais o devedor permanece inerte mesmo após a citação e frustradas tentativas anteriores de constrição patrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A utilização dos sistemas SNIPER, CNIB e SREI para fins de localização de bens do devedor é legítima e independe do esgotamento prévio de diligências ordinárias. 2. O sistema SNIPER se encontra disponível aos serventuários do TJMT desde dezembro de 2023, sendo cabível sua utilização na fase executiva. 3. A negativa de uso de ferramentas de busca patrimonial compromete a efetividade da execução e a duração razoável do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1886293/SP; STJ, REsp 1809328/RS; TJ-MT, AI 1027354-97.2023.8.11.0000; TJ-MT, AI 1000852-87.2024.8.11.0000; TJ-MT, AI 1018763-88.2019.8.11.0000. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10179557320258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2025) DEFIRO a expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais para que preste informações acerca da existência de quaisquer investimentos em nome da parte executada e, em caso positivo, os respectivos saldos. Acerca da hipótese, o TJMT já se manifestou pela possibilidade: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, CNSEG, BM&F BOVESPA E CETIP – DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A pesquisa via Sisbajud não é totalmente efetiva para a localização de eventuais ativos financeiros e valores mobiliários, pois eventualmente podem não ser abrangidos pela pesquisa. Esgotados os meios possíveis para localização de bens do executado, e diante da necessidade de intervenção judicial, é cabível a expedição dos ofícios requeridos às referidas entidades. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21191102720218260000 SP 2119110-27.2021.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10181182420238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). Com a resposta, dê-se vista a parte exequente. Não sobrevindo requerimento específico com a concreta indicação de bem à penhora, o feito será remetido ao arquivo provisório até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito