Petição (Petição (outras))24/03/2026, 19:36
Decurso de Prazo04/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo04/02/2026, 02:23
Publicação12/12/2025, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001403-13.2007.8.11.0087..
EXEQUENTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: GABRIEL WRONSKI
Vistos. DEFIRO a localização de bens e valores mediante a utilização da ferramenta SNIPER, eis que é legítima e independe do esgotamento prévio de diligências ordinárias, conforme entende o TJMT. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. FERRAMENTAS SNIPER, CNIB E SREI. INDEFERIMENTO REFORMADO. PROVIDO O RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, diante do indeferimento de pedido de realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas SNIPER, CNIB e SREI, para localização de bens dos executados. O juízo de origem entendeu pela ausência de esgotamento das diligências ordinárias e indisponibilidade dos sistemas requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão são: (i) se a utilização dos sistemas SNIPER, CNIB e SREI depende de esgotamento prévio de outros meios executivos; (ii) se o indeferimento da medida ofende os princípios da efetividade e celeridade da execução; (iii) se o sistema SNIPER estava disponível no âmbito do TJMT à época da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor ( CPC, art. 797), cabendo ao juízo adotar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo, conforme os princípios da efetividade e da cooperação processual ( CPC, art. 6º). 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a utilização de ferramentas como BacenJud, Renajud, Infojud, CNIB, CCS, SNIPER e SREI não exige o esgotamento de vias extrajudiciais ou diligências ordinárias, sendo instrumentos legítimos para a localização de bens do devedor. 5. A utilização do sistema SNIPER pelo TJMT está em vigor desde dezembro de 2023, conforme notícia institucional, tornando infundado o fundamento da decisão agravada quanto à indisponibilidade da ferramenta. 6. A negativa de acesso às ferramentas solicitadas compromete a efetiva tutela jurisdicional e retarda a solução da lide executiva, mormente em casos nos quais o devedor permanece inerte mesmo após a citação e frustradas tentativas anteriores de constrição patrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A utilização dos sistemas SNIPER, CNIB e SREI para fins de localização de bens do devedor é legítima e independe do esgotamento prévio de diligências ordinárias. 2. O sistema SNIPER se encontra disponível aos serventuários do TJMT desde dezembro de 2023, sendo cabível sua utilização na fase executiva. 3. A negativa de uso de ferramentas de busca patrimonial compromete a efetividade da execução e a duração razoável do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1886293/SP; STJ, REsp 1809328/RS; TJ-MT, AI 1027354-97.2023.8.11.0000; TJ-MT, AI 1000852-87.2024.8.11.0000; TJ-MT, AI 1018763-88.2019.8.11.0000. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10179557320258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2025) DEFIRO a expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais para que preste informações acerca da existência de quaisquer investimentos em nome da parte executada e, em caso positivo, os respectivos saldos. Acerca da hipótese, o TJMT já se manifestou pela possibilidade: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, CNSEG, BM&F BOVESPA E CETIP – DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A pesquisa via Sisbajud não é totalmente efetiva para a localização de eventuais ativos financeiros e valores mobiliários, pois eventualmente podem não ser abrangidos pela pesquisa. Esgotados os meios possíveis para localização de bens do executado, e diante da necessidade de intervenção judicial, é cabível a expedição dos ofícios requeridos às referidas entidades. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21191102720218260000 SP 2119110-27.2021.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10181182420238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). Com a resposta, dê-se vista a parte exequente. Não sobrevindo requerimento específico com a concreta indicação de bem à penhora, o feito será remetido ao arquivo provisório até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Expedição de documento10/12/2025, 10:10
Outras Decisões10/12/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)24/11/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))24/10/2025, 17:47
Publicação20/10/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do provimento n. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, art. 485, inciso III, do CPC.17/10/2025, 00:00
Expedição de documento16/10/2025, 18:21
Desarquivamento16/10/2025, 18:20
Documento23/09/2025, 16:10
Provisório25/07/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 17:32
Publicação24/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da autora/exequente para requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento dos autos.22/05/2024, 00:00
Expedição de documento21/05/2024, 08:56
Documento13/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))08/05/2024, 17:55
Publicação30/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da autora/exequente para requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento dos autos.29/04/2024, 00:00
Expedição de documento26/04/2024, 14:49
Documento28/03/2024, 15:40
Decurso de Prazo22/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo22/03/2024, 01:12
Publicação02/03/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001403-13.2007.8.11.0087..
EXEQUENTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: GABRIEL WRONSKI
Vistos. Considerando que a interposição do Agravo de Instrumento Nº 1028042-59.2023.8.11.0000 não teve o condão de suspender o presente feito, bem como ausentes requerimentos à satisfação do crédito executado, determino o imediato arquivamento do feito (com o código 801201) e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Neste sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001403-13.2007.8.11.0087..
EXEQUENTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: GABRIEL WRONSKI
Vistos. Considerando que a interposição do Agravo de Instrumento Nº 1028042-59.2023.8.11.0000 não teve o condão de suspender o presente feito, bem como ausentes requerimentos à satisfação do crédito executado, determino o imediato arquivamento do feito (com o código 801201) e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Neste sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Expedição de documento27/02/2024, 09:38
Definitivo27/02/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)23/02/2024, 16:23
Documento05/12/2023, 17:06
Documento01/12/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 18:13
Decurso de Prazo24/11/2023, 00:42
Publicação21/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 0001403-13.2007.8.11.0087..
EXEQUENTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: GABRIEL WRONSKI
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação da decisão de ID 132614356 e após façam os autos conclusos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito17/11/2023, 00:00
Expedição de documento16/11/2023, 13:19
Mero expediente16/11/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)13/11/2023, 08:41
Ato ordinatório13/11/2023, 08:40
Publicação27/10/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001403-13.2007.8.11.0087..
EXEQUENTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: GABRIEL WRONSKI
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos ao ID 121502772 por SOLO VIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, alegando, em síntese, que a decisão de ID 119901660 fora omissa. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito nosso) Firmada essa permissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível. O conjunto probatório foi devidamente analisando, sendo desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias suscitadas, bastando a resolução fundamentada da lide. Portanto, o mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio para considerar novamente a pretensão. Em resumo, não se depara com a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. No exame da prova dos autos o julgador é detentor do livre convencimento, não se prestando os embargos de declaração para, sob a suposição de omissão, instigar nova apreciação ou um aprofundamento da argumentação”. (TRT-7 - ED: 12280520105070013 CE 0001228-0520105070013, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, Data de Julgamento: 28/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/10/2011 DEJT) (negrito nosso).
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 dias, indique as medidas que entenda suficientes para a satisfação de seu crédito, especificando os pedidos e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento e extinção do processo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Expedição de documento25/10/2023, 17:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração25/10/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)14/09/2023, 16:41
Decurso de Prazo20/07/2023, 01:06
Petição (Embargos de declaração)26/06/2023, 11:37
Publicação22/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001403-13.2007.8.11.0087..
EXEQUENTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: GABRIEL WRONSKI
Vistos.
Trata-se de ação de execução formulada por SOLO VIVO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA em face de GABRIEL WRONSKI. Conforme se verifica ao id 40281053 – Pág. 83, a exequente postula que seja reconhecida a fraude à execução supostamente perpetuada pelo executado com relação ao esvaziamento de seus bens (transferência de dois imóveis a terceiros) e, consequentemente, que se declare a ineficácia dos negócios jurídicos em questão, para que, ao final, sejam os bens penhorados na presente execução. Devidamente intimado, o executado não se manifestou (ID 40281053 – Pág. 104). É a síntese. Decido. A exequente aduz que em 27 de maio de 2008, a Sra. Gonilda Wronski, cônjuge do Executado (casados em regime de comunhão universal de bens), adquiriu de Adão Brum de Camargo, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, um imóvel urbano localizado no município de Novo Mundo/MT (comarca de Guarantã do Norte/MT), de Matrícula n. 1079. Posteriormente, em 26 de dezembro de 2016, o imóvel mencionado foi transferido, pelo espólio da Sra. Gonilda Wronski para Benildes Wronski Bueno, por meio da Escritura Pública de Inventário, Partilha, Cessão de Direitos de Meação e Hereditários (ID 40281053 – Pág. 96). Ainda, o executado, em 12 de abril de 2012, adquiriu imóvel rural de Matrícula n. 3378, através do Título de Domínio conferido pelo INCRA, e em 25 de abril de 2014 o alienou, em sua totalidade, para Cleni Moraz de Souza (ID 40281053 – Pág. 97/98). Assim, alega a exequente que tais fatos aliados ao insucesso na penhora online realizada por este juízo demonstra a insolvência do executado com o intuito de fraudar a execução. Pois bem. Inicialmente, imperioso destacar que entende-se como fraude à execução qualquer ato do executado visando o esvaziando de seus bens quando ao tempo da alienação corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375 /STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 3. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1738170 SP 2018/0099546-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Assim, ocorre fraude à execução quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia" (EREsp XXXXX/SP, 2ª Seção, DJe 23/06/2015). No caso dos autos, verifica-se que não havia qualquer restrição nos imóveis de Matrículas n. 3378 e 1079 ao tempo da transmissão e, ainda, também não restou evidenciado a má-fé dos adquirentes capaz de levar a crer que estes sabiam da existência da presente execução. Isto posto, não há como acolher o requerimento do exequente para o reconhecimento de fraude à execução na alienação dos imóveis mencionados. Dessa feita, NÃO RECONHEÇO a fraude à execução aventada pela exequente. Logo, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 dias, indique as medidas que entenda suficientes para a satisfação de seu crédito, especificando os pedidos e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento e extinção do processo. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
Expedição de documento20/06/2023, 07:15
Decisão Interlocutória de Mérito20/06/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)01/07/2022, 14:13
Mero expediente07/05/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)01/02/2022, 18:25
Mero expediente07/12/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))26/07/2021, 11:58
Petição (Resposta)26/05/2021, 07:17
Publicação19/05/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2021, 01:23
Publicação19/05/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2021, 01:23
Conclusão (para decisão)15/05/2021, 17:10
Expedição de documento15/05/2021, 17:09
Mero expediente11/05/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)05/05/2021, 11:08
Publicação02/10/2020, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2020, 10:53
Ato ordinatório01/10/2020, 08:17
Expedição de documento30/09/2020, 07:24
Mudança de Classe Processual30/09/2020, 07:20
Remessa (outros motivos)30/09/2020, 07:20
Entrega em carga/vista23/09/2020, 16:34
Entrega em carga/vista08/09/2020, 13:12
Expedição de documento20/07/2020, 18:03
Publicação15/06/2020, 12:18
Expedição de documento10/06/2020, 10:49
Expedição de documento09/06/2020, 12:16
Expedição de documento19/05/2020, 18:27
Publicação02/12/2019, 17:30
Expedição de documento29/11/2019, 16:29
Ato ordinatório20/11/2019, 09:17
Entrega em carga/vista19/11/2019, 17:56
Outras Decisões15/11/2019, 12:27
Conclusão (para despacho)13/11/2019, 12:20
Mero expediente19/07/2018, 15:31
Entrega em carga/vista14/08/2017, 12:54
Conclusão (para despacho)04/08/2017, 15:56
Ato ordinatório14/07/2017, 09:58
Petição (Memoriais)06/07/2017, 17:14
Publicação17/05/2017, 13:00
Expedição de documento16/05/2017, 13:01
Expedição de documento16/05/2017, 11:48
Entrega em carga/vista03/03/2017, 14:24
Entrega em carga/vista11/10/2016, 10:47
Conclusão (para despacho)16/09/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))09/09/2016, 12:47
Entrega em carga/vista23/06/2016, 16:29
Mero expediente03/06/2016, 15:55
Entrega em carga/vista03/06/2016, 15:52
Conclusão (para despacho)19/05/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))11/06/2015, 10:35
Entrega em carga/vista18/09/2014, 15:06
Entrega em carga/vista12/09/2014, 13:53
Entrega em carga/vista25/08/2014, 09:09
Mero expediente19/08/2014, 14:38
Entrega em carga/vista19/08/2014, 14:38
Conclusão (para despacho)19/08/2014, 07:58
Entrega em carga/vista04/08/2014, 13:56
Entrega em carga/vista25/07/2014, 17:26
Publicação21/07/2014, 13:00
Expedição de documento18/07/2014, 13:00
Entrega em carga/vista18/07/2014, 11:41
Outras Decisões16/07/2014, 17:58
Entrega em carga/vista25/06/2014, 16:19
Conclusão (para despacho)23/06/2014, 13:09
Entrega em carga/vista19/11/2013, 18:11
Entrega em carga/vista13/11/2013, 16:45
Petição (Petição (outras))30/07/2013, 14:26
Expedição de documento30/07/2013, 12:16
Expedição de documento29/07/2013, 16:14
Entrega em carga/vista22/02/2013, 13:45
Mero expediente15/02/2013, 09:59
Conclusão (para despacho)15/02/2013, 09:58
Entrega em carga/vista13/11/2012, 13:17
Ato ordinatório07/06/2012, 09:39
Ato ordinatório17/04/2012, 09:09
Entrega em carga/vista15/02/2012, 15:57
Entrega em carga/vista11/01/2012, 16:05
Ato ordinatório30/11/2011, 14:46
Entrega em carga/vista30/11/2011, 14:45
Entrega em carga/vista24/10/2011, 13:22
Entrega em carga/vista24/10/2011, 13:21
Ato ordinatório05/10/2011, 18:39
Entrega em carga/vista29/09/2011, 17:34
Mero expediente29/09/2011, 15:43
Conclusão (para despacho)29/09/2011, 15:42
Entrega em carga/vista13/09/2011, 18:17
Registro Processual (Retificada a autuação)11/09/2011, 10:04
Expedição de documento11/09/2011, 09:41
Petição (Petição (outras))11/09/2011, 09:37
Ato ordinatório04/09/2011, 11:39
Ato ordinatório03/09/2011, 15:47
Ato ordinatório29/08/2011, 18:37
Entrega em carga/vista29/08/2011, 18:33
Entrega em carga/vista03/08/2011, 18:12
Ato ordinatório25/07/2011, 18:18
Expedição de documento25/07/2011, 15:58
Requisição de Informações25/07/2011, 15:57
Expedição de documento25/07/2011, 15:53
Expedição de documento25/07/2011, 15:53
Expedição de documento25/07/2011, 15:44
Ato ordinatório16/06/2011, 14:36
Ato ordinatório10/01/2011, 08:40
Ato ordinatório14/05/2010, 12:47
Ato ordinatório12/05/2010, 13:48
Registro Processual (Retificada a autuação)06/05/2010, 13:31
Expedição de documento06/05/2010, 13:24
Ato ordinatório06/05/2010, 13:22
Desarquivamento06/05/2010, 13:17
Ato ordinatório12/04/2010, 14:36
Ato ordinatório09/04/2010, 13:07
Ato ordinatório30/03/2010, 12:32
Entrega em carga/vista30/03/2010, 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito19/03/2010, 16:33
Entrega em carga/vista11/03/2010, 17:21
Conclusão (para despacho)11/03/2010, 16:50
Ato ordinatório11/03/2010, 13:53
Ato ordinatório11/03/2010, 13:53
Ato ordinatório26/01/2010, 14:28
Entrega em carga/vista25/01/2010, 18:10
Entrega em carga/vista25/01/2010, 16:22
Entrega em carga/vista01/12/2009, 09:10
Mero expediente30/11/2009, 14:39
Entrega em carga/vista30/11/2009, 14:37
Ato ordinatório26/11/2009, 14:19
Ato ordinatório25/11/2009, 16:06
Registro Processual (Retificada a autuação)05/11/2009, 17:34
Expedição de documento05/11/2009, 16:04
Ato ordinatório03/11/2009, 09:34
Registro Processual (Retificada a autuação)27/10/2009, 08:09
Petição (Petição (outras))27/10/2009, 08:09
Ato ordinatório19/10/2009, 15:48
Ato ordinatório22/09/2009, 10:38
Entrega em carga/vista22/09/2009, 10:36
Entrega em carga/vista21/09/2009, 14:06
Ato ordinatório15/04/2009, 12:37
Ato ordinatório02/04/2009, 08:12
Registro Processual (Retificada a autuação)19/03/2009, 17:00
Ato ordinatório13/03/2009, 15:00
Ato ordinatório07/01/2009, 15:47
Ato ordinatório07/01/2009, 15:46
Ato ordinatório12/12/2008, 17:45
Ato ordinatório12/12/2008, 14:51
Registro Processual (Retificada a autuação)04/12/2008, 14:16
Documento04/12/2008, 14:03
Ato ordinatório26/11/2008, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)25/11/2008, 13:12
Ato ordinatório02/10/2008, 12:21
Ato ordinatório24/09/2008, 15:39
Ato ordinatório24/09/2008, 14:06
Registro Processual (Retificada a autuação)18/09/2008, 16:43
Expedição de documento18/09/2008, 16:24
Ato ordinatório15/09/2008, 15:02
Expedição de documento02/09/2008, 17:58
Expedição de documento02/09/2008, 12:03
Ato ordinatório01/09/2008, 15:07
Ato ordinatório29/08/2008, 15:30
Registro Processual (Retificada a autuação)22/08/2008, 16:17
Petição (Petição (outras))22/08/2008, 16:05
Ato ordinatório20/08/2008, 16:03
Expedição de documento12/08/2008, 13:34
Publicação12/08/2008, 13:00
Expedição de documento11/08/2008, 13:08
Ato ordinatório08/08/2008, 17:41
Requisição de Informações08/08/2008, 14:13
Ato ordinatório07/08/2008, 13:40
Ato ordinatório06/08/2008, 17:24
Registro Processual (Retificada a autuação)04/08/2008, 11:33
Expedição de documento04/08/2008, 10:32
Ato ordinatório18/07/2008, 11:37
Ato ordinatório25/06/2008, 16:22
Ato ordinatório24/06/2008, 12:26
Expedição de documento17/06/2008, 17:56
Publicação17/06/2008, 17:47
Expedição de documento17/06/2008, 17:47
Expedição de documento04/06/2008, 18:09
Requisição de Informações04/06/2008, 16:55
Ato ordinatório09/05/2008, 17:54
Ato ordinatório09/05/2008, 12:16
Registro Processual (Retificada a autuação)09/05/2008, 10:14
Documento09/05/2008, 09:56
Ato ordinatório08/05/2008, 11:05
Mandado (entregue ao destinatário)06/05/2008, 17:05
Ato ordinatório14/03/2008, 13:09
Ato ordinatório14/03/2008, 11:02
Ato ordinatório12/03/2008, 17:13
Ato ordinatório07/03/2008, 17:43
Ato ordinatório28/02/2008, 18:51
Expedição de documento28/02/2008, 15:48
Expedição de documento28/02/2008, 15:13
Expedição de documento28/02/2008, 15:09
Ato ordinatório28/02/2008, 15:08
Expedição de documento25/02/2008, 14:09
Expedição de documento25/02/2008, 09:11
Ato ordinatório21/02/2008, 18:25
Ato ordinatório18/02/2008, 10:05
Ato ordinatório18/01/2008, 18:12
Ato ordinatório15/01/2008, 17:37
Ato ordinatório15/01/2008, 17:35
Ato ordinatório15/01/2008, 09:51
Ato ordinatório09/01/2008, 09:09
Registro Processual (Retificada a autuação)07/01/2008, 17:27
Expedição de documento07/01/2008, 17:26
Ato ordinatório28/12/2007, 16:25
Ato ordinatório21/12/2007, 10:00
Registro Processual (Retificada a autuação)14/12/2007, 15:46
Registro Processual (Retificada a autuação)13/12/2007, 12:29
Petição (Petição (outras))13/12/2007, 12:21
Ato ordinatório29/11/2007, 10:49
Ato ordinatório23/11/2007, 16:12
Ato ordinatório14/11/2007, 14:46
Ato ordinatório14/11/2007, 14:33
Expedição de documento12/11/2007, 18:30
Publicação12/11/2007, 14:24
Expedição de documento12/11/2007, 13:17
Expedição de documento12/11/2007, 12:56
Ato ordinatório12/11/2007, 12:14
Ato ordinatório31/10/2007, 12:34
Ato ordinatório31/10/2007, 11:38
Ato ordinatório19/10/2007, 13:11
Expedição de documento19/10/2007, 13:10
Entrega em carga/vista19/10/2007, 08:31
Mero expediente18/10/2007, 14:40
Entrega em carga/vista09/10/2007, 17:51
Registro Processual (Retificada a autuação)09/10/2007, 14:59
Expedição de documento09/10/2007, 14:57
Ato ordinatório09/10/2007, 14:52
Ato ordinatório08/10/2007, 16:45
Ato ordinatório04/10/2007, 16:56
Ato ordinatório04/10/2007, 16:29
Registro Processual (Retificada a autuação)02/10/2007, 16:29
Documento02/10/2007, 16:29
Ato ordinatório28/09/2007, 17:30
Registro Processual (Retificada a autuação)27/09/2007, 14:39
Petição (Petição (outras))27/09/2007, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)26/09/2007, 13:23
Ato ordinatório26/09/2007, 09:55
Registro Processual (Retificada a autuação)24/09/2007, 14:35
Petição (Petição (outras))24/09/2007, 14:35
Ato ordinatório20/09/2007, 16:01
Ato ordinatório17/09/2007, 13:11
Ato ordinatório29/08/2007, 15:16
Ato ordinatório23/08/2007, 14:53
Ato ordinatório23/08/2007, 14:30
Expedição de documento22/08/2007, 15:51
Expedição de documento13/08/2007, 18:05
Ato ordinatório10/08/2007, 17:48
Ato ordinatório09/08/2007, 09:30
Registro Processual (Retificada a autuação)06/08/2007, 10:54
Expedição de documento06/08/2007, 10:26
Petição (Petição (outras))06/08/2007, 10:21
Ato ordinatório02/08/2007, 08:30
Ato ordinatório27/07/2007, 18:49
Ato ordinatório27/07/2007, 17:47
Ato ordinatório26/07/2007, 17:06
Ato ordinatório26/07/2007, 17:05
Expedição de documento26/07/2007, 17:04
Entrega em carga/vista25/07/2007, 17:55
Mero expediente20/07/2007, 13:58
Entrega em carga/vista17/07/2007, 13:34
Conclusão (para despacho)17/07/2007, 13:06
Registro Processual (Retificada a autuação)12/07/2007, 13:46
Ato ordinatório12/07/2007, 13:46
Expedição de documento12/07/2007, 13:46
Ato ordinatório11/07/2007, 14:23
Ato ordinatório10/07/2007, 16:44
Ato ordinatório10/07/2007, 16:42
Distribuição (sorteio)10/07/2007, 15:14