JOSE ARLINDO DO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARLINDO DO CARMO
OAB/MT 3722·CPF·Representa: Autor
FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA
OAB/MT 19616·CPF·Representa: Autor
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR
OAB/MT 29149·CPF·Representa: Autor
VINICIUS BARROS VIRIATO
OAB/DF 77290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0013429-31.2012.8.11.0002.
autora: HERONI BARNABE CAMPOS Parte
requerida: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA e outros
Parte
Vistos... Tratando-se de cumprimento provisório/multa e na nova nomenclatura do CPC, mais em específico art. 523 e parágrafos, já tendo o credor apresentado os devidos cálculos e sendo que a sentença é atinente a condenação e perdas e danos, intime-se o executado para o devido cumprimento, a fim de pagar o débito, no prazo de 15 dias. Em não sendo feito o pagamento no prazo devido, acrescente-se ao débito multa e honorários em 10%. Em havendo pagamento parcial no prazo previsto, acrescente-se multa e os honorários sobre o restante. Em não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação. Intime-se ainda o executado para que apresente impugnação, nos termos do art. 525, do NCPC o prazo de 15 dias a partir do prazo decorrido para pagamento. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
10/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2026, 14:05
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 16:52
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 19:09
Trânsito em julgado
12/11/2025, 19:08
Documento
04/11/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
INTERESSADO: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
INTERESSADO: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
INTERESSADO: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVANTE: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVANTE: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVANTE: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVANTE: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
INTERESSADO: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
INTERESSADO: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
INTERESSADO: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVANTE: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVANTE: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVANTE: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVANTE: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVANTE: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829302/MT (2024/0489876-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - MT029472A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVANTE: EGON NEIS
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: HERONI BARNABE CAMPOS
ADVOGADOS: FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - MT019616
PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - MT029149
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/12/2024, 11:59
Ato ordinatório
27/12/2024, 11:59
Outras Decisões
18/12/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 20:52
Ato ordinatório
04/12/2024, 20:52
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:00
Decurso de Prazo
01/12/2024, 02:00
Publicação
08/11/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) HERONI BARNABE CAMPOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 08:59
Decurso de Prazo
05/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) HERONI BARNABE CAMPOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
05/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:47
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:49
Publicação
25/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito ambos os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:56
Recurso Especial
21/10/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) HERONI BARNABE CAMPOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 06:45
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:31
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:01
Ato ordinatório
12/09/2024, 18:56
Petição (Recurso especial)
12/09/2024, 14:02
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:53
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:54
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 15:42
Petição (Recurso especial)
11/09/2024, 15:29
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:03
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:07
Retificação de Classe Processual
21/08/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0013429-31.2012.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EGON NEIS - CPF: 715.066.751-15 (EMBARGADO), J. H. C. (TERCEIRO INTERESSADO), HERONI BARNABE CAMPOS - CPF: 545.366.851-20 (EMBARGANTE), FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - CPF: 958.705.981-68 (ADVOGADO), PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - CPF: 020.263.011-07 (ADVOGADO), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (EMBARGADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS - CPF: 622.126.561-49 (ADVOGADO), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO), DR. EGON NEIS (EMBARGADO), MARCELO BARROS LOPES - CPF: 710.391.201-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EGON NEIS - CPF: 715.066.751-15 (EMBARGANTE), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (EMBARGANTE), MARCELO BARROS LOPES - CPF: 710.391.201-72 (ADVOGADO), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO), FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - CPF: 958.705.981-68 (ADVOGADO), HERONI BARNABE CAMPOS - CPF: 545.366.851-20 (EMBARGADO), PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - CPF: 020.263.011-07 (ADVOGADO), EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS - CPF: 436.728.760-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECÉM-NASCIDO ACOMETIDO POR MENINGITE – ATENDIMENTO POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE EM PEDIATRIA – DIAGNÓSTICO INCORRETO QUE CULMINOU EM TRATAMENTO TARDIO – PRESENÇA DE SEQUELAS IRREVERSÍVEIS – ERRO MÉDICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL E DO PROFISSIONAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a análise de questões provenientes de mero inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por EGON NEIS e HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA contra o acórdão proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível da embargada, nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECÉM-NASCIDO ACOMETIDO POR MENINGITE – ATENDIMENTO DE POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE EM PEDIATRIA – DIAGNÓSTICO INCORRETO QUE CULMINOU EM TRATAMENTO TARDIO – PRESENÇA DE SEQUELAS IRREVERSÍVEIS - ERRO MÉDICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O atendimento médico ao infante por profissional sem especialidade em pediatria deve obedecer aos preceitos éticos balizadores da profissão, consubstanciados em prestar os primeiros socorros e providenciar a transferência da criança para um Serviço de Saúde Pediátrico. O profissional que, ciente da sua limitação de conhecimento quanto à condição de hipervulnerabilidade do recém-nascido, cujas características biológicas, psicológicas e sociais em muito diferem dos pacientes adultos, não age com cautela no trato do enfermo ao não solicitar os exames básicos e emitir diagnóstico incorreto retardando o tratamento adequado, deve assumir o risco ético da sua conduta, sobretudo quando o atendimento inadequado reduziu as possibilidades de cura do paciente, lhe causando sequelas irreversíveis. O erro médico caracterizado pela atuação imprudente, negligente ou com imperícia, configura ato ilícito passível de indenização. Em suas razões, EGON NEIS diz que o aresto é omisso quanto ao laudo pericial que concluiu “que o não houve qualquer negligencia, imprudência ou imperícia do embargante no atendimento do embargado. Bem como que o mesmo era perfeitamente habilitado para realização do atendimento”. Aduz que a prova técnica afirmou que “as disfunções auditivas foram causadas pelo quadro de meningite sofrida pelo autor e objeto de discussão destes autos, contudo, tal conclusão não indica responsabilidade do médico, embargante”. Aponta que “se faz necessário deixar explícito na parte dispositiva da decisão, que a condenação indenizatória esta atribuída ao segundo requerido (hospital), sem solidariedade do primeiro demandado (médico), ora Embargante, na medida em que não houve o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do mesmo”. Já o HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA alega omissão com relação à preliminar de inovação recursal no tocante ao argumento de que o médico responsável pelo atendimento não possui capacitação profissional. Defende “omissão e contradição quanto a ausência de responsabilidade do Hospital, uma vez que cristalino o laudo pericial no sentido da ausência de qualquer dano causado por sua conduta ou de seus prepostos”. Afirma que “a ausência de título de especialidade em Pediatria não se consubstancia em falha”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Nos termos do artigo 1.022 e incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apresentam hipóteses de cabimento restritas consubstanciadas na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Da leitura das razões recursais, infere-se que os embargantes não trazem nenhum dos vícios acima, mas apenas reapresentam questões já superadas por não se conformarem com o resultado do julgado que lhes foi desfavorável. Não procede a alegação de omissão, pois as matérias foram apreciadas de forma clara e fundamentada. Confira os trechos pertinentes: “(...) Por isso, os réus suscitam inovação recursal. Todavia, não se trata de tese nova, mas apenas um adendo ao que já havia sido exposto com a inicial, isto é, a ocorrência de negligência ou imperícia do réu ao não examinar apropriadamente o filho da autora, seja porque não pediu os exames necessários ou porque não deu o encaminhamento correto a algum profissional de pediatria já que ele mesmo não detinha essa especialidade. O estudo trazido pelo próprio Hospital requerido revela que a meningite é uma doença frequente, relativamente delicada de se diagnosticar já que “No recém-nascido, os achados clínicos podem ser inespecíficos, especialmente no início da doença” e que “Um fator importante que contribui para o aparecimento de sequelas é o diagnóstico tardio da doença na faixa etária neonatal, pois os sinais e os sintomas podem ser pouco evidentes no início do processo infeccioso”(Id. 199456695 - Pág. 2). O que revela que o profissional deveria ter o dobro de cuidado no trato com o infante já que, além da condição de hipervulnerabilidade do recém-nascido, cujas características biológicas, psicológicas e sociais em muito diferem dos pacientes adultos, não era formado em pediatria. Nesse caso, ainda que seja permitido o atendimento de crianças e adolescentes por qualquer tipo de médico, já que não podem negar atendimento em casos de urgência/emergência, independente da idade do enfermo, sob o risco de omissão de socorro, cabe ao profissional maior prudência quando estiver lidando com casos fora da sua área de competência, principalmente quanto à orientação de encaminhamento ao especialista responsável. (...) Veja que até mesmo a alegação dos réus quanto a dificuldade de se diagnosticar a doença do filho da autora milita contra eles, já que se os sintomas são comuns em várias doenças neste período inicial da vida, o que facilitaria o diagnóstico mais preciso se não a realização de exames, alguns até simples e rápidos como o próprio teste para aferição de síndromes gripais, de modo que a conduta do médico não pediatra de orientar o paciente de apenas 2 meses de idade a retornar para casa é no mínimo imprudente, ainda mais quando considerado que o sistema imunológico dos infantes não está devidamente formado e que, por isso, as doenças são mais agressivas a eles e progridem de forma mais rápida do que em um adulto saudável. Os elementos constantes nos autos conduzem à irrefutável conclusão de que o médico apelado, ao praticar o atendimento de paciente fora da sua área sem adotar as cautelas necessárias como pedir exames básicos ou encaminhá-lo ao profissional específico, agiu imprudentemente, o que caracteriza falha de sua parte. Constatado ato ilícito por parte do profissional, a Instituição de Saúde deve responder objetivamente pelos danos causados à autora. (...) Há de se destacar que a perícia médica judicial confirmou que a criança tem “disfunção auditiva grau profundo em Orelha Direita ( OD) e moderadamente severa em Orelha Esquerda (OE), com reflexos acústicos ausentes em ambas as orelhas”, decorrentes da meningite que lhe acometeu na infância (Id. 199459164). Portanto, a complicação derivada do diagnóstico tardio derivado da falha no atendimento dos réus claramente configura ato ilícito passível de indenização. (...)” Como visto, o aresto não foi omisso quanto ao laudo pericial, ao contrário, a própria fundamentação do julgado traz os motivos pelos quais a conclusão do perito foi rechaçada. Vale ressaltar que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e do art. 479 do CPC, a prova pericial não vincula o magistrado. No que tange ao dever de ressarcimento pela lesão extrapatrimonial, não há dúvida quanto à responsabilidade solidária do hospital e do médico envolvido, sendo inclusive relacionada jurisprudência do STJ a respeito (STJ - REsp: 1832371 MG). Portanto, inexistente qualquer hipótese a que se refere o artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ficam as partes desde logo advertidas que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. Dispositivo. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0013429-31.2012.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EGON NEIS - CPF: 715.066.751-15 (EMBARGADO), J. H. C. (TERCEIRO INTERESSADO), HERONI BARNABE CAMPOS - CPF: 545.366.851-20 (EMBARGANTE), FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - CPF: 958.705.981-68 (ADVOGADO), PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - CPF: 020.263.011-07 (ADVOGADO), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (EMBARGADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS - CPF: 622.126.561-49 (ADVOGADO), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO), DR. EGON NEIS (EMBARGADO), MARCELO BARROS LOPES - CPF: 710.391.201-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EGON NEIS - CPF: 715.066.751-15 (EMBARGANTE), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (EMBARGANTE), MARCELO BARROS LOPES - CPF: 710.391.201-72 (ADVOGADO), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO), FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - CPF: 958.705.981-68 (ADVOGADO), HERONI BARNABE CAMPOS - CPF: 545.366.851-20 (EMBARGADO), PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - CPF: 020.263.011-07 (ADVOGADO), EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS - CPF: 436.728.760-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECÉM-NASCIDO ACOMETIDO POR MENINGITE – ATENDIMENTO POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE EM PEDIATRIA – DIAGNÓSTICO INCORRETO QUE CULMINOU EM TRATAMENTO TARDIO – PRESENÇA DE SEQUELAS IRREVERSÍVEIS – ERRO MÉDICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL E DO PROFISSIONAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a análise de questões provenientes de mero inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por EGON NEIS e HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA contra o acórdão proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível da embargada, nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECÉM-NASCIDO ACOMETIDO POR MENINGITE – ATENDIMENTO DE POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE EM PEDIATRIA – DIAGNÓSTICO INCORRETO QUE CULMINOU EM TRATAMENTO TARDIO – PRESENÇA DE SEQUELAS IRREVERSÍVEIS - ERRO MÉDICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O atendimento médico ao infante por profissional sem especialidade em pediatria deve obedecer aos preceitos éticos balizadores da profissão, consubstanciados em prestar os primeiros socorros e providenciar a transferência da criança para um Serviço de Saúde Pediátrico. O profissional que, ciente da sua limitação de conhecimento quanto à condição de hipervulnerabilidade do recém-nascido, cujas características biológicas, psicológicas e sociais em muito diferem dos pacientes adultos, não age com cautela no trato do enfermo ao não solicitar os exames básicos e emitir diagnóstico incorreto retardando o tratamento adequado, deve assumir o risco ético da sua conduta, sobretudo quando o atendimento inadequado reduziu as possibilidades de cura do paciente, lhe causando sequelas irreversíveis. O erro médico caracterizado pela atuação imprudente, negligente ou com imperícia, configura ato ilícito passível de indenização. Em suas razões, EGON NEIS diz que o aresto é omisso quanto ao laudo pericial que concluiu “que o não houve qualquer negligencia, imprudência ou imperícia do embargante no atendimento do embargado. Bem como que o mesmo era perfeitamente habilitado para realização do atendimento”. Aduz que a prova técnica afirmou que “as disfunções auditivas foram causadas pelo quadro de meningite sofrida pelo autor e objeto de discussão destes autos, contudo, tal conclusão não indica responsabilidade do médico, embargante”. Aponta que “se faz necessário deixar explícito na parte dispositiva da decisão, que a condenação indenizatória esta atribuída ao segundo requerido (hospital), sem solidariedade do primeiro demandado (médico), ora Embargante, na medida em que não houve o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do mesmo”. Já o HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA alega omissão com relação à preliminar de inovação recursal no tocante ao argumento de que o médico responsável pelo atendimento não possui capacitação profissional. Defende “omissão e contradição quanto a ausência de responsabilidade do Hospital, uma vez que cristalino o laudo pericial no sentido da ausência de qualquer dano causado por sua conduta ou de seus prepostos”. Afirma que “a ausência de título de especialidade em Pediatria não se consubstancia em falha”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Nos termos do artigo 1.022 e incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apresentam hipóteses de cabimento restritas consubstanciadas na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Da leitura das razões recursais, infere-se que os embargantes não trazem nenhum dos vícios acima, mas apenas reapresentam questões já superadas por não se conformarem com o resultado do julgado que lhes foi desfavorável. Não procede a alegação de omissão, pois as matérias foram apreciadas de forma clara e fundamentada. Confira os trechos pertinentes: “(...) Por isso, os réus suscitam inovação recursal. Todavia, não se trata de tese nova, mas apenas um adendo ao que já havia sido exposto com a inicial, isto é, a ocorrência de negligência ou imperícia do réu ao não examinar apropriadamente o filho da autora, seja porque não pediu os exames necessários ou porque não deu o encaminhamento correto a algum profissional de pediatria já que ele mesmo não detinha essa especialidade. O estudo trazido pelo próprio Hospital requerido revela que a meningite é uma doença frequente, relativamente delicada de se diagnosticar já que “No recém-nascido, os achados clínicos podem ser inespecíficos, especialmente no início da doença” e que “Um fator importante que contribui para o aparecimento de sequelas é o diagnóstico tardio da doença na faixa etária neonatal, pois os sinais e os sintomas podem ser pouco evidentes no início do processo infeccioso”(Id. 199456695 - Pág. 2). O que revela que o profissional deveria ter o dobro de cuidado no trato com o infante já que, além da condição de hipervulnerabilidade do recém-nascido, cujas características biológicas, psicológicas e sociais em muito diferem dos pacientes adultos, não era formado em pediatria. Nesse caso, ainda que seja permitido o atendimento de crianças e adolescentes por qualquer tipo de médico, já que não podem negar atendimento em casos de urgência/emergência, independente da idade do enfermo, sob o risco de omissão de socorro, cabe ao profissional maior prudência quando estiver lidando com casos fora da sua área de competência, principalmente quanto à orientação de encaminhamento ao especialista responsável. (...) Veja que até mesmo a alegação dos réus quanto a dificuldade de se diagnosticar a doença do filho da autora milita contra eles, já que se os sintomas são comuns em várias doenças neste período inicial da vida, o que facilitaria o diagnóstico mais preciso se não a realização de exames, alguns até simples e rápidos como o próprio teste para aferição de síndromes gripais, de modo que a conduta do médico não pediatra de orientar o paciente de apenas 2 meses de idade a retornar para casa é no mínimo imprudente, ainda mais quando considerado que o sistema imunológico dos infantes não está devidamente formado e que, por isso, as doenças são mais agressivas a eles e progridem de forma mais rápida do que em um adulto saudável. Os elementos constantes nos autos conduzem à irrefutável conclusão de que o médico apelado, ao praticar o atendimento de paciente fora da sua área sem adotar as cautelas necessárias como pedir exames básicos ou encaminhá-lo ao profissional específico, agiu imprudentemente, o que caracteriza falha de sua parte. Constatado ato ilícito por parte do profissional, a Instituição de Saúde deve responder objetivamente pelos danos causados à autora. (...) Há de se destacar que a perícia médica judicial confirmou que a criança tem “disfunção auditiva grau profundo em Orelha Direita ( OD) e moderadamente severa em Orelha Esquerda (OE), com reflexos acústicos ausentes em ambas as orelhas”, decorrentes da meningite que lhe acometeu na infância (Id. 199459164). Portanto, a complicação derivada do diagnóstico tardio derivado da falha no atendimento dos réus claramente configura ato ilícito passível de indenização. (...)” Como visto, o aresto não foi omisso quanto ao laudo pericial, ao contrário, a própria fundamentação do julgado traz os motivos pelos quais a conclusão do perito foi rechaçada. Vale ressaltar que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e do art. 479 do CPC, a prova pericial não vincula o magistrado. No que tange ao dever de ressarcimento pela lesão extrapatrimonial, não há dúvida quanto à responsabilidade solidária do hospital e do médico envolvido, sendo inclusive relacionada jurisprudência do STJ a respeito (STJ - REsp: 1832371 MG). Portanto, inexistente qualquer hipótese a que se refere o artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ficam as partes desde logo advertidas que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. Dispositivo. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o pedido de remessa dos autos para a sessão por videoconferência, vez que incabível sustentação oral neste recurso. Logo, a manutenção do julgamento no plenário virtual não causará qualquer prejuízo às partes. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 09:26
Mérito
17/08/2024, 09:10
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:27
Mero expediente
16/08/2024, 16:02
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:05
Para julgamento de mérito
09/08/2024, 18:00
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2024, 10:11
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 12:42
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:01
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:03
Publicação
22/07/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EGON NEIS, HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
EMBARGADO: EGON NEIS, HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, HERONI BARNABE CAMPOS INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: EGON NEIS, HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, HERONI BARNABE CAMPOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0013429-31.2012.8.11.0002
19/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:59
Retificação de Classe Processual
18/07/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2024, 15:26
Petição (Impugnação aos embargos)
15/07/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0013429-31.2012.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EGON NEIS - CPF: 715.066.751-15 (APELADO), J. H. C. (TERCEIRO INTERESSADO), HERONI BARNABE CAMPOS - CPF: 545.366.851-20 (APELANTE), FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - CPF: 958.705.981-68 (ADVOGADO), PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - CPF: 020.263.011-07 (ADVOGADO), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS - CPF: 622.126.561-49 (ADVOGADO), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO), DR. EGON NEIS (APELADO), MARCELO BARROS LOPES - CPF: 710.391.201-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECÉM-NASCIDO ACOMETIDO POR MENINGITE – ATENDIMENTO DE POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE EM PEDIATRIA – DIAGNÓSTICO INCORRETO QUE CULMINOU EM TRATAMENTO TARDIO – PRESENÇA DE SEQUELAS IRREVERSÍVEIS - ERRO MÉDICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O atendimento médico ao infante por profissional sem especialidade em pediatria deve obedecer aos preceitos éticos balizadores da profissão, consubstanciados em prestar os primeiros socorros e providenciar a transferência da criança para um Serviço de Saúde Pediátrico. O profissional que, ciente da sua limitação de conhecimento quanto à condição de hipervulnerabilidade do recém-nascido, cujas características biológicas, psicológicas e sociais em muito diferem dos pacientes adultos, não age com cautela no trato do enfermo ao não solicitar os exames básicos e emitir diagnóstico incorreto retardando o tratamento adequado, deve assumir o risco ético da sua conduta, sobretudo quando o atendimento inadequado reduziu as possibilidades de cura do paciente, lhe causando sequelas irreversíveis. O erro médico caracterizado pela atuação imprudente, negligente ou com imperícia, configura ato ilícito passível de indenização. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por HERONI BARNABE CAMPOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Alta Floresta que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais º 0013429-31.2012.8.11.0002, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária. A apelante alega que conduziu seu filho, na ocasião com apenas 02 meses de idade, para uma consulta na sede da primeira apelada em decorrência de uma crise de intensas dores, vômito e febre, e que o atendimento foi realizado pelo médico que figura como segundo apelado. Diz que o referido profissional prescreveu medicamentos para quadro gripal e deu alta ao filho, todavia com a persistência dos sintomas levaram o menino para o setor pediátrico do pronto socorro de Várzea Grande, quando então obtiveram o diagnóstico de meningite, sendo necessária internação em UTI. Relata que devido à identificação tardia da doença, o menor ficou com sequelas auditivas. Argumenta que o segundo apelado não detinha a especialização necessária em pediatria ou urgência e emergência, o que resultou no incorreto diagnóstico e nos danos sofridos pela criança, razão pela qual busca reparação com a presente Ação. Menciona pareceres de Conselhos Regionais de Medicina que determinam a necessidade da especialidade em pediatria para o atendimento de crianças e adolescentes. Da mesma forma, elucida que o CRM-MT dispõe na Res. 003/2013 que “os médicos que compõem as equipes de cada plantão das unidades de pronto atendimento público ou privadas deverão comprovar treinamento específico em cursos de urgência e emergência, pertinentes à área de atuação”. Salienta que “A incapacidade do profissional torna-se ainda mais patente ao constatarmos que um pediatra, ao confrontar os mesmos sintomas apresentados ao réu, identificou prontamente a patologia e iniciou o tratamento”. E mais, “Considerar que um médico generalista esteja apto a atender em todas as áreas é desconsiderar o progresso científico construído ao longo de séculos na ciência médica. Embora seja legalmente permitido que um médico devidamente registrado atenda nas áreas em que se sinta apto, ele é responsável de maneira ética e civil pelos danos causados devido à sua falta de competência técnica”. Quanto ao Hospital, defende a responsabilidade objetiva, pois após oferecer atendimento pediátrico, utilizou de um profissional sem especialização na área, configurando assim a falha na prestação do serviço. Ao final requer o provimento do recurso com a procedência total da Ação para que os réus sejam condenados à indenização de R$217.700,00. Contrarrazões apresentadas no Id. 192954751 e 199947669. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de seu representante, Dr. José Zuqueti, se manifestou pela ausência de interesse público no feito (Id. 211860652). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Eminentes pares.
Trata-se de ação de indenização por danos morais distribuída em razão de suposto erro médico das partes recorridas no atendimento hospitalar do filho da recorrente. A autora alega na inicial que em 06/12/2011 notou que seu bebê, à época com 2 meses de idade (nascido em 07/10/2011), apresentava choro constante e estridente, extrema irritação, vômito, e resistência a amamentação, momento em que o conduziu ao Hospital Santa Rosa (1º apelado), quando então foi atendido pelo médico Egon Neis (2º apelado). Relata que o referido profissional pediu que colocasse a criança na maca e que ao fazer isso ela voltou a chorar desesperadamente, quando então Egon examinou a moleira e a garganta do menino, relatando que ele não estava desidratado e que se tratava de uma dor de garganta, tendo lhe receitado Dramin (vômito), Tylenol (febre) e Predsin (anti-inflamatório). Aduz que a indicação lhe causou intranquilidade, pois o comportamento do menino era anormal e não condizia com uma simples dor de garganta, mas ainda sim voltou para casa e fez uso das medicações prescritas, porém o filho não obteve melhora. Com isso, em completo desespero, resolveu levar o menor ao Pronto Socorro de Várzea Grande, tendo relatado os mesmos sintomas relatados ao Dr. Egon Neis, e que durante a consulta os profissionais fizeram movimentos específicos nos membros do bebê que voltou a chorar em agonia, tendo sido solicitado exames que resultaram no diagnóstico de meningite, sendo necessária internação em UTI. Diz que o Dr. Egon Neis foi negligente ao não prestar atenção ao estado clínico do recém-nascido já que sequer realizou o procedimento básico para detectar meningite denominado “sinais de Kernig e Brugdzisnki”, protocolo clínico que permite identificar rigidez em membros do paciente que lhe causam grande sofrimento físico. Narra que os médicos lhe informaram que o filho fora acometido pelo tipo mais grave da doença e que o tratamento tardio causou maiores riscos de sucesso no tratamento. O bebê só teve alta da UTI em 10/12/2011 e ainda assim permaneceu internado até 26/12/2011, todavia mesmo após a alta tece sequelas relacionadas a audição. Salienta ainda que, à época, os meios de comunicação divulgaram a ocorrência de um surto de meningite e junta reportagem a respeito (Id. 199456693 - fls. 65). Em apelação, a autora questiona ainda o fato de o Dr. Egon Neis não ter especialidade em pediatria ou em atendimento de urgência e emergência. Por isso, os réus suscitam inovação recursal. Todavia, não se trata de tese nova, mas apenas um adendo ao que já havia sido exposto com a inicial, isto é, a ocorrência de negligência ou imperícia do réu ao não examinar apropriadamente o filho da autora, seja porque não pediu os exames necessários ou porque não deu o encaminhamento correto a algum profissional de pediatria já que ele mesmo não detinha essa especialidade. O estudo trazido pelo próprio Hospital requerido revela que a meningite é uma doença frequente, relativamente delicada de se diagnosticar já que “No recém-nascido, os achados clínicos podem ser inespecíficos, especialmente no início da doença” e que “Um fator importante que contribui para o aparecimento de sequelas é o diagnóstico tardio da doença na faixa etária neonatal, pois os sinais e os sintomas podem ser pouco evidentes no início do processo infeccioso”(Id. 199456695 - Pág. 2). O que revela que o profissional deveria ter o dobro de cuidado no trato com o infante já que, além da condição de hipervulnerabilidade do recém-nascido, cujas características biológicas, psicológicas e sociais em muito diferem dos pacientes adultos, não era formado em pediatria. Nesse caso, ainda que seja permitido o atendimento de crianças e adolescentes por qualquer tipo de médico, já que não podem negar atendimento em casos de urgência/emergência, independente da idade do enfermo, sob o risco de omissão de socorro, cabe ao profissional maior prudência quando estiver lidando com casos fora da sua área de competência, principalmente quanto à orientação de encaminhamento ao especialista responsável. É nesse sentido que orienta inúmeros pareceres dos Conselhos de Medicina, do quais cito o Parecer Consulta n. 29/2017 do CRM-ES e Parecer n. 2890/2023 do CRM-PR, cujos trechos são elucidativos: “A consulente questiona, especificamente, a atuação de médicos não detentores da especialidade de Pediatria, se eles podem prestar atendimentos pediátricos em Pronto Atendimento Pediátrico. As instituições que divulgam atendimento em Pediatria têm a obrigação, e o dever legal, de dotar esses locais de atendimento com especialistas em Pediatria, não podendo, como veda o artigo 114 do Código de Ética Médica, permitir o anúncio de Serviço Pediátrico composto por médicos que não possam comprovar a especialidade, tendo essa qualificação registrada no Conselho Regional de Medicina. Não sendo dessa forma, não pode divulgar que o Serviço é Pediátrico, pois estará iludindo e enganando a população usuária, cabendo o fato ser comunicado à Direção Técnica e ao Conselho Regional de Medicina. Excepcionalmente o atendimento pediátrico pode ser efetuado por médico não especializado em Pediatria, como pode ocorrer em casos de urgência/emergência, quando o médico não pediatra deverá prestar os primeiros socorros e providenciar a transferência da criança para um Serviço de Saúde Pediátrico.” (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/PR/2023/2890_2023.pdf) “O médico socorrista dessas unidades não pode negar atendimento em casos de urgência/emergência, independente da idade do paciente, sob o risco de omissão de socorro. Além disso, deve dentro de seus conhecimentos fazer o atendimento inicial enquanto providencia a estabilização do paciente e, posteriormente, deve transferir o doente para outra Unidade com suporte para atendimento pediátrico. Independente de estar apto para atender criança ou qualquer outra especialidade, nos Prontos Socorros e UPAs o socorrista deve ter o conhecimento básico para atender urgências/emergências, visto que não poderá alegar falta de conhecimento e negar atendimento à especialidade de pediatria ou qualquer outra. 3. Salvo caso de urgência/emergência, o clínico contratado como médico clínico e não pediátrico deve comunicar a direção clínica e não realizar os atendimentos pediátricos. Caso faça os atendimentos pediátricos, não poderá se omitir da responsabilidade, mesmo não sendo médico com especialidade em Pediatria.” (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/ES/2017/29_2017.pdf) Veja que até mesmo a alegação dos réus quanto a dificuldade de se diagnosticar a doença do filho da autora milita contra eles, já que se os sintomas são comuns em várias doenças neste período inicial da vida, o que facilitaria o diagnóstico mais preciso se não a realização de exames, alguns até simples e rápidos como o próprio teste para aferição de síndromes gripais, de modo que a conduta do médico não pediatra de orientar o paciente de apenas 2 meses de idade a retornar para casa é no mínimo imprudente, ainda mais quando considerado que o sistema imunológico dos infantes não está devidamente formado e que, por isso, as doenças são mais agressivas a eles e progridem de forma mais rápida do que em um adulto saudável. Os elementos constantes nos autos conduzem à irrefutável conclusão de que o médico apelado, ao praticar o atendimento de paciente fora da sua área sem adotar as cautelas necessárias como pedir exames básicos ou encaminhá-lo ao profissional específico, agiu imprudentemente, o que caracteriza falha de sua parte. Constatado ato ilícito por parte do profissional, a Instituição de Saúde deve responder objetivamente pelos danos causados à autora. À propósito, jurisprudência da Corte Especial sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) De outros Tribunais: CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE. REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. ACOLHIDA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS FORNECEDORES. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICAÇÃO. DANOS. MORAL. DIRETO. REFLEXO (POR RICOCHETE). ESTÉTICO. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. INDEVIDA. 1. A relação estabelecida entre a paciente, o médico, o hospital e o plano de saúde possui natureza de relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. 2. Se os apelantes fundamentaram de forma devida suas razões de apelação; delimitaram, por tópicos, os capítulos da sentença de que recorreram e expuseram os motivos pelos quais postularam a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, nas hipóteses em que o magistrado fundamenta adequadamente os motivos pelos quais julga procedente ou improcedente os pedidos e nas hipóteses em que a parte apelante faz menções genéricas a suposta ausência de fundamentação sem apontar trechos em que não houve o devido embasamento. 4. Consoante disposição do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz é livre para apreciar as provas, razão pela qual pode indeferi-las na hipótese de entender que são desnecessárias para o deslinde da questão, visto que é ele o seu destinatário, sem que ocorra cerceamento de defesa. 5. Como destinatário da prova, cabe ao Juiz proceder à instrução processual, indeferindo a produção de provas que entender desnecessárias e formar seu convencimento de forma livre e motivada. 6. Se o laudo pericial oficial foi elaborado de forma detalhada e conclusiva, dispõe de elementos suficientes ao convencimento do julgador, bem como se não demonstrado, de forma contundente, por outros meios de provas, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, que goza de presunção de imparcialidade, não há necessidade de oitiva de testemunhas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 7. Nas ações que versem sobre a responsabilidade civil, tanto o plano de saúde, quanto à fornecedora da rede credenciada, têm legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda relativa à possível erro médico praticado por profissional credenciado, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Em caso de erro médico, a responsabilidade do hospital depende de sua classificação como integrante da cadeia de fornecimento do serviço, fato que, se comprovado, impõe a sua responsabilização objetiva pelos atos cometidos pelo médico, independentemente de comprovação de falha na prestação de serviço hospitalar ou da existência de vínculo de preposição ou de subordinação do médico com o hospital. 9. As atividades médica e hospitalar mantêm entre si nexo econômico e funcional, em que o médico depende em alguma medida da estrutura hospitalar e o hospital não subsiste sem o desenvolvimento da atividade médica, razão pela qual, diante da conexão entre estas atividades que se unem para prestar serviço no mercado de consumo, o hospital é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 10. Nas hipóteses de responsabilidade civil por erro médico, primeiro deve-se verificar a existência (ou não) de culpa do profissional liberal (médico) e, uma vez comprovada a responsabilidade subjetiva do médico, restar-se-á comprovado o defeito na prestação dos serviços médico-hospitalar e das operadoras de plano de saúde, a ensejar a responsabilização objetiva e solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelo comportamento culposo do médico, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 11. A teoria conhecida como perda de uma chance é utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que, em razão da conduta negligente ou imperita do médico, há redução da possibilidade de cura ou a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento. 12. Diante da conduta imperita do médico no pós-operatório, que postergou o recebimento do tratamento correto ao autor e lhe retirou a chance de cura ou, ao menos, a minoração das sequelas experimentadas na perna esquerda, revela-se correta a aplicação, pelo magistrado, ao caso, da teoria da perda de uma chance para garantir que os réus, solidariamente, respondam pelos prejuízos a que deram causa, consistente em danos morais diretos, reflexos e estéticos, com redução proporcional de valores, em razão de a chance jamais poder alcançar o valor do bem perdido. 13. Demonstrado o nexo causal entre a conduta e a chance perdida (e não o dano final), a aplicação da teoria da perda de uma chance repercute no valor da indenização pelos danos morais, que devem ser fixados em uma proporção equivalente ao quanto a falha implementou e não sobre o prejuízo final experimentado. 14. Admite-se a possibilidade de os parentes do ofendido e a ele ligados afetivamente, postularem, conjuntamente com a vítima, mas de forma autônoma e independente, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. 15. Constatado que o núcleo familiar foi atingido pelas sequelas sofridas pelo genitor, revela-se acertada a concessão de indenização por danos morais reflexos ou em ricochete. 16. Enquadra-se como dano estético indenizável, a deficiência motora adquirida na locomoção, decorrente de erro médico, que alterou a forma originária de andar do autor, que apresenta marcha comprometida e que ficou manco da perna esquerda, situação que não pode ser considerada como mera intercorrência possível da lesão sofrida. 17. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão civil vitalícia visa reparar os danos materiais suportados pela vítima, na modalidade de lucros cessantes, decorrentes de ato ilícito que causem invalidez permanente e total, devendo ser fixada considerando-se o salário percebido quando da ocorrência dos fatos ou de um salário mínimo, nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada. 18. Nas hipóteses em que o magistrado fixou corretamente a base de cálculo para averiguação do cabimento ou não da pensão vitalícia e em que não restou comprovado o decréscimo na renda familiar alegado, não há que se falar em complementação de valores a serem recebidos por intermédio de pensão vitalícia. 19. Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, de ausência de fundamentação da sentença, de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva do plano de saúde rejeitadas. 20. Preliminar de legitimidade passiva do hospital acolhida. 21. Recurso dos autores conhecido e parcialmente providos. 22. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos.(TJ-DF 07012612020198070002 DF 0701261-20.2019.8.07.0002, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há de se destacar que a perícia médica judicial confirmou que a criança tem “disfunção auditiva grau profundo em Orelha Direita ( OD) e moderadamente severa em Orelha Esquerda (OE), com reflexos acústicos ausentes em ambas as orelhas”, decorrentes da meningite que lhe acometeu na infância (Id. 199459164). Portanto, a complicação derivada do diagnóstico tardio derivado da falha no atendimento dos réus claramente configura ato ilícito passível de indenização. Assim, ao conjugar os artigos 186 e 927 do Código Civil têm-se que: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano.” Para a quantificação da indenização deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste propósito, deve-se levar em consideração a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano e, especialmente, o necessário efeito pedagógico. Tendo isso em vista, a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se razoável frente às peculiaridades da Ação e observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, o ônus da sucumbência deve ser invertido em desfavor dos apelados e a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser orientada pelo valor da condenação. Dispositivo. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada/apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial no mesmo valor fixado em primeiro grau. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0013429-31.2012.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EGON NEIS - CPF: 715.066.751-15 (APELADO), J. H. C. (TERCEIRO INTERESSADO), HERONI BARNABE CAMPOS - CPF: 545.366.851-20 (APELANTE), FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - CPF: 958.705.981-68 (ADVOGADO), PAULINHO REIS DE SOUZA JUNIOR - CPF: 020.263.011-07 (ADVOGADO), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS - CPF: 622.126.561-49 (ADVOGADO), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO), DR. EGON NEIS (APELADO), MARCELO BARROS LOPES - CPF: 710.391.201-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECÉM-NASCIDO ACOMETIDO POR MENINGITE – ATENDIMENTO DE POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE EM PEDIATRIA – DIAGNÓSTICO INCORRETO QUE CULMINOU EM TRATAMENTO TARDIO – PRESENÇA DE SEQUELAS IRREVERSÍVEIS - ERRO MÉDICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O atendimento médico ao infante por profissional sem especialidade em pediatria deve obedecer aos preceitos éticos balizadores da profissão, consubstanciados em prestar os primeiros socorros e providenciar a transferência da criança para um Serviço de Saúde Pediátrico. O profissional que, ciente da sua limitação de conhecimento quanto à condição de hipervulnerabilidade do recém-nascido, cujas características biológicas, psicológicas e sociais em muito diferem dos pacientes adultos, não age com cautela no trato do enfermo ao não solicitar os exames básicos e emitir diagnóstico incorreto retardando o tratamento adequado, deve assumir o risco ético da sua conduta, sobretudo quando o atendimento inadequado reduziu as possibilidades de cura do paciente, lhe causando sequelas irreversíveis. O erro médico caracterizado pela atuação imprudente, negligente ou com imperícia, configura ato ilícito passível de indenização. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por HERONI BARNABE CAMPOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Alta Floresta que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais º 0013429-31.2012.8.11.0002, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária. A apelante alega que conduziu seu filho, na ocasião com apenas 02 meses de idade, para uma consulta na sede da primeira apelada em decorrência de uma crise de intensas dores, vômito e febre, e que o atendimento foi realizado pelo médico que figura como segundo apelado. Diz que o referido profissional prescreveu medicamentos para quadro gripal e deu alta ao filho, todavia com a persistência dos sintomas levaram o menino para o setor pediátrico do pronto socorro de Várzea Grande, quando então obtiveram o diagnóstico de meningite, sendo necessária internação em UTI. Relata que devido à identificação tardia da doença, o menor ficou com sequelas auditivas. Argumenta que o segundo apelado não detinha a especialização necessária em pediatria ou urgência e emergência, o que resultou no incorreto diagnóstico e nos danos sofridos pela criança, razão pela qual busca reparação com a presente Ação. Menciona pareceres de Conselhos Regionais de Medicina que determinam a necessidade da especialidade em pediatria para o atendimento de crianças e adolescentes. Da mesma forma, elucida que o CRM-MT dispõe na Res. 003/2013 que “os médicos que compõem as equipes de cada plantão das unidades de pronto atendimento público ou privadas deverão comprovar treinamento específico em cursos de urgência e emergência, pertinentes à área de atuação”. Salienta que “A incapacidade do profissional torna-se ainda mais patente ao constatarmos que um pediatra, ao confrontar os mesmos sintomas apresentados ao réu, identificou prontamente a patologia e iniciou o tratamento”. E mais, “Considerar que um médico generalista esteja apto a atender em todas as áreas é desconsiderar o progresso científico construído ao longo de séculos na ciência médica. Embora seja legalmente permitido que um médico devidamente registrado atenda nas áreas em que se sinta apto, ele é responsável de maneira ética e civil pelos danos causados devido à sua falta de competência técnica”. Quanto ao Hospital, defende a responsabilidade objetiva, pois após oferecer atendimento pediátrico, utilizou de um profissional sem especialização na área, configurando assim a falha na prestação do serviço. Ao final requer o provimento do recurso com a procedência total da Ação para que os réus sejam condenados à indenização de R$217.700,00. Contrarrazões apresentadas no Id. 192954751 e 199947669. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de seu representante, Dr. José Zuqueti, se manifestou pela ausência de interesse público no feito (Id. 211860652). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Eminentes pares.
Trata-se de ação de indenização por danos morais distribuída em razão de suposto erro médico das partes recorridas no atendimento hospitalar do filho da recorrente. A autora alega na inicial que em 06/12/2011 notou que seu bebê, à época com 2 meses de idade (nascido em 07/10/2011), apresentava choro constante e estridente, extrema irritação, vômito, e resistência a amamentação, momento em que o conduziu ao Hospital Santa Rosa (1º apelado), quando então foi atendido pelo médico Egon Neis (2º apelado). Relata que o referido profissional pediu que colocasse a criança na maca e que ao fazer isso ela voltou a chorar desesperadamente, quando então Egon examinou a moleira e a garganta do menino, relatando que ele não estava desidratado e que se tratava de uma dor de garganta, tendo lhe receitado Dramin (vômito), Tylenol (febre) e Predsin (anti-inflamatório). Aduz que a indicação lhe causou intranquilidade, pois o comportamento do menino era anormal e não condizia com uma simples dor de garganta, mas ainda sim voltou para casa e fez uso das medicações prescritas, porém o filho não obteve melhora. Com isso, em completo desespero, resolveu levar o menor ao Pronto Socorro de Várzea Grande, tendo relatado os mesmos sintomas relatados ao Dr. Egon Neis, e que durante a consulta os profissionais fizeram movimentos específicos nos membros do bebê que voltou a chorar em agonia, tendo sido solicitado exames que resultaram no diagnóstico de meningite, sendo necessária internação em UTI. Diz que o Dr. Egon Neis foi negligente ao não prestar atenção ao estado clínico do recém-nascido já que sequer realizou o procedimento básico para detectar meningite denominado “sinais de Kernig e Brugdzisnki”, protocolo clínico que permite identificar rigidez em membros do paciente que lhe causam grande sofrimento físico. Narra que os médicos lhe informaram que o filho fora acometido pelo tipo mais grave da doença e que o tratamento tardio causou maiores riscos de sucesso no tratamento. O bebê só teve alta da UTI em 10/12/2011 e ainda assim permaneceu internado até 26/12/2011, todavia mesmo após a alta tece sequelas relacionadas a audição. Salienta ainda que, à época, os meios de comunicação divulgaram a ocorrência de um surto de meningite e junta reportagem a respeito (Id. 199456693 - fls. 65). Em apelação, a autora questiona ainda o fato de o Dr. Egon Neis não ter especialidade em pediatria ou em atendimento de urgência e emergência. Por isso, os réus suscitam inovação recursal. Todavia, não se trata de tese nova, mas apenas um adendo ao que já havia sido exposto com a inicial, isto é, a ocorrência de negligência ou imperícia do réu ao não examinar apropriadamente o filho da autora, seja porque não pediu os exames necessários ou porque não deu o encaminhamento correto a algum profissional de pediatria já que ele mesmo não detinha essa especialidade. O estudo trazido pelo próprio Hospital requerido revela que a meningite é uma doença frequente, relativamente delicada de se diagnosticar já que “No recém-nascido, os achados clínicos podem ser inespecíficos, especialmente no início da doença” e que “Um fator importante que contribui para o aparecimento de sequelas é o diagnóstico tardio da doença na faixa etária neonatal, pois os sinais e os sintomas podem ser pouco evidentes no início do processo infeccioso”(Id. 199456695 - Pág. 2). O que revela que o profissional deveria ter o dobro de cuidado no trato com o infante já que, além da condição de hipervulnerabilidade do recém-nascido, cujas características biológicas, psicológicas e sociais em muito diferem dos pacientes adultos, não era formado em pediatria. Nesse caso, ainda que seja permitido o atendimento de crianças e adolescentes por qualquer tipo de médico, já que não podem negar atendimento em casos de urgência/emergência, independente da idade do enfermo, sob o risco de omissão de socorro, cabe ao profissional maior prudência quando estiver lidando com casos fora da sua área de competência, principalmente quanto à orientação de encaminhamento ao especialista responsável. É nesse sentido que orienta inúmeros pareceres dos Conselhos de Medicina, do quais cito o Parecer Consulta n. 29/2017 do CRM-ES e Parecer n. 2890/2023 do CRM-PR, cujos trechos são elucidativos: “A consulente questiona, especificamente, a atuação de médicos não detentores da especialidade de Pediatria, se eles podem prestar atendimentos pediátricos em Pronto Atendimento Pediátrico. As instituições que divulgam atendimento em Pediatria têm a obrigação, e o dever legal, de dotar esses locais de atendimento com especialistas em Pediatria, não podendo, como veda o artigo 114 do Código de Ética Médica, permitir o anúncio de Serviço Pediátrico composto por médicos que não possam comprovar a especialidade, tendo essa qualificação registrada no Conselho Regional de Medicina. Não sendo dessa forma, não pode divulgar que o Serviço é Pediátrico, pois estará iludindo e enganando a população usuária, cabendo o fato ser comunicado à Direção Técnica e ao Conselho Regional de Medicina. Excepcionalmente o atendimento pediátrico pode ser efetuado por médico não especializado em Pediatria, como pode ocorrer em casos de urgência/emergência, quando o médico não pediatra deverá prestar os primeiros socorros e providenciar a transferência da criança para um Serviço de Saúde Pediátrico.” (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/PR/2023/2890_2023.pdf) “O médico socorrista dessas unidades não pode negar atendimento em casos de urgência/emergência, independente da idade do paciente, sob o risco de omissão de socorro. Além disso, deve dentro de seus conhecimentos fazer o atendimento inicial enquanto providencia a estabilização do paciente e, posteriormente, deve transferir o doente para outra Unidade com suporte para atendimento pediátrico. Independente de estar apto para atender criança ou qualquer outra especialidade, nos Prontos Socorros e UPAs o socorrista deve ter o conhecimento básico para atender urgências/emergências, visto que não poderá alegar falta de conhecimento e negar atendimento à especialidade de pediatria ou qualquer outra. 3. Salvo caso de urgência/emergência, o clínico contratado como médico clínico e não pediátrico deve comunicar a direção clínica e não realizar os atendimentos pediátricos. Caso faça os atendimentos pediátricos, não poderá se omitir da responsabilidade, mesmo não sendo médico com especialidade em Pediatria.” (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/ES/2017/29_2017.pdf) Veja que até mesmo a alegação dos réus quanto a dificuldade de se diagnosticar a doença do filho da autora milita contra eles, já que se os sintomas são comuns em várias doenças neste período inicial da vida, o que facilitaria o diagnóstico mais preciso se não a realização de exames, alguns até simples e rápidos como o próprio teste para aferição de síndromes gripais, de modo que a conduta do médico não pediatra de orientar o paciente de apenas 2 meses de idade a retornar para casa é no mínimo imprudente, ainda mais quando considerado que o sistema imunológico dos infantes não está devidamente formado e que, por isso, as doenças são mais agressivas a eles e progridem de forma mais rápida do que em um adulto saudável. Os elementos constantes nos autos conduzem à irrefutável conclusão de que o médico apelado, ao praticar o atendimento de paciente fora da sua área sem adotar as cautelas necessárias como pedir exames básicos ou encaminhá-lo ao profissional específico, agiu imprudentemente, o que caracteriza falha de sua parte. Constatado ato ilícito por parte do profissional, a Instituição de Saúde deve responder objetivamente pelos danos causados à autora. À propósito, jurisprudência da Corte Especial sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) De outros Tribunais: CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE. REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. ACOLHIDA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS FORNECEDORES. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICAÇÃO. DANOS. MORAL. DIRETO. REFLEXO (POR RICOCHETE). ESTÉTICO. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. INDEVIDA. 1. A relação estabelecida entre a paciente, o médico, o hospital e o plano de saúde possui natureza de relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. 2. Se os apelantes fundamentaram de forma devida suas razões de apelação; delimitaram, por tópicos, os capítulos da sentença de que recorreram e expuseram os motivos pelos quais postularam a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, nas hipóteses em que o magistrado fundamenta adequadamente os motivos pelos quais julga procedente ou improcedente os pedidos e nas hipóteses em que a parte apelante faz menções genéricas a suposta ausência de fundamentação sem apontar trechos em que não houve o devido embasamento. 4. Consoante disposição do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz é livre para apreciar as provas, razão pela qual pode indeferi-las na hipótese de entender que são desnecessárias para o deslinde da questão, visto que é ele o seu destinatário, sem que ocorra cerceamento de defesa. 5. Como destinatário da prova, cabe ao Juiz proceder à instrução processual, indeferindo a produção de provas que entender desnecessárias e formar seu convencimento de forma livre e motivada. 6. Se o laudo pericial oficial foi elaborado de forma detalhada e conclusiva, dispõe de elementos suficientes ao convencimento do julgador, bem como se não demonstrado, de forma contundente, por outros meios de provas, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, que goza de presunção de imparcialidade, não há necessidade de oitiva de testemunhas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 7. Nas ações que versem sobre a responsabilidade civil, tanto o plano de saúde, quanto à fornecedora da rede credenciada, têm legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda relativa à possível erro médico praticado por profissional credenciado, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Em caso de erro médico, a responsabilidade do hospital depende de sua classificação como integrante da cadeia de fornecimento do serviço, fato que, se comprovado, impõe a sua responsabilização objetiva pelos atos cometidos pelo médico, independentemente de comprovação de falha na prestação de serviço hospitalar ou da existência de vínculo de preposição ou de subordinação do médico com o hospital. 9. As atividades médica e hospitalar mantêm entre si nexo econômico e funcional, em que o médico depende em alguma medida da estrutura hospitalar e o hospital não subsiste sem o desenvolvimento da atividade médica, razão pela qual, diante da conexão entre estas atividades que se unem para prestar serviço no mercado de consumo, o hospital é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 10. Nas hipóteses de responsabilidade civil por erro médico, primeiro deve-se verificar a existência (ou não) de culpa do profissional liberal (médico) e, uma vez comprovada a responsabilidade subjetiva do médico, restar-se-á comprovado o defeito na prestação dos serviços médico-hospitalar e das operadoras de plano de saúde, a ensejar a responsabilização objetiva e solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelo comportamento culposo do médico, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 11. A teoria conhecida como perda de uma chance é utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que, em razão da conduta negligente ou imperita do médico, há redução da possibilidade de cura ou a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento. 12. Diante da conduta imperita do médico no pós-operatório, que postergou o recebimento do tratamento correto ao autor e lhe retirou a chance de cura ou, ao menos, a minoração das sequelas experimentadas na perna esquerda, revela-se correta a aplicação, pelo magistrado, ao caso, da teoria da perda de uma chance para garantir que os réus, solidariamente, respondam pelos prejuízos a que deram causa, consistente em danos morais diretos, reflexos e estéticos, com redução proporcional de valores, em razão de a chance jamais poder alcançar o valor do bem perdido. 13. Demonstrado o nexo causal entre a conduta e a chance perdida (e não o dano final), a aplicação da teoria da perda de uma chance repercute no valor da indenização pelos danos morais, que devem ser fixados em uma proporção equivalente ao quanto a falha implementou e não sobre o prejuízo final experimentado. 14. Admite-se a possibilidade de os parentes do ofendido e a ele ligados afetivamente, postularem, conjuntamente com a vítima, mas de forma autônoma e independente, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. 15. Constatado que o núcleo familiar foi atingido pelas sequelas sofridas pelo genitor, revela-se acertada a concessão de indenização por danos morais reflexos ou em ricochete. 16. Enquadra-se como dano estético indenizável, a deficiência motora adquirida na locomoção, decorrente de erro médico, que alterou a forma originária de andar do autor, que apresenta marcha comprometida e que ficou manco da perna esquerda, situação que não pode ser considerada como mera intercorrência possível da lesão sofrida. 17. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão civil vitalícia visa reparar os danos materiais suportados pela vítima, na modalidade de lucros cessantes, decorrentes de ato ilícito que causem invalidez permanente e total, devendo ser fixada considerando-se o salário percebido quando da ocorrência dos fatos ou de um salário mínimo, nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada. 18. Nas hipóteses em que o magistrado fixou corretamente a base de cálculo para averiguação do cabimento ou não da pensão vitalícia e em que não restou comprovado o decréscimo na renda familiar alegado, não há que se falar em complementação de valores a serem recebidos por intermédio de pensão vitalícia. 19. Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, de ausência de fundamentação da sentença, de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva do plano de saúde rejeitadas. 20. Preliminar de legitimidade passiva do hospital acolhida. 21. Recurso dos autores conhecido e parcialmente providos. 22. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos.(TJ-DF 07012612020198070002 DF 0701261-20.2019.8.07.0002, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há de se destacar que a perícia médica judicial confirmou que a criança tem “disfunção auditiva grau profundo em Orelha Direita ( OD) e moderadamente severa em Orelha Esquerda (OE), com reflexos acústicos ausentes em ambas as orelhas”, decorrentes da meningite que lhe acometeu na infância (Id. 199459164). Portanto, a complicação derivada do diagnóstico tardio derivado da falha no atendimento dos réus claramente configura ato ilícito passível de indenização. Assim, ao conjugar os artigos 186 e 927 do Código Civil têm-se que: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano.” Para a quantificação da indenização deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste propósito, deve-se levar em consideração a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano e, especialmente, o necessário efeito pedagógico. Tendo isso em vista, a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se razoável frente às peculiaridades da Ação e observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, o ônus da sucumbência deve ser invertido em desfavor dos apelados e a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser orientada pelo valor da condenação. Dispositivo. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada/apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial no mesmo valor fixado em primeiro grau. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:39
Provimento
08/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 09:47
Mérito
06/07/2024, 09:13
Para julgamento de mérito
05/07/2024, 16:20
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:17
Publicação
25/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 21:45
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 23:49
Mero expediente
29/02/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:14
Recebimento
26/01/2024, 07:51
Distribuição (sorteio)
26/01/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte ré para no prazo legal apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0013429-31.2012.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HERONI BARNABE CAMPOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, DR. EGON NEIS
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HERONI BERNABE CAMPOS, devidamente qualificada, em face de HOSPITAL SANTA ROSA e EGON NEIS, também qualificados, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que em dezembro/2011 seu filho, com apenas 02 (dois) meses de vida, apresentava choro persistente, irrigação, vômito e negava-se a mamar ou usar chupeta. Diz ter levado a criança ao hospital réu, pagando consulta de R$ 150,00, onde foi atendido pelo corréu Egon Neis. Ao realizar o diagnóstico, mesmo diante de intenso choro, disse que a criança apresentava uma possível inflamação, o que foi contestado pela autora por apresentar um choro desesperado. Foram, no ato, liberados para voltar para casa, sendo a autora orientada a insistir na amamentação para evitar que a criança ficasse desidratada, além de utilizar medicação para vômito, febre e anti-inflamatório. Não sendo o quadro resolvido foi ao Pronto Socorro de Várzea Grande, quando os médicos suspeitaram de sintomas de meningite e exames complementares seriam solicitados. Por conta da ausência de procedimentos básicos entende que o corréu Egon agiu com negligência a causar-lhe imenso sofrimento pela possibilidade de perder seu filho, inclusive, pelo fato da criança ter sido mantida em UTI neonatal e no Pronto Socorro. Requer a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no importe de 350 (trezentos e cinquenta) salários mínimos, ou R$ 217.700,00. Documentos no Id. 72121319, pág. 34/67 e Id. 72121323, pág. 01/05. Contestação pelo Hospital Santa Rosa no Id. 72121323, pág. 10/39, dizendo não ser parte legítima para ser demandada por ter prestado atendimento adequado ao filho da autora, disponibilizando suas instalações e equipamentos a tanto. Diz, também, que cabe ao médico a decisão de quais exames devem ser realizados ou o tratamento a ser seguido, não havendo qualquer ingerência pelo hospital. Aponta que o quadro de meningite é semelhante ao de infecção viral e nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas os sintomas não são característicos e que caberia à autora realizar retorno com o médico para constatar a evolução do quadro, o que não foi feito. Defende a medicação receitada pelo corréu por não agravarem o quadro de saúde, tampouco terem influenciado na evolução da doença, e que a infecção não pode ser imputada aos réus. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido, juntando os documentos de Id. 72121323, pág. 40/50, e Id. 72121324, pág. 01/03. Impugnação no Id. 72121324, pág. 04/23. Contestação por Egon Neis no Id. 72121324, pág. 38/52 e Id. 72121326, pág. 01/07. Quanto aos fatos alega ter atendido ao filho da autora em 06.12.2011 no Pronto Atendimento pediátrico do Hospital Santa Rosa, que foi classificado pela recepção e enfermagem como paciente em estado não grave. Em entrevista com a autora foi informada a ocorrência de febre duas horas antes seguida de dois episódios de vômito, além de choro e irritação, contudo, sem aferição da temperatura no domicílio ou medicação ministrada. Ainda pela autora foi dito que a criança não conseguia mamar por chorar e vomitar após cada tentativa. Quanto à criança, diz que estava no colo da mãe, calma, sem choro e sem quadro de vômito, seja na espera, seja no período de consulta, e que há apenas 02 (duas) horas apresentava o quadro descrito. Durante os exames da criança, feitos no colo da autora e na maca, quando o infante começou a chorar, não houve alterações neurológicas, movimentos atípicos, rigidez da nuca, abaulamento de fontanela, dor a palpação de fontanela ou vômito a movimentação de nuca ou palpação de fontanela, tornando improvável que houvesse quadro de irritação meníngea. Ainda, diz ter sido encontrado leve inflamação de orofaringe, apresentando hiperemia leva da mucosa. Ao ser liberada diz que a autora foi orientada a retornar ao serviço de urgência e emergência em caso de manutenção dos sintomas ou piora clínica, Por ter atendido ao filho da autora de forma correta a adequada e por não lhe ter causado danos morais, requer a improcedência dos pedidos, juntando procuração no Id. 72121326, pág. 08. Impugnação no Id. 72121326, pág. 10/22, e saneador no Id. 72121326, pág. 37/38. Deferida a prova pericial médica o laudo foi juntado no Id. 72121328, pág. 19/22. Termo de audiência de Instrução e Julgamento no Id. 72121328, pág. 42/44. Alegações finais pela autora no Id. 72121328, pág. 49/56, pelo corréu Egon Neis no Id. 72121328, pág. 72, e Id. 72121330, pág. 01/05, e pelo hospital no Id. 72121330, pág. 06/10. No Id. 90719462 foi juntado o laudo pericial suplementar. Manifestação no MP no Id. 128415712, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Versa o pedido acerca de indenização por danos morais, alegando a autora que seu filho foi vítima de erro médico. DOS FATOS DANOSOS E DA CULPA O ponto nodal neste processo reside na prova da culpa dos réus, médico e hospital, onde o filho da autora foi atendido no pronto atendimento. De início, saliento que a atividade médica é essencialmente de meio e não de fim, portanto, não pode ser cobrado dos profissionais médicos certeza de resultado atinente à total cura do paciente, pois dessa maneira o exercício da Medicina tornar-se-ia bastante penoso e árduo aos seus importantes operadores. A propósito, faço questão de colacionar ensinamento do douto Rui Stoco, um dos maiores nomes no direito reparatório pátrio, ao citar Aguiar Dias quanto ao objetivo da contratação médica: “Ensina Aguiar Dias: ‘o que se torna preciso observar é que o objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência’ (ob.cit., p. 284).” Voltando ao cerne da discussão, é fato incontroverso nos autos que a autora levou seu filho para consulta no pronto atendimento do hospital réu, onde foi atendido pelo corréu. Nesse ponto é que a autora afirma a existência do erro médico, posto não terem sido realizados exames suficientes a constatar que o a criança, com apenas 02 (dois) meses de idade, apresentava quadro de meningite. Dos fatos narrados pela própria autora a criança foi examinada e liberada com medicação por ter o profissional constatado apenas uma irritação na garganta. Na defesa apresentada pelo Dr. Egon Neis informou ter realizado os exames necessários e não foram constatados sinais a indicar o quadro de meningite, considerando que a ida da autora ao hospital deu-se 02 (duas) horas após o início das crises de choro, irritação e vômito, conforme narrado na exordial. Nesse sentido, realizada perícia médica indireta na documentação dos autos concluiu o Sr. Perito em seu laudo, juntado no Id. 72121328, 19/22, que não houve falta ou erro mérito pelo corréu, pontuando que, não havendo sinais de meningite em infantes, é recomendada a alta e observação domiciliar. O Expert também pontuou que em se tratando de crianças menores de 06 (seis) meses o diagnóstico nem sempre é preciso ou até errôneo ou equivocado, considerando a pobreza de sinais e sintomas, além da inespecificidade no estágio inicial da doença, conforme Item 4 de seu laudo (pág. 20, Id. 72121328). Na resposta aos quesitos apresentados pelo autor indicou não ser o profissional médico obrigado a solicitar outros exames quando não houver alteração do quadro do paciente (Quesito 4) e na resposta ao Quesito 10, que o corréu não incorreu com imperícia, imprudência ou negligência[1]. No laudo pericial complementar juntado no Id. 90719462 o Sr. Perito concluiu que as disfunções auditivas foram causadas pelo quadro de meningite sofrida pelo autor e objeto de discussão destes autos, contudo, tal conclusão não indica responsabilidade do médico. Logo, não vislumbro quaisquer indícios de que os réus – médicos e hospital – tenham agido com culpa pelos eventos narrados pela autora. A propósito, de decisão afeta a suposto erro médico, leia-se a seguinte ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA. I - A apuração de responsabilidade civil dos profissionais liberais, como o médico, o engenheiro, o arquiteto, o dentista, o advogado, far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa - art. 14, § 4º da Lei nº 8.078 de 11.09.90 - e, por isso, ela não se encontra resguardada pela responsabilidade objetiva, mas sim pela subjetiva. De outra banda, a responsabilidade civil do médico não é idêntica a dos outros profissionais, visto que sua obrigação é de meio e não de resultado, com exceção da cirurgia plástica. II - Se o autor não lograr demonstrar a culpa insculpida na negligência, imprudência ou imperícia do profissional, impõe-se a improcedência da reparação. III - Quando a pretensão inaugural da causa for julgada improcedente, os honorários de advogado devem ser arbitrados em conformidade com o art. 20, § 4º do CPC, vez tratar-se de sentença declaratória. Recurso conhecido e provido parcialmente." (AC nº 67424-8/188 (200201945295), 4ª Câmara Cível do TJGO, Anápolis, Rel. Dr. Camargo Neto. j. 20.02.2003, unânime, DJ 21.03.2003). DIANTE DISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta Ação de Indenização de Danos Morais. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada réu, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC[2]. Custas processuais pela autora, cuja obrigação deverá ser suspensa na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Dê-se ciência ao MP. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] 10 – O REQUERIDO INCORREU EM ALGUMA NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPROCEDÊNCIA NO PRESENTE CASO? R: Após estudos em referencias* cientificas*, observa-se certa dificuldade em fechar um diagnóstico de meningite em um lactente com evolução de algumas horas da doença, pela escassez e não especificidade de sinais e sintomas. Sendo assim, penso eu perito, que não cometeu nenhum ato intencional de imperícia, imprudência ou negligencia*. (*sic, grifei) [2] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos para intimar as partes sobre a proposta de honorários do perito
29/07/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos para intimar as partes sobre a proposta de honorários do perito
29/07/2022, 00:00
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