Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000276-72.2023.8.11.0051..
REQUERENTE: JORDI LEAL MATOS
REQUERIDO: ALMEIDA & BORGES IMOBILIÁRIA LTDA, MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
Vistos etc., Dispensado o relatório conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JORDI LEAL MATOS em desfavor de ALMEIDA & BORGES IMOBILIÁRIA LTDA e MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE. Em resumo, narra o Requerente que em 26/09/2018, firmou com a Requerida Almeida e Borges Ltda, contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno consistente do Lote 12 – Quadra 28, e que após pagar a primeira parcela teria desistido da compra por motivos pessoais, e comunicado a intenção de rescisão por telefone. Afirma que a Requerida Almeida e Borges Ltda avisou, por telefone, que seria confeccionado um distrato, porém, esta não chegou de confeccionar, e que meses depois teria informado que o contrato já estaria rescindido e o lote vendido para outra pessoa. No entanto, tempos depois o Requerente descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes por débito fiscal com este Município. Assim, pretende por meio dos autos a condenação da Requerida Almeida e Borges Ltda ao pagamento de danos morais e a condenação do Município a obrigação de fazer que consiste no cancelamento da negativação e na alteração do cadastro imobiliário. A decisão em ID. 110819076, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em sede de contestação, ambas as Requeridas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, qual passamos à análise. Pois bem, em se tratando de alteração do cadastro imobiliário perante o município, a Lei Complementar n. 045/2014, em seu art. 213, estabelece que é dever tanto do adquirente quanto do transmitente do imóvel urbano, requerer a alteração do cadastro perante a municipalidade para fins tributários. Art. 213. É da responsabilidade solidária do adquirente e do transmitente do imóvel urbano, providenciar junto ao cadastro imobiliário municipal a alteração da sujeição passiva da obrigação tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da celebração da escritura pública ou particular, de compra e venda, compromisso de compra e venda ou cessão e promessa de cessão de direitos relativos a bens imóveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 100/2018) Assim, tendo em vista que somente pode figurar no polo passivo aquele que for detentor da responsabilidade para o ato, que no caso dos autos se limita ao adquirente e ao transmitente do imóvel urbano, verifico que o Município de Campo Verde é parte ilegítima. Da mesma forma, tenho que a Requerida Almeida e Borges Ltda., agiu exclusivamente como intermediadora da venda do imóvel, logo não recai sobre esta as obrigações decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel, o que inclui a atualização cadastral do imóvel perante o município ou mesmo o distrato do contrato. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva das Requeridas suscitada na contestação.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva das Requeridas e, com amparo no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto, sem resolução do mérito, a presente reclamação. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos em correição. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito