Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
PROCESSO N.: 1001453-47.2021.8.11.0017 POLO ATIVO: ANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA e ANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE LUCIARA
Cuida-se de AÇÃO DE PRECEITO COMINÁTORIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Y. R. S. P., neste ato representado por seus genitores ANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA e ANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE LUCIARA, ambos devidamente qualificados nos autos. Como é cediço, a Lei n. 12.153/2009 estabeleceu que excepcionadas as hipóteses das ações declinadas no parágrafo primeiro do artigo 2°, a competência para o processamento, conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2°, caput, Lei 12.153/2019). A par disso, o artigo 23, da supracitada, concedeu um prazo de até 05 (cinco) anos para que os Tribunais de Justiça Estaduais organizassem os seus serviços judiciários e administrativos para, assim, atender aos seus ditames quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Considerando a necessidade de disciplinar a competência para processar e julgar os feitos relacionados na Lei n. 12.153/2019, o Tribunal Pleno editou a Resolução n. 004/2014/TP. Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 85560/2016, em sessão ocorrida no dia 28/11/2018, a Câmara de Direito Público e Coletivo deste Sodalício firmou o entendimento de que nas ações em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção e prova pericial, a competência para processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispõe a Ementa do julgado: PROCESSO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR – AÇÕES DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 2°, DA LEI N. 12.153/2009 – NECESSIDADE DA REALZIAÇÃO DA PROVA PERICIAL – IRRELEVÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. (...) (IRDR 85560/2016, Des. Relator Márcio Vidal, Seção de Direito Público, julgado em 28/11/2018, DJE 10/12/2018). Em vista da tese jurídica fixada na referida decisão, determinou-se o deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de todas as ações em tramitação, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e não estejam enquadradas nas exceções do artigo 2° da Lei n. 12.153/2009. No caso em comento, verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, além disso, a demanda não se insere nas hipóteses que excepcionam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstas no artigo 2° da Lei n. 12.153/2009. Diante disso, respeitada a competência absoluta disciplinada na Lei 12.153/2009, e por força da decisão proferida no julgamento do IRDR n. 85560/2016, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou quem lhe faça às vezes o processamento e julgamento da presente demanda. Assim sendo, nas Comarcas em que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não forem instalados, as causas referentes à Lei n. 12.153/2009, serão processadas, julgadas e executadas nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 1° da Resolução n. 004/2016 do Tribunal Pleno.
Ante o exposto, respeitada a regra de competência estabelecida na Lei n. 12.153/2009, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, e determino a REMESSA dos presentes autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, nos termos do artigo 1°, II, da Resolução n. 004/2016 do Tribunal Pleno, procedendo-se a correta redistribuição do feito no estado que se encontra. Às providências. Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário. São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta