Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017257-12.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: O. C. DE MIRANDA OTAVIANO, OLANGE CLEY DE MIRANDA OTAVIANO
Vistos etc. Analisando o pedido formulado e os documentos que o subsidiam, verifico se tratar efetivamente de verba de natureza salarial, pois conforme os extratos bancários e holerites juntados ao Id 233684304, verifico que a origem dos valores advém da Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT, local de trabalho da parte executada. Assim, cumpre destacar que a penhora no salário causa, sem sombra de duvidas, prejuízo de difícil reparação, na medida em que, via de regra, esta é a única fonte de sustento do assalariado, restando evidente o comprometimento de sua subsistência e de seus dependentes. Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA – Falta de intimação da exequente para manifestação sobre documentos apresentados pela executada - Hipótese em que a agravante pôde exercer o contraditório nesta sede recursal – Pedido de nulidade da decisão não acolhido. PENHORA – Deferido o desbloqueio de valor em contas corrente do executado - Admissibilidade – Origem salarial dos valores constritos suficientemente demonstrada – Impenhorabilidade – Liberação do valor constrito – Inteligência do art. 833, IV, do CPC – Rendimentos do agravado que não são elevados – Circunstância que não autoriza a mitigação da impenhorabilidade admitida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22449365820248260000 Araras, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) Diante disso, por se tratar de verba salarial/alimentar, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, portanto, promovo o imediato DESBLOQUEIO dos valores bloqueados nas contas da parte executada, cujo ato é efetivado via SISBAJUD, com o prazo de até 48 horas para retorno dos valores a conta. De igual forma, tendo em vista que o valor de R$ 201,71, bloqueado das contas da parte executada pessoa jurídica é irrisório, promovo o seu imediato desbloqueio. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, bem como indicar outros bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito