Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010276-74.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA, OSCAR MARTINS BEZERRA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA e OSCAR MARTINS BEZERRA, objetivando o recebimento de crédito oriundo da Cédula Rural Hipotecária nº 201405171. O Executado OSCAR MARTINS BEZERRA, citado por edital e representado pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, apresentou manifestação arguindo, em síntese: (i) Prescrição Originária/Comum: Alega que, entre o vencimento da dívida (25/12/2016) e a sua citação válida por edital (21/03/2023), transcorreu prazo superior ao triênio legal, não havendo interrupção retroativa à propositura da ação por desídia do credor; (ii) Prescrição Intercorrente: Sustenta a paralisação do feito por tempo superior ao legalmente permitido. Intimado a se manifestar sobre a prejudicial de mérito, nos termos do art. 10 do CPC, o Exequente refutou as alegações, sustentando a inocorrência de prescrição, haja vista a citação tempestiva da coexecutada Luciane e a ausência de inércia desidiosa. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executória, tanto na modalidade originária quanto na intercorrente. O título executivo que embasa a presente demanda é uma Cédula Rural Hipotecária. Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), o prazo prescricional para a cobrança executiva de tal título é de 3 (três) anos, contados do vencimento da dívida. No caso em tela, o vencimento final do título ocorreu em 25/12/2016. A ação foi ajuizada em 03/04/2017, portanto, dentro do prazo prescricional. A Defensoria Pública argumenta que a citação do executado OSCAR ocorreu apenas em 2023 (via edital), operando-se a prescrição. Contudo, tal raciocínio não merece prosperar diante da solidariedade passiva existente no título. Compulsando os autos, verifica-se que a coexecutada LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA (emitente da cédula) foi citada pessoalmente em 04/05/2018, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 13159003), ou seja, antes do decurso do prazo trienal (que findaria em dezembro de 2019). É cediço que, nas obrigações solidárias, a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores estende-se aos demais e aos seus herdeiros. Aplica-se à espécie o disposto no art. 204, § 1º, do Código Civil: “Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.”. Considerando que Luciane (emitente) e Oscar (avalista) são devedores solidários no título de crédito em questão, a citação válida da primeira executada em 2018 interrompeu o prazo prescricional em relação a todos os coobrigados, inclusive o executado Oscar. Portanto, tendo a interrupção ocorrido em 04/05/2018, o prazo prescricional recomeçou a fluir desta data. A partir de então, o Exequente empreendeu diligências para localização do segundo executado, culminando na citação editalícia, não havendo que se falar em prescrição originária. Melhor sorte não assiste à alegação de prescrição intercorrente. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme diretrizes fixadas pelo STJ no IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), é imprescindível a conjugação de dois fatores: o transcurso do prazo prescricional (no caso, 3 anos) somado a 1 (um) ano de suspensão, e a inércia injustificada do credor. Analisando o caderno processual, não se vislumbra período de inatividade do Exequente que justifique tal decreto. O processo teve tramitação regular, com a citação da primeira executada, oposição de Embargos à Execução (que tramitaram em apenso e foram julgados improcedentes), seguidos de diversas tentativas de localização do endereço do coexecutado Oscar, pedidos de pesquisa via sistemas conveniados (Infojud, Sisbajud) e, finalmente, o pedido de citação por edital quando esgotados os meios de localização pessoal. Ademais, houve a efetivação de penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária (Matrícula nº 9.428 do CRI de Juara/MT), conforme Termo de Penhora lavrado nos autos (ID 173213146), demonstrando o interesse e a atividade do credor na satisfação do crédito. A prescrição intercorrente sanciona a desídia do credor que abandona a causa, o que não ocorreu na hipótese vertente. O tempo despendido para a realização da citação editalícia e os trâmites burocráticos do Poder Judiciário não podem ser imputados à parte Autora, incidindo a Súmula 106 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição (originária e intercorrente) formulada pela Curadoria Especial. Dê-se prosseguimento ao feito. Considerando que já houve a lavratura do Termo de Penhora (ID 173213146) sobre o imóvel de matrícula nº 9.428, e a parte executada já se encontra devidamente representada nos autos (Luciane por advogado constituído e Oscar por Curador Especial), dou-os por intimados da constrição. Determino: Expeça-se Mandado de Avaliação do imóvel penhorado (Fazenda Lúcia Maria – Área II, Matrícula nº 9.428, CRI de Juara/MT). Deverá o Oficial de Justiça Avaliador proceder à avaliação do bem, descrevendo-o pormenorizadamente e atribuindo-lhe valor de mercado atualizado. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, voltem conclusos. Não havendo, certifique-se e intimem-se para requerimentos de atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito