Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RODOGARRA TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA. RECORRIDA: COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA. EM LIQUIDAÇÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL N. 1013900-63.2019.8.11.0041 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por Rodogarra Transportes Rodoviário Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 218029681. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 230933191. A parte recorrente alega violação artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007. Recurso tempestivo (id 236498684) e preparado (id 236384190). Sem contrarrazões ao Recurso Especial, conforme indicado na certidão de id 243530698. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no art. 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, a parte recorrente alega que o órgão julgador, ao manter a extinção do processo em relação à Cooperativa Agro Pecuária Alto Uruguai Ltda., desconsiderou a responsabilidade solidária estabelecida por esse dispositivo legal, que atribui responsabilidade aos contratantes e subcontratantes no transporte rodoviário de cargas. Afirma que a decisão recorrida se baseou de forma isolada no artigo 265 do Código Civil, que prevê que a solidariedade não se presume, ignorando a especificidade da Lei nº 11.442/2007. Sustenta que, mesmo sem um vínculo contratual direto, a Cooperativa se beneficiou diretamente do serviço de transporte, tornando-se solidariamente responsável pelo pagamento do frete. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que “não pode a apelada COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO responder pela dívida inerente ao frente realizado, vez que não é solidária pelo fato de ser destinatária de mercadoria”. (id 218029681 - Pág. 3) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça