Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1035639-87.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ANTONIO GOULART GUIMARAES NETO - MT20149-O Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO GOULART GUIMARAES NETO - MT20149-O POLO PASSIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Regime de Bens Entre os Cônjuges]->OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: Nome: RENER COSTA DE PAULA Endereço: RUA DO IMPERADOR, 5, 30615354, Dom Orlando, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-177 Nome: EDILENE SEBASTIANA ALVES DE ALMEIDA DE PAULA Endereço: RUA DO IMPERADOR, 5, 30615354, Dom Orlando, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-177 Advogado do(a)
VISTOS.
Trata-se de ação de mudança de regime de bens ajuizada por RENER COSTA DE PAULA e EDILENE SEBASTIANA ALVES DE ALMEIDA DE PAULA, objetivando a alteração do regime de bens escolhido à época do casamento, passando do regime de comunhão parcial de bens para o regime de separação total de bens. Asseveram que se casaram em 28.07.2007, pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme certidão de casamento lavrada no livro nº B-20, Folhas 156, Termo 0039680, no Cartório do 3º Ofício Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Cuiabá-MT. Discorrem que tiveram 2 filhos: JOÃO ANTÔNIO DO NASCIMENTO e MARIANA ALVES DE PAULA, bem como que na constância da união adquiriram os seguintes bens: a) um bem imóvel, qual seja: uma casa com área de 50,83 m³, situada na Rua nº 39, Área 23, Quadra 104, Loteamento Parque Paiaguás, Bairro Paiaguás, Várzea Grande-MT, no valor de R$ 139.000,00 (centro e trinta e nove mil reais), financiado mediante a Caixa Econômica Federal para edificação em 31/07/2020 (Dcos. 14 e 15), quitado o valor de R$ 41.770,72 (quarenta e um mil setecentos e setenta reais e setenta e dois centavos); b) Um veículo tipo motocicleta, marca Honda, modelo CG 160 Start, modelo ano 2018, fabricação em 2018, placa QCR0637/MT, Renavam 01164853870. Desta forma, os requerentes ajuizaram a presente ação a fim de alterar o regime de bens para o regime de separação total de bens e pugnaram pela partilha dos bens amealhados. Parecer Ministerial pela publicação do edital exigido, nos termos do art. 734, §1º, do CPC (id. 106645909). Decisão de id. 115474163 determinando a expedição de edital com prazo de 30 dias, divulgando a pretendida alteração de bens conforme determina o art. 734, §1º, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de autorização judicial para alteração do regime de bens do casamento. Como é sabido, a legislação nacional não admitia, até 2002, a alteração do regime de bens do casamento. Ocorre que após a promulgação do Código Civil em vigor, tal pretensão passou a ser admitida. Da mesma forma, o regramento do artigo 734 do Código Processo Civil, a alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. A esse respeito, o artigo 1.639, § 2º, do Código Civil: Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (...) § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Acerca dos regimes de bens propriamente ditos, cumpre assinalar que a legislação civil vigente estipula quatro diferentes tipos de regime de bens para o casamento, a saber: a) comunhão parcial (artigos 1.658 a 1.666); b) comunhão universal (artigos 1.667 a 1.671); c) participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686); e d) separação de bens (artigos 1.687 e 1.688). Assim, à exceção das hipóteses descritas no art. 1.641 do CC, onde o legislador impõe o regime da separação de bens, poderão os noivos escolher, com ampla liberdade, um dos tipos previstos, ou, ainda, criar outro regime não previsto na lei, desde que não acarrete prejuízo para nenhum deles ou para terceiros. A modificação do regime de bens do casamento é admissível, ainda, em momento posterior à celebração, desde que atendidas as condições estabelecidas no dispositivo legal, acima transcrito, quais sejam: a) que o pedido seja formulado por ambos os cônjuges; b) que haja motivação relevante; e, c) que se dê por meio de autorização judicial. O regime escolhido foi o da comunhão universal de bens. No presente feito, a declaração de vontade do casal é suficiente para fundamentar o pedido. Ademais, os documentos juntados à inicial demonstram a inexistência de prejuízos a terceiros com a mudança do regime de bens. Não há óbice, pois, ao acolhimento do pedido, ressalvados os direitos de terceiros. O regime de bens ora adotado passa a vigorar como se tivesse sido adotado desde o casamento. Nesse sentido: TJ-MS - E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL – POSSIBILIDADE – EFEITO "EX TUNC" – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O regime de comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, sendo decorrência lógica da eleição deste regime. Vale dizer que somente será universal se implicar comunicação de todos os bens, posteriores e anteriores à alteração. Desta forma, outra conclusão não há, senão aquela que atribuir efeito "ex tunc", retroativo à data da celebração do casamento. II. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08003747520168120013 MS 0800374-75.2016.8.12.0013, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 11/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018). Dessa forma, considerando que as partes fundamentaram o pedido, bem ainda por ser o pedido consensual, a procedência do pedido constante da inicial é medida que de rigor se impõe. Diante do exposto com fundamento no art. 1.639, §2º, do CC/2002, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e altero o regime de bens do casamento de Comunhão Parcial de Bens para o regime de separação total de bens. Em consequência, Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Indefiro o pedido de partilha e transferência de bens conforme pugnaram os requerentes, eis que necessário o ajuizamento da competente ação de divórcio para a efetiva partilha dos bens. Transitada esta em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios que se fizerem necessários para averbação junto ao Cartório competente, anotando-se que o regime de bens adotado pelos requerentes será o da separação total de bens. O regime adotado vigorará desde a data do casamento. Cientifique-se o Ministério Público. Isento os requerentes do pagamento de custas e emolumentos judiciais, base forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Depois de feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito