Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1024622-37.2023.8.11.0003 VISTO. INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA ajuizou embargos à execução fiscal em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, objetivando o cancelamento da CDA nº 4282023 e a extinção da execução nº 1013948-97.2023.8.11.0003 (id. 125996117). A Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação aos embargos, alegando que houve a perda do objeto dos presentes autos, uma vez que ocorreu causa extintiva da obrigação com o baixa da dívida, superveniente ao incidente em subjudice (id. 132526638). A embargante alegou que, diante do tardio cancelamento da CDA 42/2023, em 20/10/2023, fez com que houvesse a perda superveniente do objeto desses embargos à execução, razão pela qual requer a extinção da ação, sem resolução do mérito, com a consequente condenação da embargada nas custas processuais e honorários advocatícios haja vista o princípio da causalidade (id. 135189378). É o relatório. Decido. Analisando os autos, resta clara a perda do objeto desta demanda, uma vez que a ação de execução fiscal nº 1013948-97.2023.8.11.0003, associada aos presentes embargos, foi julgada extinta, em razão do cancelamento da CDA, consoante se infere da ação executiva. Assim, diante da extinção da execução, os embargos à execução perderam o seu objeto, uma vez que a dívida discutida deixou de existir, sendo de rigor a extinção dos embargos sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ACORDO CUMPRIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DO ART. 20 § 3º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 20 § 4º DO CPC. 1. A extinção da execução pelo pagamento conduz à perda superveniente do interesse de agir nos embargos do devedor, devendo o embargado, que deu causa ao ajuizamento da ação, ser condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado, considerados os critérios eleitos nas alíneas do art. 20 § 3º, devendo a sistemática de arbitramento ocorrer com espeque no § 4º do mesmo preceptivo. 2. Recurso parcialmente provido” (TJ-DF - APC: 20120111650318, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 05/08/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 208). Com essas considerações, diante da carência da ação decorrente da falta de interesse processual, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto verificada a perda do objeto da demanda. Pelo princípio da causalidade, já que o Município deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma vez que ele reconheceu que o débito cobrado era indevido, com o cancelamento da CDA, condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em conformidade com o art. 82, § 2º, do CPC e art. 3º, I, parte final, da Lei Estadual nº 7.603/01, condeno o Município de Rondonópolis ao pagamento das despesas adiantadas pela embargante, como as custas judiciais (R$ 455,24 – id. 125998318). Condeno, ainda, o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico (R$ 15.223,46 – valor do débito cancelado – id. 130471633 da execução), que corresponde a R$ 1.522,34 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito