Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0000651-33.2011.8.11.0109..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V. R. DA CONCEICAO TRANSPORTES - ME, CLEBER GABALDI
Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de V. R. DA CONCEICAO TRANSPORTES - ME e CLEBER GABALDI. Após o julgamento de Exceção de Pré-Executividade, que acolheu parcialmente os pedidos do executado Cleber Gabaldi para declarar a nulidade da citação e desconstituir penhora, o executado opôs Embargos de Declaração (Ref. PEA id não especificado, datado de 07/08/2025). Alega, em síntese, omissão e erro material na decisão embargada, sustentando que o Juízo não enfrentou o argumento crucial de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) não contém a assinatura do representante legal da empresa devedora (Sr. Vitor Roberto da Conceição), mas apenas a do avalista, o que retiraria a liquidez, certeza e exigibilidade do título em relação à pessoa jurídica e, reflexamente, ao avalista. Requer efeitos infringentes para extinguir a execução (art. 803, I, CPC). Intimado, o exequente apresentou Contrarrazões (datadas de 01/09/2025), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão analisou os requisitos do título e concluiu por sua validade formal. Sustenta que a pretensão do embargante é de reexame de mérito e requer a condenação do executado por litigância protelatória (art. 1.026, CPC). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, o embargante aponta omissão quanto à análise de requisito formal do título executivo extrajudicial (assinatura do emitente). Da análise da decisão embargada e dos documentos acostados aos autos (especialmente a cópia da CCB no Id. 63362054, págs. 23-35), verifica-se que assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de enfrentamento expresso do ponto. A decisão anterior afirmou genericamente a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, mas não detalhou a questão específica da representação na assinatura do título, ponto nevrálgico da defesa. Compulsando o título executivo (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 4.368.801), observa-se que, no campo destinado à assinatura do emitente (V. R. DA CONCEIÇÃO TRANSPORTES - ME), consta assinatura. A alegação do embargante é de que esta assinatura pertence ao avalista (CLEBER GABALDI) e não ao titular da firma individual (Vitor Roberto da Conceição). Contudo, a análise perfunctória permitida em sede de Exceção de Pré-Executividade – e agora em aclaratórios – não autoriza o acolhimento da tese de inexistência do título de plano, sem dilação probatória. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A suposta invalidade da representação da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial entre a firma individual e o avalista (que assinou o documento) são matérias de fato que demandam prova, incabível na via estreita da exceção ou dos aclaratórios. Ademais, o avalista responde autonomamente pela obrigação (art. 899 do Código Civil e art. 32 da LUG), e sua assinatura no título é incontroversa. A eventual nulidade da obrigação principal por vício de forma (falta de assinatura do representante legal da PJ) não anula necessariamente o aval, salvo se o vício for de forma do próprio documento cambiário que lhe retire a natureza de título de crédito, o que não se verifica prima facie, dado que a CCB preenche os requisitos do art. 29 da Lei 10.931/04. Portanto, sano a omissão apontada para consignar expressamente que a Cédula de Crédito Bancário apresentada possui eficácia executiva, ao menos em relação ao avalista que a firmou, não sendo caso de extinção imediata da execução por nulidade do título (art. 803, I, CPC). A discussão sobre a falsidade ou ineficácia da assinatura da empresa demanda embargos à execução ou ação autônoma, com ampla dilação probatória (perícia grafotécnica, se necessário). 2. Da Multa por Embargos Protelatórios Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância protelatória formulado pelo exequente. O recurso do executado visava sanar ponto que considerou não enfrentado (assinatura do representante legal), exercendo seu direito de defesa e buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A improcedência da tese de mérito não transmuda, automaticamente, o recurso em protelatório. Não vislumbro má-fé processual, mas sim o exercício do contraditório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CLEBER GABALDI, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para SANAR A OMISSÃO apontada, integrando a decisão anterior com a fundamentação supra acerca da validade formal do título executivo e da autonomia do aval, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. Mantém-se, portanto, a rejeição da tese de nulidade da execução por vício do título. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC). Diante do saneamento e da decisão sobre a nulidade da citação (já transitada ou pendente de recurso próprio), e considerando o comparecimento espontâneo do executado Cleber Gabaldi em 21/05/2021 (validado na decisão anterior), certifique a Secretaria o decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução (contado a partir da ciência da decisão que validou o comparecimento espontâneo, ou desta decisão, caso o prazo tenha sido suspenso pelos aclaratórios). Após, nada sendo requerido ou oposto, intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o prosseguimento do feito quanto aos atos constritivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Marcelândia/MT, data da assinatura digital. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto