Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0002298-40.2000.8.11.0015..
EXEQUENTE: NADIANA AVIACAO AGRICOLA INSUMOS E CEREAIS LTDA
EXECUTADO: MERCO AGROPECUARIA LTDA. - ME, NILVO ANTONIO RIFATTI
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA movida por NADIANA AVIACAO AGRICOLA INSUMOS E CEREAIS LTDA em face de MERCO AGROPECUARIA LTDA. – ME e NILVO ANTONIO RIFATTI, referente a Cédula de Produto Rural firmada entre as partes (id. nº 82814042 – pág. 30/34). Os executados foram citados e não efetuaram o cumprimento da obrigação. Foi realizada a penhora dos bens descritos no id. nº 82814042 (pág. 47). Tentada a alienação judicial, por meio de hasta pública, restou infrutífera (id. nº 82814042 – pág. 168/169). Efetivada a busca de ativos financeiros, não se logrou êxito em localizar saldo nas contas bancárias (id. nº 82814044 – pág. 11). O exequente requereu a suspensão da execução, em 17/08/2007, ante a ausência de bens penhoráveis, o que foi deferido, em 30/08/2007 (id. nº 82814044 - pág. 18). Decorrido tal prazo, o exequente não providenciou o prosseguimento do feito, tendo a execução permanecido no arquivo provisório, até 18/06/2021, quando, intimado para se manifestar (id. nº 82814050) requereu a penhora online (id. nº 82814050 – pág. 08/09). A parte executada requereu a extinção do feito pela prescrição (id. nº 82814050 – pág. 16/22). O exequente, por sua vez, se manifestou pelo não reconhecimento da prescrição, pois não houve a paralisação do feito pelo período indicado (id. nº 82814050 – pág. 16/27). Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda executiva, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação injustificada do processo. A respeito do prazo prescricional, a Súmula nº 150 do STF dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O caso em tela se trata de uma cobrança de dívida, consubstanciada em Cédula de Produto Rural, a qual é regulamentada pela Lei nº 8.929/1994. A prescrição do referido título é trienal, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra e art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Verifica-se que os executados foram citados em 15/07/2000 (id. nº 82814042 – pág. 45) e as medidas intentadas não foram efetivas para a satisfação da execução, razão pela qual, em 30/08/2007, foi deferido o pedido do exequente de suspensão da execução, na forma do art. 791, inciso III, do CPC/73, vigente à época (id. nº 82814044 - pág. 18). Observa-se, portanto, que o prazo de um ano da suspensão decorreu em 30/08/2008, tendo havido manifestação do credor somente em 18/06/2021, ou seja, mais de doze anos depois, requerendo a penhora online. Assim, consumou-se a prescrição intercorrente, haja vista que, no período de doze anos, não houve a indicação efetiva de bens penhoráveis, tampouco a prática de qualquer ato efetivo nos autos, no sentido do seu prosseguimento. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica doart. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser mantida a sentença que acolhe a prescrição intercorrente, extinguindo o processo. O entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso no lapso prescricional, ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento da ação em curso quando o autor, após a propositura, abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem praticar qualquer andamento processual.” (TJ-MT - APL: 00238514020158110041 MT, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/09/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da prescrição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais.3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido.6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, baixando-se eventuais restrições de bens realizadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF