Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1000303-44.2016.8.11.0037..
EXEQUENTE: MARCELO ALVES CAMPOS
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MINI E PEQUENOS PRODUTORES DE POXOREU Processo nº: 1000303-44.2016.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 3714091) ajuizada por MARCELO ALVES CAMPOS em face da ASSOCIAÇÃO DOS MINI E PEQUENOS PRODUTORES DE POXOREU, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de honorários advocatícios. Após a citação da parte executada (ID 5026167), esta apresentou defesas incidentais, incluindo Embargos à Execução (ID 5783283) e Exceção de Pré-Executividade (ID 133887277), ambas infrutíferas, tendo a última sido expressamente rejeitada por este juízo (ID 139981778). Diante da ausência de pagamento voluntário e do insucesso na localização de ativos financeiros suficientes para a quitação do débito (IDs 17110885 e 84167447), o exequente requereu, e obteve, a penhora sobre os direitos possessórios da sede da executada (ID 108900028), a qual foi efetivada por Oficial de Justiça (ID 109858683) e posteriormente avaliada (ID 133763009). A referida constrição foi objeto de intensa controvérsia processual. A decisão que a deferiu foi revogada (ID 111566035), mas, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a decisão de revogação, restabelecendo a penhora sobre os direitos possessórios, em acórdão que transitou em julgado (IDs 125863113 e 128672426), consolidando a validade do ato. Com a penhora e avaliação definitivas, o exequente requereu a adjudicação do bem, o que foi deferido por este juízo (ID 144615240). Consequentemente, foi expedido o auto de adjudicação (ID 147855620) e, posteriormente, determinada a imissão do exequente na posse do imóvel (ID 170470539). Na iminência do cumprimento do mandado de imissão na posse, o Município de Poxoréu interveio nos autos (ID 170839349), arguindo, em síntese, que a área objeto da constrição é de interesse público, pois nela estariam instalados um poço artesiano e equipamentos de uso comunitário que atendem a centenas de famílias. Com base no poder geral de cautela e na relevância dos argumentos, este juízo suspendeu provisoriamente a ordem de imissão na posse (ID 170987211), determinando a oitiva do exequente. O exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 1028222-41.2024.8.11.0000) contra a decisão de suspensão, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a suspensão da imissão na posse até a devida análise da questão (ID 188634419). O Município de Poxoréu, por sua vez, formalizou sua pretensão por meio da distribuição de Embargos de Terceiro em autos apartados (Processo nº 1010108-40.2024.8.11.0037), conforme informado na petição de ID 172743425. No ID 205108706 este Juízo determinou a associação dos presentes autos aos Embargos de Terceiro para deliberações conjuntas. Decido. O feito teve seu curso regular, com a efetivação de penhora sobre os direitos possessórios de um bem imóvel, o qual foi adjudicado em favor da parte exequente. Contudo, o Município de Poxoréu opôs Embargos de Terceiro, autuados em apartado sob o nº 1010108-40.2024.8.11.0037, nos quais se discute a legitimidade da constrição sobre o referido bem, sob a alegação de se tratar de bem público. Naqueles autos, foi proferida decisão deferindo o pedido liminar para suspender quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel em litígio, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Como se sabe, a oposição dos Embargos de Terceiro instaura questão prejudicial que impede o prosseguimento dos atos de execução sobre o bem controvertido. O artigo 678 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o recebimento dos embargos, com o reconhecimento da prova suficiente da posse ou domínio, acarreta a suspensão das medidas constritivas no processo principal. A norma visa assegurar a utilidade e a eficácia da tutela jurisdicional a ser prestada nos embargos, impedindo que atos expropriatórios se consumem sobre bem cuja titularidade ou posse legítima está sob judice. Dessa forma, tendo em vista a decisão proferida nos autos apensos, a suspensão da presente execução, no que tange ao bem litigioso, torna-se medida processual imperativa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil e em conformidade com a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1010108-40.2024.8.11.0037: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, exclusivamente no que concerne aos atos expropriatórios relativos ao bem imóvel cujos direitos possessórios foram adjudicados. 2. A suspensão perdurará até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos referidos Embargos de Terceiro (1010108-40.2024.8.11.0037). Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Aguarde-se em arquivo provisório o desfecho da ação incidental. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito