Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019234-13.2010.8.11.0041..
Vistos. Considerando que os herdeiros, devidamente citados (ID 152435554, ID 171419797 e ID 218658557), mantiveram-se silentes, possível o prosseguimento do feito. Assim, defiro o pedido de ID 182612277 para que lavre-se a Sra. Gestora o termo de penhora da cota parte do executado dos imóveis de matrícula nº 24.165 e nº 33.026 (art. 845, § 1º, CPC). Com a cópia do termo de penhora, deverá o exequente promover a averbação no ofício imobiliário, por tratar-se de diligencia que lhe incumbe, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, comprovando-a nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Expedido o termo, intime-se o executado, através de seu advogado, caso constituído, do contrário pessoalmente, sobre a constrição (art. 841, CPC), oportunizando-o, assim, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do devedor, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda a avaliação do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC. Salvo eventual gratuidade de justiça, deverá o exequente comprovar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) ao ato, em cinco dias. Após a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem quanto a essa, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverá o exequente indicar como pretende expropriar o(s) bem(ns), apresentando no mesmo prazo cálculo atualizado do débito alegado. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito