ADRIANA AIRES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA AIRES DE MELO
OAB/MT 17058·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:12
Expedição de documento
14/02/2026, 10:28
Publicação
10/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 12:56
Publicação
02/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006374-16.2015.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e outros (2)
Vistos. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 214827864), devendo o processo aguardar em Secretaria até o termo final do prazo concedido para o cumprimento do acordo (30/01/2026). Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente acerca o cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 12:56
Publicação
02/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006374-16.2015.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e outros (2)
Vistos. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 214827864), devendo o processo aguardar em Secretaria até o termo final do prazo concedido para o cumprimento do acordo (30/01/2026). Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente acerca o cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 15:26
Outras Decisões
29/01/2026, 15:26
Petição (Renúncia de mandato)
19/01/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:49
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:32
Publicação
03/11/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006374-16.2015.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e outros (2)
Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo informado para cumprimento do acordo (id 206576192), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da quitação do débito ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 15:15
Outras Decisões
30/10/2025, 15:14
Decurso de Prazo
05/09/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:09
Publicação
27/08/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar ambas as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 15:04
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:36
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:36
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:09
Publicação
24/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0006374-16.2015.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em face de DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e outros (2), devidamente qualificados nos autos. No id nº 184526864, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 184526864, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de recurso. Determino a suspensão do processo por 180 dias, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 15:43
Homologação de Transação
20/02/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:59
Publicação
05/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para realizar o download das peças necessárias para distribuição da carta precatória no juízo deprecado e comprová-la nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 13:50
Expedição de documento
31/01/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:03
Publicação
30/01/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento equivalente a quatro diligências, conforme tabela da comarca onde o bem a ser avaliado estiver localizado, para fins de cumprimento de mandado de avaliação, conforme determina art. 53, § 9º da CNGC.
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:51
Publicação
21/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 15:49
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:00
Publicação
09/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:05
Publicação
06/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 0006374-16.2015.8.11.0037 Valor da causa: R$ 1.196.611,48 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE Endereço: RUA BLUMENAU, 325, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 POLO PASSIVO: Nome: DARCIANO DE SOUZA CAMARGO Endereço: RUA PIRACICABA, 300 APTO.03, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 Nome: RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO Endereço: RUA MANAUS, 700, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 Nome: MIRIAM SORAYA SHIMIZU Endereço: AV. AMAZONAS, 780, JARDIM RIVA, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO SR. FABIO STENIO SHIMIZU, (CPF 023.493.489-11) para, querendo, se manifestar quanto à penhora realizada nos autos, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 5 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: DARCIANO DE SOUZA CAMARGO, RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO, MIRIAM SORAYA SHIMIZU
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006374-16.2015.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 15:16
Mero expediente
04/09/2024, 15:16
Expedição de documento
07/08/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:41
Publicação
26/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 18:56
Expedição de documento
24/07/2024, 18:52
Expedição de documento
22/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:50
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:09
Expedição de documento
09/07/2024, 18:30
Publicação
08/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes para providenciarem o requerido pelo Juízo deprecado de Ubirata-PR, no prazo de 05 (cinco) dias.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 16:31
Expedição de documento
04/07/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:38
Expedição de documento
21/06/2024, 09:41
Publicação
20/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:34
Documento
19/06/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0006374-16.2015.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: DARCIANO DE SOUZA CAMARGO, RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO, MIRIAM SORAYA SHIMIZU
Vistos. Analisando os autos, verifico a terceira interessada ECO SECURITIZADORA pugnou pela baixa da averbação premonitória lavrada às margens da matrícula nº 36.223 do CRI de Barra do Garças/MT, vez que efetuada a consolidação definitiva do bem em seu favor (id nº 155211052). Intimada, a parte exequente concordou com o pedido de baixa (id nº 155940285). Assim, ante a informação da terceira interessada e a concordância da exequente, determino a baixa da penhora registrada no imóvel supra. Expeça-se ofício ao cartório competente. Sem prejuízo, intime-se a exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 17:46
Outras Decisões
18/06/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:00
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:28
Publicação
14/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para manifestarem sobre a petição retro, no prazo de 05(cinco) dias.
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:07
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:17
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:37
Publicação
05/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:16
Publicação
05/04/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para realizar o download das peças necessárias para distribuição da carta precatória no juízo deprecado e comprová-la nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para realizar o download das peças necessárias para distribuição da carta precatória no juízo deprecado e comprová-la nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 15:12
Expedição de documento
19/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 5 (cinco) dias.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 5 (cinco) dias.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 17:04
Documento
26/02/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:15
Publicação
22/01/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05( cinco) dias.
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 14:39
Documento
29/12/2023, 04:07
Documento
11/12/2023, 03:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 21:09
Publicação
08/11/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço do COPROPRIETÁRIO senhor FABIO STENIO SHMIZU no prazo de 05( cinco) dias.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 12:59
Publicação
27/10/2023, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0006374-16.2015.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e outros (2)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em face de DARCIANO DE SOUZA CAMARGO, RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO, MIRIAM SORAYA SHIMIZU, devidamente qualificados nos autos. Deferida a penhora de 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 17.267 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã-PR, vez que a executada MIRIAM é coproprietária juntamente com FABIO STENIO SHIMIZU, a parte executada manifestou-se no id nº 119966118 aduzindo a má-fé do exequente, vez que o executado DARCIANO está em recuperação judicial, bem como que não foi colacionado cálculo atualizado dos valores executados. No id nº 125230190, manifestação da parte exequente pela manutenção da penhora. É o relatório Fundamento e decido. A única alegação da parte executada é de que o feito prossegue mesmo com o executado DARCIANO em recuperação judicial. Todavia, passado o período de blindagem, não há óbice para que o feito retorne à sua marcha processual, sendo esse o caso dos autos. Além disso, o cálculo atualizado consta no id nº 118345857, o qual foi retirado o sigilo nesta data. Assim, ante a ausência de qualquer ilegalidade no prosseguimento do feito e na penhora, a rejeição da manifestação da parte executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id nº 119966118 e mantenho a penhorada realizada nos autos. Intime-se o coproprietário senhor FABIO STENIO SHMIZU para, querendo, se manifestar quanto à penhora no prazo legal. Ainda, recolhidas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Com a juntada do laudo de avaliação, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 17:38
Outras Decisões
25/10/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:54
Publicação
28/07/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a petição do id 119966118, no prazo de 05(cinco) dias.
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 18:42
Expedição de documento
19/06/2023, 15:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:26
Publicação
31/05/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para querendo, manifestar – se sobre a penhora no prazo de 05( cinco) dias.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 16:07
Ato ordinatório
29/05/2023, 16:06
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:13
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: DARCIANO DE SOUZA CAMARGO, RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO, MIRIAM SORAYA SHIMIZU
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006374-16.2015.8.11.0037
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora de 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 17.267 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã-PR, vez que a executada MIRIAM é co-proprietária juntamente com FABIO STENIO SHIMIZU. Expeça-se o termo de penhora. Após a formalização, intimem-se os executados, através de seus advogados, ou pessoalmente, na ausência de constituição de patrono, bem como os credores preferenciais, se existentes. Sem prejuízo, proceda-se à avaliação dos bens. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:54
Decurso de Prazo
11/05/2023, 14:10
Decurso de Prazo
10/05/2023, 22:31
Publicação
02/05/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0006374-16.2015.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e outros (2)
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada MIRIAM SORAYA SHIMIZU (CPF: 164.614.158-07), cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 936.902,61 (novecentos e trinta e seis mil e novecentos e dois reais e sessenta e um centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 15:45
Decurso de Prazo
05/04/2023, 07:14
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:51
Movimentação processual
28/03/2023, 13:50
Movimentação processual
28/03/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
28/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:42
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:51
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:45
Publicação
14/12/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado.
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 18:14
Ato ordinatório
12/12/2022, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0006374-16.2015.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e outros (2)
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Sem prejuízo, proceda-se à baixa das restrições nos veículos indicados, via RENAJUD. Após, deverá a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:29
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:15
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:40
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 04:51
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:56
Documento
27/09/2022, 15:47
Documento
26/09/2022, 17:56
Documento
26/09/2022, 17:52
Documento
22/09/2022, 15:26
Documento
22/09/2022, 15:17
Documento
22/09/2022, 15:09
Publicação
22/09/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0006374-16.2015.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e outros (2)
Vistos. Defiro o requerimento de penhora on line em nome da parte executada MIRIAM SORAYA SHIMIZU CPF: 164.614.158-07 no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 907.164,95 (novecentos e sete mil e cento e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Defiro, ainda, o pedido de inclusão de restrição aos veículos através do sistema RENAJUD. Procedam-se às diligências a fim de se incluir a restrição no veículo registrado em nome da parte executada MIRIAM SORAYA SHIMIZU CPF: 164.614.158-07, junto ao DETRAN/MT. Ademais, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SPC para negativação do nome da parte executada MIRIAM SORAYA SHIMIZU CPF: 164.614.158-07 em razão deste processo, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Conforme a decisão id nº 89400162, o processo está suspenso em relação aos executados DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 13:42
Decurso de Prazo
14/09/2022, 14:22
Decurso de Prazo
02/09/2022, 21:44
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 14:20
Ato ordinatório
26/08/2022, 15:45
Documento
26/08/2022, 15:21
Publicação
24/08/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 03:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, inclusive complementando diligência.
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento
22/08/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:53
Mandado
17/08/2022, 13:35
Expedição de documento
17/08/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:38
Decurso de Prazo
03/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/08/2022, 14:26
Decurso de Prazo
03/08/2022, 14:24
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:56
Decurso de Prazo
14/07/2022, 07:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:15
Publicação
11/07/2022, 05:13
Publicação
11/07/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 04:57
Mandado
08/07/2022, 13:14
Expedição de documento
08/07/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006374-16.2015.8.11.0037.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e outros (2)
Vistos. No id nº 42521168, foi homologado acordo e determinada a intimação dos executados acerca do descumprimento noticiado. No id nº 65173177, os executados DARCI, DARCIANO e RONIVALDO foram intimados. No id nº 67546231, a exequente pugnou pela imissão na posse do imóvel registrado sob a matrícula nº 15.802 do CRI local, dado em pagamento através de escritura pública. No id nº 88024956, a executada MIRIAM compareceu aos autos aduzindo que os executados estão em recuperação judicial e, portanto, nenhuma medida de expropriação poderia ser tomada, pleiteando, ainda, a suspensão do feito. No id nº 88868709, o executado DARCIANO protocolou manifestação semelhante à de MIRIAM. No id nº 89270293, a exequente sustentou a preclusão das manifestações dos executados, que o imóvel é de sua propriedade desde 2017 quando foi feita a escritura pública de dação em pagamento com opção de recompra, a qual não foi realizada pela executada MIRIAM e seu esposo, que a executada MIRIAM não está em recuperação judicial, que a execução pode prosseguir em relação a devedora solidária MIRIAM, pugnando pela expedição do mandado de imissão na posse. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que, a recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, não atinge os direitos de crédito detidos em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, conforme se extrai de seu artigo 49, § 1º. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DEVEDORAS PRINCIPAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA TAMBÉM EM DESFAVOR DOS AVALISTAS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS AVALISTAS - VALOR NOVADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MONTANTE A SER DECOTADO DA QUANTIA EXECUTADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL – ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO – NECESSIDADE - RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA – PROVIDO. 1. A recuperação judicial somente autoriza a suspensão dos processos em relação à pessoa jurídica recuperanda, não se estendendo aos sócios avalistas, de modo que é perfeitamente cabível o ajuizamento da demanda executiva apenas em face destes (Súmula 581, do STJ). 2. Todavia, no caso dos autos, infere-se que os embargantes/apelantes demonstraram que foi deferida a recuperação judicial da empresa devedora, e que o débito executado integra aqueles créditos relacionados na lista de credores apresentada no processo recuperacional. Logo, da execução deve ser decotado aquele montante a ser quitado na Recuperação Judicial. 3. Não se enquadrando a demanda na hipótese de inestimável ou irrisório proveito econômico e, menos ainda, na hipótese de valor da causa ínfimo, a justificar o arbitramento com base no inciso III, do §4º, do art. 85, a verba honorária fixada deve ser revista, observando-se a regra inserta no §2º, do art. 85, do CPC. 4. Nesse contexto, considerando que, na hipótese, não há condenação, e sendo perfeitamente possível mensurar o proveito econômico obtido, com base neste é que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, com o que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, que diz respeito à diferença entre o valor executado e o devido, a ser apurado em liquidação de sentença (TJMT - Número Único: 0001637-67.2015.8.11.0037 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) - Assunto: [Nota Promissória] - Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES - Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2020). Desse modo, verifiquei que a executada MIRIAM não está incluída na Recuperação Judicial de nº 1021962-75.2020.811.0003, devendo o feito prosseguir normalmente em relação a ela. Nada obstante, a manifestação dos executados não trouxe ao feito nenhum fato novo que impeça o prosseguimento da ação, além de não ter sido informado o fato para o qual foram intimados, que é se houve a realização do pagamento. Destarte, devidamente intimados, não informaram nada sobre o pagamento, devendo, portanto, ser considerado que não foi feito. Além de não ter sido comprovado o pagamento, o imóvel no qual se pleiteia a imissão foi dado como pagamento à exequente em 2017, conforme demonstra a escritura pública juntada no id nº 89270300, de maneira que deve ser assegurado o direito a uso e gozo da propriedade ao exequente. Dessa forma, a concessão da medida se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de mandado de imissão na posse em favor da exequente, referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 15.802 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT, “Uma casa residencial em alvenaria na Rua Corumbá, n. 1512, medindo 230,66m², sobre o lote 12, da quadra 94, no bairro Jardim Riva, conforme dispõe os itens 4, 5 e 6, § 2º do acordo descumprido. Intimem-se as partes. Para o caso de descumprimento desta ordem, fica desde já fixado a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a parte executada, limitada ao montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Cumpra-se com urgência o mandado. Defiro os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil e também o reforço policial para o cumprimento da presente medida, ficando, desde já, o Sr. Oficial de Justiça autorizado a solicitá-lo. Cumprida a ordem, prosseguirá a execução pelo saldo devedor remanescente de R$ 492.500,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais). Intime-se a executada MIRIAM SORAYA SHIMIZU, por meio de sua advogada, para pagar, no prazo legal, o valor de R$ 492.500,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), sob pena de ser acrescida as sanções previstas no artigo 523, §1ª do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, inclusive em PLANTÃO JUDICIÁRIO, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento
07/07/2022, 19:36
Expedição de documento
07/07/2022, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 14:12
Ato ordinatório
07/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:55
Decurso de Prazo
05/07/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:04
Publicação
01/07/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a petição do ID 88024956 no prazo de 05( cinco) dias.