Espécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BML ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
Reu
MARLY CLEMENCIA BELLINCANTA
CPF
Reu
MILTON LUIS BELLINCANTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA
OAB/SP 248704·CPF·Representa: Autor
JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA
OAB/PI 3490·CPF·Representa: Autor
BARBARA PESSOA RAMOS
OAB/SP 296996·CPF·Representa: Autor
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS
OAB/SP 122443·CPF·Representa: Autor
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA
OAB/DF 30822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
12/02/2026, 15:19
Documento
09/02/2026, 18:21
Documento
29/01/2026, 14:36
Documento
16/12/2025, 14:22
Documento
15/12/2025, 15:00
Documento
29/10/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:29
Documento
24/10/2025, 15:56
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:38
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:38
Publicação
03/10/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0014489-63.2013.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BML ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, MILTON LUIS BELLINCANTA, MARLY CLEMENCIA BELLINCANTA
Vistos etc. 1. A parte opôs embargos de declaração sobre o pronunciamento judicial de Id. 203573204, requerente a sua revisão integral. DECIDO. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4. Insta ressaltar que estão devidamente fundamentadas as razões pelas quais houve o julgamento improcedente da impugnação a execução. 4.1 Eventual discordância, deve ser rebatido com o recurso adequado. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modificá-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 7. Intimem-se as partes da presente decisão. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0014489-63.2013.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BML ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, MILTON LUIS BELLINCANTA, MARLY CLEMENCIA BELLINCANTA
Vistos etc. 1. A parte opôs embargos de declaração sobre o pronunciamento judicial de Id. 203573204, requerente a sua revisão integral. DECIDO. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4. Insta ressaltar que estão devidamente fundamentadas as razões pelas quais houve o julgamento improcedente da impugnação a execução. 4.1 Eventual discordância, deve ser rebatido com o recurso adequado. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modificá-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 7. Intimem-se as partes da presente decisão. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 18:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 18:03
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:54
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:14
Petição (Contra-razões)
22/08/2025, 14:02
Publicação
21/08/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO a Parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 14:37
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 19:18
Publicação
12/08/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0014489-63.2013.8.11.0015..
Vistos etc. Impugnação a penhora on line requerendo a revogação da ordem de indisponibilidade dos valores objeto de bloqueio em conta bancária de titularidade do executado Milton Luis Belicanta, haja vista a impenhorabilidade de valores irrisórios. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os valores bloqueados são quantias irrisórias como afirmado pelo executado. Cabe salientar que o art. 836, do CPC assim dispõe: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Todavia, referido artigo não pode ser analisado somente com base nas custas da execução, devendo ser observado se o montante bloqueado é ou não irrisório. Assim, diferentemente do alegado pela parte executada, o montante de R$ 52.453,11, de forma alguma deve ser considerado irrisório, valendo, pois, como satisfação parcial da dívida, prevalendo a efetividade da execução e do direito ao crédito do exequente, conforme art. 797, do CPC, que não é afastada pelo princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC). Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017, g.n.) Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio da quantia constrita sob o argumento de que trata de valor irrisório (R$ 2.410,83). Inconformismo. Acolhimento. Inobstante ser a quantia diminuta quando comparado ao montante total do crédito a ser satisfeito, vale como satisfação parcial da dívida. Penhora de ativos financeiros, pelo Sistema SISBAJUD. Inaplicabilidade do artigo 836 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2223533-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/08/2024) Isto posto, deixo de acolher a impugnação aviada pela parte executada, mantendo a restrição financeira nos seus próprios termos. Por conseguinte, em razão dos valores pendentes no sistema SISBAJUD não ter sido vinculado ao feito em tempo hábil DETERMINO, neste ato, a transferência da quantia de R$ 52.453,97 em favor do exequente, conforme extrato anexo. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, pugnando o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso III, e § 1.º, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop - MT, data registrada no sistema.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 15:33
improcedência
08/08/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 05:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 01:09
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 18:28
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:19
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:42
Publicação
14/07/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0014489-63.2013.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BML ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, MILTON LUIS BELLINCANTA, MARLY CLEMENCIA BELLINCANTA
Vistos etc. 1. Antes de analisar o pedido de ID. 133291745, determino a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da impugnação a penhora de ID. 72792801 – p. 9/53, em 15 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 15:27
Mero expediente
10/07/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:15
Publicação
27/10/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0014489-63.2013.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BML ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, MILTON LUIS BELLINCANTA, MARLY CLEMENCIA BELLINCANTA
Vistos etc. Uma vez que é parte exequente que deve propelir atos de seu interesse para a retomada da execução e não de ofício por este juízo, INTIME-SE a parte exequente, para em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pugnando o que entender de direito. Não havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pugnando o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso III, e § 1.º, do CPC. Concomitante, INTIME-SE a parte executada para se pronunciar, se houver triangularização, do contrário, desnecessária tal intimação. Transcorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito