COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Autor
KIGRAOS AGROMODAL LTDA - EPP
Reu
RICARDO DE MORAES CARVALHO
Reu
ROBERTO SADI RAMOS BARROSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN
OAB/MT 18024·CPF·Representa: Autor
JOAO OLIVEIRA DE LIMA
OAB/MT 4257·CPF·Representa: Autor
DARLEY DA SILVA CAMARGO
OAB/MT 6526·CPF·Representa: Autor
ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA
OAB/MT 7669·CPF·Representa: Autor
EUDER OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/MT 10271·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 14:05
Documento
16/04/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:32
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:23
Publicação
14/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: KIGRAOS AGROMODAL LTDA - EPP, ROBERTO SADI RAMOS BARROSO, RICARDO DE MORAES CARVALHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000769-96.2020.8.11.0037
Vistos. Considerando que o julgamento deste processo depende do julgamento de outra causa (1021332- 57.2022.8.11.0000), SUSPENDO o andamento do presente feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 17:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: KIGRAOS AGROMODAL LTDA - EPP, ROBERTO SADI RAMOS BARROSO, RICARDO DE MORAES CARVALHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000769-96.2020.8.11.0037
Vistos. Considerando que o julgamento deste processo depende do julgamento de outra causa (1021332- 57.2022.8.11.0000), SUSPENDO o andamento do presente feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 17:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/02/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:10
Publicação
07/12/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:06
Ato ordinatório
04/12/2023, 14:05
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:45
Publicação
27/10/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: KIGRAOS AGROMODAL LTDA - EPP, ROBERTO SADI RAMOS BARROSO, RICARDO DE MORAES CARVALHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000769-96.2020.8.11.0037
Vistos. Defiro o requerimento retro e DETERMINO a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 17:40
Por decisão judicial
25/10/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 19:04
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:26
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:31
Publicação
26/07/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1000769-96.2020.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO KIGRAOS AGROMODAL LTDA - EPP e outros (2)
Vistos. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, certifique-se e intime-se a parte executada para manifestar sobre a extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 19:51
Mero expediente
21/07/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 08:36
Documento
28/06/2023, 10:10
Documento
23/06/2023, 13:43
Ato ordinatório
05/05/2023, 18:15
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:09
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:06
Publicação
23/01/2023, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1000769-96.2020.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO KIGRAOS AGROMODAL LTDA - EPP e outros (2)
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 15:51
Mero expediente
12/01/2023, 15:51
Decurso de Prazo
05/11/2022, 15:33
Decurso de Prazo
05/11/2022, 15:33
Decurso de Prazo
03/11/2022, 07:34
Decurso de Prazo
03/11/2022, 06:03
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 18:24
Documento
21/10/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:07
Publicação
28/09/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: KIGRAOS AGROMODAL LTDA - EPP, ROBERTO SADI RAMOS BARROSO, RICARDO DE MORAES CARVALHO
1000769-96.2020.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO alegando, em síntese, omissão na decisão de id nº 93083689. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão proferida que determinou a suspensão do feito em razão do recuperando RICARDO. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 17:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 13:27
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:56
Documento
19/09/2022, 14:46
Documento
19/09/2022, 13:59
Documento
19/09/2022, 13:41
Decurso de Prazo
17/09/2022, 09:10
Decurso de Prazo
17/09/2022, 09:10
Decurso de Prazo
17/09/2022, 09:10
Decurso de Prazo
17/09/2022, 09:10
Ato ordinatório
16/09/2022, 17:59
Documento
16/09/2022, 17:57
Decurso de Prazo
15/09/2022, 21:39
Petição (Contra-razões)
14/09/2022, 16:38
Publicação
06/09/2022, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 20:25
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:57
Documento
05/09/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o requerido, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
02/09/2022, 14:58
Ato ordinatório
02/09/2022, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000769-96.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: KIGRAOS AGROMODAL LTDA - EPP, ROBERTO SADI RAMOS BARROSO, RICARDO DE MORAES CARVALHO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por RICARDO DE MORAES CARVALHO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando omissão na decisão de id nº 84008456, vez que não analisou o pedido de suspensão da execução em razão da recuperação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que ambos os embargos foram opostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos. Da análise dos autos, observo que assiste razão ao embargante, vez que padece de omissão a decisão apontada.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para fazer constar: “Da análise dos autos, verifico que a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial Código 311568, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Barra do Garças/MT, abarcou os senhores LEONARDO MORAES CARVALHO, RICARDO MORAES CARVALHO e ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, sócios do Grupo Monte Alegre, bem como prorrogou o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/05, ficando impedida a venda e/ou retirada de bens essenciais às suas atividades até a deliberação do plano em Assembleia Geral de Credores a ser designada (id nº 44150676). Dessa forma, assiste razão ao executado, devendo a execução ser suspensa até a aprovação da Assembleia Geral de Credores.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05, em relação aos executados RICARDO MORAES CARVALHO e KIGRAOS AGROMODAL LTDA – EPP. Quanto aos valores bloqueados, comunique-se ao juízo universal, o qual deverá deliberar sobre a sua destinação”. Sem prejuízo, procedo com a restrição via RENAJUD referente ao executado ROBERTO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:50
Expedição de documento
23/08/2022, 14:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2022, 12:17
Ato ordinatório
21/08/2022, 12:16
Decurso de Prazo
16/07/2022, 14:06
Decurso de Prazo
16/07/2022, 14:04
Decurso de Prazo
16/07/2022, 14:03
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:01
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:00
Publicação
08/07/2022, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento
06/07/2022, 18:47
Ato ordinatório
04/07/2022, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:43
Publicação
23/06/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000769-96.2020.8.11.0037.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: KIGRAOS AGROMODAL LTDA - EPP e outros (2)
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros dos executados ROBERTO SADI RAMOS BARROSO - CPF: 185.184.510-00 e RICARDO DE MORAES CARVALHO - CPF: 667.697.871-72, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 1.414.593,97, na modalidade “teimosinha”. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD. Proceda-se às diligências a fim de se incluir a restrição no veículo registrado em nome da(s) parte(s) executada(s), junto ao DETRAN/MT. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SPC para negativação do nome da parte executada em razão deste processo, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito