Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0057957-62.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
VISTOS,
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Mato Grosso em face de Carlos Marino Soares da Silva, objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 173989833), alegando: (i) erro nos índices de correção monetária e juros; (ii) equívoco no termo inicial de incidência; (iii) excesso de execução; e (iv) subsidiariamente, requereu parcelamento em 6 vezes. O exequente manifestou-se (ID 182345862), refutando os argumentos e apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 9.387,88, com proposta de parcelamento em 10 parcelas de R$ 938,78. Intimado, o executado aceitou expressamente a proposta de parcelamento (ID 202645051). É o relatório. Decido. O executado sustenta que, por ser pessoa física, não se aplicaria o Tema 905 do STJ, devendo incidir INPC e juros de 1% ao mês. Sem razão. A questão não reside na natureza do devedor, mas sim na natureza do credor. Tratando-se de execução em favor da Fazenda Pública, aplicam-se os índices estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme interpretação fixada pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905): "(i) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (iii) a partir de julho/2009: juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E". Portanto, procedem os cálculos do exequente quanto aos índices aplicáveis. O executado defende, ainda, que a correção deveria iniciar na data da fixação dos honorários (24/11/2023). Novamente, sem razão. A Súmula 14 do STJ é expressa: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". No caso, os honorários foram fixados em percentual (10%), e não em quantia certa. Logo, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação (09/12/2014). O executado sustenta, também, que os juros deveriam fluir do trânsito em julgado (22/03/2024). Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidem a partir da intimação para cumprimento da sentença: "Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo" (AgRg no REsp 1432692/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). No caso, a intimação ocorreu em 08/10/2024, devendo os juros fluir desta data. Pelos fundamentos expostos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por não vislumbrar excesso de execução. O valor correto do débito é de R$ 9.387,88 (nove mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo apresentado pelo exequente (ID 182345864). O exequente apresentou proposta de parcelamento em 10 parcelas mensais de R$ 938,78, fundamentada no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). O executado aceitou expressamente a proposta (ID 202645051). Embora o CPC não preveja expressamente o parcelamento em fase de cumprimento de sentença contra particular, a autocomposição é incentivada pelo sistema processual (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, do CPC). Havendo concordância de ambas as partes, e sendo o parcelamento viável diante da capacidade econômica do executado (servidor público com renda líquida de R$ 17.502,04), HOMOLOGO o acordo nos seguintes termos: Valor total: R$ 9.387,88 (nove mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) Forma de pagamento: 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 938,78 (novecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) Vencimento: primeira parcela em 30 dias a contar da intimação desta decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes Forma de pagamento: mediante depósito judicial nos autos, através de guia de depósito judicial a ser emitida pelo executado no sistema PJe Atualização: as parcelas vincendas serão corrigidas mensalmente pelo IPCA-E O não pagamento de qualquer parcela no vencimento acarretará vencimento antecipado das demais, incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor, prosseguimento imediato da execução pelo saldo remanescente e expedição de certidão de dívida para protesto e inscrição em dívida ativa. Ficam suspensos os atos executivos enquanto adimplido regularmente o parcelamento. Comprovado o pagamento integral, expeça-se certidão de quitação em favor do executado. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Carlos Marino Soares da Silva; b) FIXO o valor do débito em R$ 9.387,88 (nove mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo do exequente; c) HOMOLOGO o acordo de parcelamento nos termos acima especificados; d) SUSPENDO os atos executivos enquanto adimplido o parcelamento; e) DETERMINO a intimação do executado para pagamento da primeira parcela no prazo de 30 dias. Intimem. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito