Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003893-75.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: M DE FIGUEIREDO - ME, MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. Considerando o cumprimento da obrigação pelo executado no id. 174713971, defiro o pedido de levantamento pugnado pelo autor e procedo com a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, conforme extrato em anexo. 2. No mais, considerando que a obrigação foi satisfeita, determino o imediato arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003893-75.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: M DE FIGUEIREDO - ME, MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. Considerando o cumprimento da obrigação pelo executado no id. 174713971, defiro o pedido de levantamento pugnado pelo autor e procedo com a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, conforme extrato em anexo. 2. No mais, considerando que a obrigação foi satisfeita, determino o imediato arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Definitivo
01/04/2025, 18:46
Documento (Alvará)
01/04/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:46
Outras Decisões
01/04/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:38
Expedida/certificada
25/03/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:37
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:55
Publicação
15/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003893-75.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: M DE FIGUEIREDO - ME, MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. EJ
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios. Procedo neste momento à inversão dos polos desta ação. No Id. 149573605 foi prolatada sentença nos seguintes termos: “[...]Feitas essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. De conseguinte JULGO E DECLARO EXTINTA a presente Ação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que os executados eram devedores na data do ajuizamento da ação, além do que foram citados em 26/06/2023 (Id. 121519872), tendo firmado acordo em 30/10/2023 (Id. 147878545), posteriormente, mas não se precaveram em informar a quitação do débito no presente feito. De conseguinte procedo ao desbloqueio dos valores indisponibilizados no Id. 144265501 (extrato anexo)”. No Id. 169304358 foi exarado acórdão nos seguintes termos: “[...]Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para condenar o banco apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa”. No Id. 169304390 foi exarado acórdão referente a Embargos de Declaração nos seguintes termos: “[...]Pelo exposto, ACOLHO estes embargos, para sanar a omissão existente, no sentido de reconhecer incidência do art. 90 § 4º do CPC, na hipótese dos autos”. O trânsito em julgado ocorreu em 17.09.2024 – Id. 169304395. Os Advogados (BRUNO FERREIRA ALEGRIA e PAMELA N. CIGERZA MARTINS ALEGRIA) da parte requerente, anteriormente requerida, pleitearam por cumprimento da sentença quanto aos honorários advocatícios, bem como pela intimação da Instituição Financeira para que o faça – Id. 170890849. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, intimo o Banco via DJE, para em 15 dias efetuar o pagamento do débito no valor indicado na planilha de Id. 170890852 (montante que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de não pagamento, intimem-se os Exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, bem como requerer o que entender de direito, no mesmo prazo acima, sob pena arquivamento do feito. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:41
Outras Decisões
11/10/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 10:42
Documento (Certidão)
17/09/2024, 07:56
Documento (Certidão)
17/09/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003893-75.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), M DE FIGUEIREDO - CNPJ: 14.168.253/0001-83 (EMBARGADO), PAMELA NATALIA CIGERZA MARTINS ALEGRIA - CPF: 013.091.481-98 (ADVOGADO), BRUNO FERREIRA ALEGRIA - CPF: 050.576.306-01 (ADVOGADO), MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO - CPF: 810.642.171-68 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – VÍCIO DE OMISSÃO – CONSTATADA A OMISSÃO – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO PELA METADE – EXEGESE DO ART. 90 § 4º DO CPC – OMISSÃO SUPRIDA – RECURSO PROVIDO. Diante da existência de omissão, deve ser sanado o vício (artigo 1.022 do CPC). O artigo 90, § 4º, CPC é expresso ao afirmar que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Banco Bradesco S/A, contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível manejado por M. de Figueiredo e Maximiliano de Figueiredo, para condenar o banco apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Em apertada síntese, o banco embargante alega que o acórdão vergastado é omisso, pedindo por sua reforma substancial. Pondera que o acórdão se manteve silente quanto a incidência do art. 90 § 4º do CPC, que trata da concordância do banco com a extinção do feito a ensejar a redução da verba. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios a fim de sanar a omissão apontada. Nas contrarrazões, a recorrida argui que não houve desistência da demanda e pede o desprovimento do recurso, id 227705187. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cumpre enfatizar que o recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. Alega o banco embargante que o acórdão vergastado é omisso, pedindo por sua reforma substancial. Em apertada síntese, o banco embargante alega a existência de omissão, no que tange à possibilidade de redução dos honorários arbitrados, pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º do CPC. Pois bem, a questão é singela. O artigo 90, § 4º, CPC é expresso ao afirmar que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Da detida análise dos autos, vê-se da manifestação do banco, contida no id 216188200, que embora tenha arguido o não cabimento da exceção de pré-executividade, ao final discorre acerca da renegociação da dívida, concorda expressamente com a extinção do feito e pede a desoneração do pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – RECONHECIMENTO PELO REQUERIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PAGAMENTO DA DÍVIDA RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO PELA METADE – EXEGESE DO ART. 90, §4º, DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o § 4º do art. 90 do CPC, se o requerido reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. (N.U 1010810-47.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021). Em vista disso, constando-se a omissão alegada, é devido o acolhimento dos declaratórios. A corroborar: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 3º E 6º, E 90, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento exarado na origem, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e a posterior redução pela metade, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência, no caso, do reconhecimento da procedência do pedido ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) g. n. Pelo exposto, ACOLHO estes embargos, para sanar a omissão existente, no sentido de reconhecer incidência do art. 90 § 4º do CPC, na hipótese dos autos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003893-75.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), M DE FIGUEIREDO - CNPJ: 14.168.253/0001-83 (EMBARGADO), PAMELA NATALIA CIGERZA MARTINS ALEGRIA - CPF: 013.091.481-98 (ADVOGADO), BRUNO FERREIRA ALEGRIA - CPF: 050.576.306-01 (ADVOGADO), MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO - CPF: 810.642.171-68 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – VÍCIO DE OMISSÃO – CONSTATADA A OMISSÃO – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO PELA METADE – EXEGESE DO ART. 90 § 4º DO CPC – OMISSÃO SUPRIDA – RECURSO PROVIDO. Diante da existência de omissão, deve ser sanado o vício (artigo 1.022 do CPC). O artigo 90, § 4º, CPC é expresso ao afirmar que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Banco Bradesco S/A, contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível manejado por M. de Figueiredo e Maximiliano de Figueiredo, para condenar o banco apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Em apertada síntese, o banco embargante alega que o acórdão vergastado é omisso, pedindo por sua reforma substancial. Pondera que o acórdão se manteve silente quanto a incidência do art. 90 § 4º do CPC, que trata da concordância do banco com a extinção do feito a ensejar a redução da verba. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios a fim de sanar a omissão apontada. Nas contrarrazões, a recorrida argui que não houve desistência da demanda e pede o desprovimento do recurso, id 227705187. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cumpre enfatizar que o recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. Alega o banco embargante que o acórdão vergastado é omisso, pedindo por sua reforma substancial. Em apertada síntese, o banco embargante alega a existência de omissão, no que tange à possibilidade de redução dos honorários arbitrados, pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º do CPC. Pois bem, a questão é singela. O artigo 90, § 4º, CPC é expresso ao afirmar que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Da detida análise dos autos, vê-se da manifestação do banco, contida no id 216188200, que embora tenha arguido o não cabimento da exceção de pré-executividade, ao final discorre acerca da renegociação da dívida, concorda expressamente com a extinção do feito e pede a desoneração do pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – RECONHECIMENTO PELO REQUERIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PAGAMENTO DA DÍVIDA RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO PELA METADE – EXEGESE DO ART. 90, §4º, DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o § 4º do art. 90 do CPC, se o requerido reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. (N.U 1010810-47.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021). Em vista disso, constando-se a omissão alegada, é devido o acolhimento dos declaratórios. A corroborar: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 3º E 6º, E 90, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento exarado na origem, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e a posterior redução pela metade, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência, no caso, do reconhecimento da procedência do pedido ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) g. n. Pelo exposto, ACOLHO estes embargos, para sanar a omissão existente, no sentido de reconhecer incidência do art. 90 § 4º do CPC, na hipótese dos autos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
23/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003893-75.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), M DE FIGUEIREDO - CNPJ: 14.168.253/0001-83 (APELANTE), PAMELA NATALIA CIGERZA MARTINS ALEGRIA - CPF: 013.091.481-98 (ADVOGADO), BRUNO FERREIRA ALEGRIA - CPF: 050.576.306-01 (ADVOGADO), MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO - CPF: 810.642.171-68 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEITADA – ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO QUITADO – DÉBITO INCLUÍDO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – NOVAÇÃO – INADIMPLIDO O INSTRUMENTO – POSTERIORMENTE COBRADO EM AÇÃO MONITÓRIA – EXTINTA DIANTE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – SILÊNCIO DO BANCO – MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELOS DEVEDORES – RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – ACOLHIDA A EXCEÇÃO – EXTINTA A EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ARBITRADOS – DEVIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. (...)." (AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto M. de Figueiredo e Maximiliano de Figueiredo, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada em face do credor, Banco Bradesco S/A e extinguiu o feito. Por conseguinte, deixou de condenar o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que os executados eram devedores na data do ajuizamento da ação. Nas razões recursais, aduz os apelantes que o banco não foi diligente no impulsionamento dos autos, tendo prosseguido com a execução, mesmo após a celebração de instrumento de confissão de dívida e posterior acordo, relativo ao contrato, objeto desta discussão, em autos diversos. Pede a reforma da sentença para condenação do banco em custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, haja vista o acolhimento da exceção de pré-executividade. Contrarrazões, id 216188210. Preliminarmente argui a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna o desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R II – VOTO (Dialeticidade) Eminentes pares: Nas razões recursais, argumenta o apelado a nulidade da sentença, sob alegação de que o recurso não atacou os fundamentos da sentença hostilizada. Sem razão o apelado. O artigo 1.010, II e III, doCódigo de Processo Civil, consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito, que amparam a irresignação à decisão impugnada. Na espécie, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A reprodução da defesa deduzida em contestação em sede de apelação, quando, em tese, apta a infirmar a sentença, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. 1.1. Razões do recurso de apelação que demonstram o interesse da parte na reforma da sentença. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1823145/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Logo, rejeito a preliminar. É como voto. III – VOTO (Mérito) Eminentes pares:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do Juízo de 1º Grau, que acolheu a exceção de pré-executividade interposta pelo recorrido e reconheceu a inexigibilidade do débito, declarando extinta a execução. Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir se andou bem o Juízo a quo em não proceder com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando da análise da exceção de pré executividade. A contextualizar, a hipótese versa ação executiva, fundada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro de nº 012.016.742 (id 216185416), celebrada em 05/04/2019, no valor de R$ 94.000,00. A ação foi ajuizada em 30/01/2020. O sócio proprietário da empresa devedora foi devidamente citado, conforme certidão de id 216185446, datada de 28/07/2022. Na exceção de pré-executividade juntada no id 216188195, protocolada em 19/03/2024, informaram os devedores (empresa e sócio proprietário) que as partes ajustaram a quitação do contrato, título executivo extrajudicial, mediante da celebração de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de nº 13708683, firmado em 15/06/2020 (id 216188196). Esclareceram que adimpliram algumas parcelas, todavia, tornaram a descumprir a obrigação de pagamento do Instrumento de Confissão de Dívida, ensejando o ajuizamento da ação monitória de nº 1020350- 51.2021.8.11.0041, que tramitou perante o juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário. Referida ação monitória posteriormente foi extinta, em vista da homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (id 216188198). Diante da notícia dos excipientes, ora apelantes, acolheu o Juízo singular a exceção de pré-executividade, declarando a inexigibilidade do título, todavia, deixando de condenar o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que os executados eram devedores na data do ajuizamento da ação. Pois bem, merece prosperar o pleito recursal, porquanto é devida a condenação do banco em honorários de sucumbência. De início, sabe-se que a exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária. Todavia, nos casos em que o acolhimento enseja a extinção, ainda que parcial, da execução, se mostra cabível o arbitramento da verba honorária sucumbencial, como sedimentado quando do julgamento, sob a sistemática do recurso repetitivo, do REsp 1358837/ SP (Tema 961 do STJ). No caso dos autos, a exceção trouxe à tona informação de quitação da dívida questionada fundada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro de nº 012.016.742. Como já narrado, a referida cédula, objeto desta discussão foi quitada através da celebração entre as partes do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de nº 13708683, firmado em 15/06/2020 (id 216188196). Diante disso, tendo a ação sido distribuída em janeiro/2020 e as partes ajustado pacto para pagamento da dívida em junho/2020, através do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, deveria o banco credor informar nos autos a novação (art. 360, inciso I, do Código Civil) e requerer a extinção do feito. Todavia, não o fez. De maneira que somente em março/2024 é que os devedores informaram a extinção da dívida oriunda na cédula, objeto desta discussão, via exceção de pré-executividade, ensejando assim a extinção do feito. Considerando o exposto, é cabível e justa a condenação do banco em honorários de sucumbência, uma vez que mesmo tendo os devedores dado causa ao ajuizamento da ação, em janeiro/2020, o feito deveria ter sido extinto poucos meses após, quando da novação, e não tramitado por mais quase 04 (quatro) anos até o manejo da exceção. Assim, conforme a hipótese dos autos, no que concerne aos honorários advocatícios, registre-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de fixação de honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade. Confira-se: “(...) 5. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. (...).” (AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definido no tema repetitivo n° 410, com a seguinte tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.414.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 5/3/2020). "A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. (...)." (AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). No caso dos autos, a interposição de exceção de pré-executividade se tornou necessária, diante da inércia do banco. Portanto, acolhida a exceção de pré-executividade, que ensejou a extinção da execução, faz-se devida a condenação na verba honorária. O entendimento é seguido pelos tribunais pátrios: VERBA HONORÁRIA – Insurgência do patrono quanto à disciplina da sucumbência - Adoção do critério da equidade e arbitramento em R$ 3.062,08 - Critério objetivo e prioritário do art. 85, § 2º do CPC - Arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Na hipótese, deve ser aplicado o limite delineado no §2º do art. 85 do CPC - Regra geral, objetiva e obrigatória - Entendimento sedimentado pelo STJ através de recurso repetitivo (Tema 1076) - Equidade prevista no §8º do art. 85 do CPC, que se trata de critério subsidiário, não aplicável ao presente caso - Precedentes do STJ e desta E. Câmara – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049972-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). Também nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA DESCRITA NO §8º, DO ART. 85, DO CPC – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o executado é excluído do polo passivo da execução, que não é extinta. Nesse caso, quando o incidente visa apenas a exclusão do excipiente do polo passivo da execução, sem contrapor ao crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes do STJ. (N.U 1008069-84.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, publicado no DJE 10/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – RELAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.931/2004 – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247 DO STJ – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BANCO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, PORQUANTO DEVIDA – FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE CONSISTE NO VALOR QUE DEIXOU DE PAGAR, OU SEJA, NO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, QUE É O MESMO DO VALOR DA CAUSA – NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DA QUESTÃO – OMISSÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado. Verificada a existência de vício na decisão embargada, necessário o seu suprimento, sem efeitos infringentes. (N.U 1017822-02.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, publicado no DJE 16/03/2024) A rigor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os critérios elencados no referido dispositivo legal, dentro dos limites mínimo de 10% e máximo de 20%, nele estabelecidos. Considerando que no caso dos autos, o proveito econômico em favor dos devedores é coincidente com o próprio valor da causa da execução originária, o arbitramento deve seguir o disposto no art. 85. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para condenar o banco apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
05/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003893-75.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), M DE FIGUEIREDO - CNPJ: 14.168.253/0001-83 (APELANTE), PAMELA NATALIA CIGERZA MARTINS ALEGRIA - CPF: 013.091.481-98 (ADVOGADO), BRUNO FERREIRA ALEGRIA - CPF: 050.576.306-01 (ADVOGADO), MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO - CPF: 810.642.171-68 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEITADA – ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO QUITADO – DÉBITO INCLUÍDO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – NOVAÇÃO – INADIMPLIDO O INSTRUMENTO – POSTERIORMENTE COBRADO EM AÇÃO MONITÓRIA – EXTINTA DIANTE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – SILÊNCIO DO BANCO – MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELOS DEVEDORES – RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – ACOLHIDA A EXCEÇÃO – EXTINTA A EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ARBITRADOS – DEVIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. (...)." (AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto M. de Figueiredo e Maximiliano de Figueiredo, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada em face do credor, Banco Bradesco S/A e extinguiu o feito. Por conseguinte, deixou de condenar o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que os executados eram devedores na data do ajuizamento da ação. Nas razões recursais, aduz os apelantes que o banco não foi diligente no impulsionamento dos autos, tendo prosseguido com a execução, mesmo após a celebração de instrumento de confissão de dívida e posterior acordo, relativo ao contrato, objeto desta discussão, em autos diversos. Pede a reforma da sentença para condenação do banco em custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, haja vista o acolhimento da exceção de pré-executividade. Contrarrazões, id 216188210. Preliminarmente argui a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna o desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R II – VOTO (Dialeticidade) Eminentes pares: Nas razões recursais, argumenta o apelado a nulidade da sentença, sob alegação de que o recurso não atacou os fundamentos da sentença hostilizada. Sem razão o apelado. O artigo 1.010, II e III, doCódigo de Processo Civil, consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito, que amparam a irresignação à decisão impugnada. Na espécie, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A reprodução da defesa deduzida em contestação em sede de apelação, quando, em tese, apta a infirmar a sentença, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. 1.1. Razões do recurso de apelação que demonstram o interesse da parte na reforma da sentença. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1823145/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Logo, rejeito a preliminar. É como voto. III – VOTO (Mérito) Eminentes pares:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do Juízo de 1º Grau, que acolheu a exceção de pré-executividade interposta pelo recorrido e reconheceu a inexigibilidade do débito, declarando extinta a execução. Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir se andou bem o Juízo a quo em não proceder com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando da análise da exceção de pré executividade. A contextualizar, a hipótese versa ação executiva, fundada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro de nº 012.016.742 (id 216185416), celebrada em 05/04/2019, no valor de R$ 94.000,00. A ação foi ajuizada em 30/01/2020. O sócio proprietário da empresa devedora foi devidamente citado, conforme certidão de id 216185446, datada de 28/07/2022. Na exceção de pré-executividade juntada no id 216188195, protocolada em 19/03/2024, informaram os devedores (empresa e sócio proprietário) que as partes ajustaram a quitação do contrato, título executivo extrajudicial, mediante da celebração de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de nº 13708683, firmado em 15/06/2020 (id 216188196). Esclareceram que adimpliram algumas parcelas, todavia, tornaram a descumprir a obrigação de pagamento do Instrumento de Confissão de Dívida, ensejando o ajuizamento da ação monitória de nº 1020350- 51.2021.8.11.0041, que tramitou perante o juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário. Referida ação monitória posteriormente foi extinta, em vista da homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (id 216188198). Diante da notícia dos excipientes, ora apelantes, acolheu o Juízo singular a exceção de pré-executividade, declarando a inexigibilidade do título, todavia, deixando de condenar o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que os executados eram devedores na data do ajuizamento da ação. Pois bem, merece prosperar o pleito recursal, porquanto é devida a condenação do banco em honorários de sucumbência. De início, sabe-se que a exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária. Todavia, nos casos em que o acolhimento enseja a extinção, ainda que parcial, da execução, se mostra cabível o arbitramento da verba honorária sucumbencial, como sedimentado quando do julgamento, sob a sistemática do recurso repetitivo, do REsp 1358837/ SP (Tema 961 do STJ). No caso dos autos, a exceção trouxe à tona informação de quitação da dívida questionada fundada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro de nº 012.016.742. Como já narrado, a referida cédula, objeto desta discussão foi quitada através da celebração entre as partes do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de nº 13708683, firmado em 15/06/2020 (id 216188196). Diante disso, tendo a ação sido distribuída em janeiro/2020 e as partes ajustado pacto para pagamento da dívida em junho/2020, através do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, deveria o banco credor informar nos autos a novação (art. 360, inciso I, do Código Civil) e requerer a extinção do feito. Todavia, não o fez. De maneira que somente em março/2024 é que os devedores informaram a extinção da dívida oriunda na cédula, objeto desta discussão, via exceção de pré-executividade, ensejando assim a extinção do feito. Considerando o exposto, é cabível e justa a condenação do banco em honorários de sucumbência, uma vez que mesmo tendo os devedores dado causa ao ajuizamento da ação, em janeiro/2020, o feito deveria ter sido extinto poucos meses após, quando da novação, e não tramitado por mais quase 04 (quatro) anos até o manejo da exceção. Assim, conforme a hipótese dos autos, no que concerne aos honorários advocatícios, registre-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de fixação de honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade. Confira-se: “(...) 5. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. (...).” (AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definido no tema repetitivo n° 410, com a seguinte tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.414.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 5/3/2020). "A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. (...)." (AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). No caso dos autos, a interposição de exceção de pré-executividade se tornou necessária, diante da inércia do banco. Portanto, acolhida a exceção de pré-executividade, que ensejou a extinção da execução, faz-se devida a condenação na verba honorária. O entendimento é seguido pelos tribunais pátrios: VERBA HONORÁRIA – Insurgência do patrono quanto à disciplina da sucumbência - Adoção do critério da equidade e arbitramento em R$ 3.062,08 - Critério objetivo e prioritário do art. 85, § 2º do CPC - Arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Na hipótese, deve ser aplicado o limite delineado no §2º do art. 85 do CPC - Regra geral, objetiva e obrigatória - Entendimento sedimentado pelo STJ através de recurso repetitivo (Tema 1076) - Equidade prevista no §8º do art. 85 do CPC, que se trata de critério subsidiário, não aplicável ao presente caso - Precedentes do STJ e desta E. Câmara – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049972-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). Também nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA DESCRITA NO §8º, DO ART. 85, DO CPC – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o executado é excluído do polo passivo da execução, que não é extinta. Nesse caso, quando o incidente visa apenas a exclusão do excipiente do polo passivo da execução, sem contrapor ao crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes do STJ. (N.U 1008069-84.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, publicado no DJE 10/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – RELAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.931/2004 – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247 DO STJ – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BANCO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, PORQUANTO DEVIDA – FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE CONSISTE NO VALOR QUE DEIXOU DE PAGAR, OU SEJA, NO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, QUE É O MESMO DO VALOR DA CAUSA – NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DA QUESTÃO – OMISSÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado. Verificada a existência de vício na decisão embargada, necessário o seu suprimento, sem efeitos infringentes. (N.U 1017822-02.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, publicado no DJE 16/03/2024) A rigor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os critérios elencados no referido dispositivo legal, dentro dos limites mínimo de 10% e máximo de 20%, nele estabelecidos. Considerando que no caso dos autos, o proveito econômico em favor dos devedores é coincidente com o próprio valor da causa da execução originária, o arbitramento deve seguir o disposto no art. 85. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para condenar o banco apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003893-75.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), M DE FIGUEIREDO - CNPJ: 14.168.253/0001-83 (APELANTE), PAMELA NATALIA CIGERZA MARTINS ALEGRIA - CPF: 013.091.481-98 (ADVOGADO), BRUNO FERREIRA ALEGRIA - CPF: 050.576.306-01 (ADVOGADO), MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO - CPF: 810.642.171-68 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEITADA – ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO QUITADO – DÉBITO INCLUÍDO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – NOVAÇÃO – INADIMPLIDO O INSTRUMENTO – POSTERIORMENTE COBRADO EM AÇÃO MONITÓRIA – EXTINTA DIANTE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – SILÊNCIO DO BANCO – MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELOS DEVEDORES – RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – ACOLHIDA A EXCEÇÃO – EXTINTA A EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ARBITRADOS – DEVIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. (...)." (AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto M. de Figueiredo e Maximiliano de Figueiredo, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada em face do credor, Banco Bradesco S/A e extinguiu o feito. Por conseguinte, deixou de condenar o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que os executados eram devedores na data do ajuizamento da ação. Nas razões recursais, aduz os apelantes que o banco não foi diligente no impulsionamento dos autos, tendo prosseguido com a execução, mesmo após a celebração de instrumento de confissão de dívida e posterior acordo, relativo ao contrato, objeto desta discussão, em autos diversos. Pede a reforma da sentença para condenação do banco em custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, haja vista o acolhimento da exceção de pré-executividade. Contrarrazões, id 216188210. Preliminarmente argui a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna o desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R II – VOTO (Dialeticidade) Eminentes pares: Nas razões recursais, argumenta o apelado a nulidade da sentença, sob alegação de que o recurso não atacou os fundamentos da sentença hostilizada. Sem razão o apelado. O artigo 1.010, II e III, doCódigo de Processo Civil, consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito, que amparam a irresignação à decisão impugnada. Na espécie, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A reprodução da defesa deduzida em contestação em sede de apelação, quando, em tese, apta a infirmar a sentença, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. 1.1. Razões do recurso de apelação que demonstram o interesse da parte na reforma da sentença. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1823145/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Logo, rejeito a preliminar. É como voto. III – VOTO (Mérito) Eminentes pares:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do Juízo de 1º Grau, que acolheu a exceção de pré-executividade interposta pelo recorrido e reconheceu a inexigibilidade do débito, declarando extinta a execução. Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir se andou bem o Juízo a quo em não proceder com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando da análise da exceção de pré executividade. A contextualizar, a hipótese versa ação executiva, fundada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro de nº 012.016.742 (id 216185416), celebrada em 05/04/2019, no valor de R$ 94.000,00. A ação foi ajuizada em 30/01/2020. O sócio proprietário da empresa devedora foi devidamente citado, conforme certidão de id 216185446, datada de 28/07/2022. Na exceção de pré-executividade juntada no id 216188195, protocolada em 19/03/2024, informaram os devedores (empresa e sócio proprietário) que as partes ajustaram a quitação do contrato, título executivo extrajudicial, mediante da celebração de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de nº 13708683, firmado em 15/06/2020 (id 216188196). Esclareceram que adimpliram algumas parcelas, todavia, tornaram a descumprir a obrigação de pagamento do Instrumento de Confissão de Dívida, ensejando o ajuizamento da ação monitória de nº 1020350- 51.2021.8.11.0041, que tramitou perante o juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário. Referida ação monitória posteriormente foi extinta, em vista da homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (id 216188198). Diante da notícia dos excipientes, ora apelantes, acolheu o Juízo singular a exceção de pré-executividade, declarando a inexigibilidade do título, todavia, deixando de condenar o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que os executados eram devedores na data do ajuizamento da ação. Pois bem, merece prosperar o pleito recursal, porquanto é devida a condenação do banco em honorários de sucumbência. De início, sabe-se que a exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária. Todavia, nos casos em que o acolhimento enseja a extinção, ainda que parcial, da execução, se mostra cabível o arbitramento da verba honorária sucumbencial, como sedimentado quando do julgamento, sob a sistemática do recurso repetitivo, do REsp 1358837/ SP (Tema 961 do STJ). No caso dos autos, a exceção trouxe à tona informação de quitação da dívida questionada fundada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro de nº 012.016.742. Como já narrado, a referida cédula, objeto desta discussão foi quitada através da celebração entre as partes do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de nº 13708683, firmado em 15/06/2020 (id 216188196). Diante disso, tendo a ação sido distribuída em janeiro/2020 e as partes ajustado pacto para pagamento da dívida em junho/2020, através do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, deveria o banco credor informar nos autos a novação (art. 360, inciso I, do Código Civil) e requerer a extinção do feito. Todavia, não o fez. De maneira que somente em março/2024 é que os devedores informaram a extinção da dívida oriunda na cédula, objeto desta discussão, via exceção de pré-executividade, ensejando assim a extinção do feito. Considerando o exposto, é cabível e justa a condenação do banco em honorários de sucumbência, uma vez que mesmo tendo os devedores dado causa ao ajuizamento da ação, em janeiro/2020, o feito deveria ter sido extinto poucos meses após, quando da novação, e não tramitado por mais quase 04 (quatro) anos até o manejo da exceção. Assim, conforme a hipótese dos autos, no que concerne aos honorários advocatícios, registre-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de fixação de honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade. Confira-se: “(...) 5. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. (...).” (AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definido no tema repetitivo n° 410, com a seguinte tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.414.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 5/3/2020). "A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. (...)." (AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). No caso dos autos, a interposição de exceção de pré-executividade se tornou necessária, diante da inércia do banco. Portanto, acolhida a exceção de pré-executividade, que ensejou a extinção da execução, faz-se devida a condenação na verba honorária. O entendimento é seguido pelos tribunais pátrios: VERBA HONORÁRIA – Insurgência do patrono quanto à disciplina da sucumbência - Adoção do critério da equidade e arbitramento em R$ 3.062,08 - Critério objetivo e prioritário do art. 85, § 2º do CPC - Arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Na hipótese, deve ser aplicado o limite delineado no §2º do art. 85 do CPC - Regra geral, objetiva e obrigatória - Entendimento sedimentado pelo STJ através de recurso repetitivo (Tema 1076) - Equidade prevista no §8º do art. 85 do CPC, que se trata de critério subsidiário, não aplicável ao presente caso - Precedentes do STJ e desta E. Câmara – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049972-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). Também nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA DESCRITA NO §8º, DO ART. 85, DO CPC – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o executado é excluído do polo passivo da execução, que não é extinta. Nesse caso, quando o incidente visa apenas a exclusão do excipiente do polo passivo da execução, sem contrapor ao crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes do STJ. (N.U 1008069-84.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, publicado no DJE 10/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – RELAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.931/2004 – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247 DO STJ – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BANCO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, PORQUANTO DEVIDA – FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE CONSISTE NO VALOR QUE DEIXOU DE PAGAR, OU SEJA, NO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, QUE É O MESMO DO VALOR DA CAUSA – NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DA QUESTÃO – OMISSÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado. Verificada a existência de vício na decisão embargada, necessário o seu suprimento, sem efeitos infringentes. (N.U 1017822-02.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, publicado no DJE 16/03/2024) A rigor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os critérios elencados no referido dispositivo legal, dentro dos limites mínimo de 10% e máximo de 20%, nele estabelecidos. Considerando que no caso dos autos, o proveito econômico em favor dos devedores é coincidente com o próprio valor da causa da execução originária, o arbitramento deve seguir o disposto no art. 85. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para condenar o banco apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 26 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003893-75.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M DE FIGUEIREDO - ME, MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO EC
Vistos, etc. Trata-se Ação De Execução De Título Extrajudicial com sentença lançada aos 05.04.2024 que a julgou e declarou extinta a presente ação (ID. 149573605), momento em que a parte Ré interpôs recurso de apelação (ID. 154264334), devidamente contrarrazoado pela parte exequente (ID. 156506856). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:50
Outras Decisões
23/05/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 15:10
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 18:19
Publicação
09/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 7 de maio de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:28
Reativação
07/05/2024, 14:27
Definitivo
07/05/2024, 14:26
Trânsito em julgado
07/05/2024, 14:26
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:12
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:08
Publicação
10/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1003893-75.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M DE FIGUEIREDO - ME, MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados foram citados via aplicativo de mensagens. No Id. 144565616 houve bloqueio nas contas bancárias do executado Maximiliano via SISBAJUD. Assim, no Id. 147875088 compareceram aos autos os executados apresentando exceção de pré-executividade informando que no ano de 2020 as partes pactuaram acordo, que ensejou em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, o qual foi descumprido posteriormente e culminou em uma nova ação, desta vez, monitória. Relata que a referida ação monitória tramitou sob o n. 1020350-51.2021.8.11.0041 perante o juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário, sendo que seria dever do Banco comunicar a este juízo. Demais disso, destaca que naquela ação foi entabulado acordo que ascendeu na quitação do débito objeto do presente feito, motivo pelo qual o prosseguimento deste tornou a cobrança ilegal e constrangedora, notadamente por ter o executado sofrido constrição judicial via SISBAJUD, pleiteando, ao final, pelo desbloqueio de valores de forma liminar, concessão de efeito suspensivo até o julgamento da exceção, o acolhimento dos argumentos reconhecendo a causa extintiva e a má-fé do Banco exequente, bem como a condenação da parte adversa em custas processuais e honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa. No Id. 148263326 o Banco apresenta impugnação, arguindo o não cabimento da exceção de pré-executividade, discorrendo acerca da renegociação da dívida e destacando que, na hipótese de eventual condenação, sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pugnando, ao final, pela extinção do feito ante a satisfação da dívida, a total improcedência da exceção de pré-executividade e a desoneração do pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Prefacialmente salienta-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando a parte executada dispõe de defesa capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, trazendo questões e ponderações evidentes, concernentes aos pressupostos processuais. Portanto, revela-se perfeitamente cabível a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte devedora. De outra banda, com relação à alegação de quitação do débito, ressalta-se que a própria Instituição Financeira afirmou que ocorreu a liquidação da operação, motivo pelo qual a extinção do feito e liberação dos valores bloqueados é a medida que se impõe. Feitas essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. De conseguinte JULGO E DECLARO EXTINTA a presente Ação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que os executados eram devedores na data do ajuizamento da ação, além do que foram citados em 26/06/2023 (Id. 121519872), tendo firmado acordo em 30/10/2023 (Id. 147878545), posteriormente, mas não se precaveram em informar a quitação do débito no presente feito. De conseguinte procedo ao desbloqueio dos valores indisponibilizados no Id. 144265501 (extrato anexo). Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado e, após arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão Id. 144265499, procedo à intimação da parte autora para, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias, quanto a resposta da ordem do Sisbajud anexa no Id. 144565616.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:51
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:51
Documento (Informações)
15/03/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003893-75.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M DE FIGUEIREDO - ME, MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Defiro o pleito formulado pela Instituição Financeira no Id. 133039368 e, tendo em vista o acúmulo de trabalho neste gabinete aliado ao ofício encaminhado pelo CNJ n. 60/ACI, realizo o protocolo da ordem por meio da plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). No mais, aguarde-se a resposta da ordem do SISBAJUD em secretaria. Anexado o resultado, intime-se a Instituição Financeira para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003893-75.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M DE FIGUEIREDO - ME, MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Defiro o pleito formulado pela Instituição Financeira no Id. 133039368 e, tendo em vista o acúmulo de trabalho neste gabinete aliado ao ofício encaminhado pelo CNJ n. 60/ACI, realizo o protocolo da ordem por meio da plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). No mais, aguarde-se a resposta da ordem do SISBAJUD em secretaria. Anexado o resultado, intime-se a Instituição Financeira para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 11:12
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:01
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:02
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:21
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:18
Publicação
06/11/2023, 01:04
Publicação
06/11/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de penhora online nas contas e investimentos bancários da parte requerida - SISBAJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:48
Ato ordinatório
31/10/2023, 12:48
Ato ordinatório
31/10/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:01
Publicação
27/10/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:30
Ato ordinatório
25/10/2023, 17:30
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:29
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:45
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:44
Mandado
23/05/2023, 13:32
Mandado
23/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 12:50
Decurso de Prazo
20/05/2023, 22:00
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:49
Publicação
11/05/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos no Endereço RUA SÍRIO LIBANESA, Nº 240, APTO 301, ED. MOZART, GOIABEIRAS, CUIABÁ-MT e DILIGÊNCIA ELETRÔNICA para 65 99981-9929 (conforme id.116685089), COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 9 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:13
Ato ordinatório
09/05/2023, 13:13
Decurso de Prazo
06/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:12
Publicação
27/04/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 25 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:30
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:46
Mandado
01/02/2023, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 14:56
Decurso de Prazo
08/12/2022, 07:43
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:24
Decurso de Prazo
23/11/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:44
Publicação
16/11/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos no Endereço RUA ESTEVÃO DE MENDONÇA, Nº 199, AP 402, GOIABEIRAS, CUIABÁ-MT, CEP 78045-420 (conforme pedido id.103502495), COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:22
Publicação
08/11/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 4 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:32
Decurso de Prazo
19/08/2022, 08:34
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:14
Mandado
12/07/2022, 13:36
Mandado
12/07/2022, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 16:58
Decurso de Prazo
24/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:29
Publicação
14/06/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:54
Ato ordinatório
10/06/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:29
Publicação
16/05/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 07:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2021, 07:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 07:16
Mandado
22/10/2021, 15:28
Mandado
22/10/2021, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:48
Publicação
08/09/2021, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)