Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1003985-75.2017.8.11.0003..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: JORDINO ARRUDA ANDRE
Vistos, etc. A parte exequente requereu a inclusão do nome do executado no Sistema CNIB – Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens. A jurisprudência, a respeito do tema, entende que tal medida deve ser adota em última ratio, ou seja, quando esgotas as vias ordinárias e menos onerosas de satisfação do crédito: “Agravo de instrumento. Execução de nota promissória. Decisão agravada que defere o pedido de indisponibilidade de bens em nome dos executados. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito exequendo mesmo após esgotadas as diligências tomadas pelo credor. Inexistência de indicação pela executada de outros meios menos onerosos à satisfação do crédito. Possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Decisão – CNIB. mantida. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0050856-20.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.02.2019) Desde logo, INDEFIRO o pedido, considerando a ausência prévia de comprovação de que o exequente exauriu os meios ordinários de execução postos à sua disposição para localização de bens, posto que somente se verifica a tentativa de penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, não sendo, por exemplo, tentada a penhora por Oficial de Justiça, assim, não verifico motivo plausível para que se determine ao Judiciário a adoção de providências com esse desiderato. No mais, incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Posto isso: (I) INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. (II) Com o decurso do prazo ou sem a indicação de bens, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); (III) a suspensão do prazo, conforme item antecedente, teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora; (IV) providencie a imediata tentativa de constrição patrimonial. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva constrição é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ