Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025508-97.2023.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [E4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.787.089/0001-58 (EMBARGANTE), KELLY DA SILVA BERGAMIM - CPF: 015.768.921-23 (ADVOGADO), CELSO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 946.358.467-68 (ADVOGADO), JADERSON SILVA BENTO - CPF: 989.932.751-49 (ADVOGADO), FERNANDA CAMILLE KREIBICH - CPF: 037.976.241-23 (ADVOGADO), MARCIANE MARIA VIEIRA ASTOLPHO - CPF: 801.965.271-04 (EMBARGADO), JAIR FLAVIO TROMBETTA - CPF: 326.616.141-68 (EMBARGADO), DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR - CPF: 016.063.131-93 (ADVOGADO), ESTEFANY REZENDE ALVES COELHO - CPF: 078.198.791-14 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, determinando a desconstituição da penhora. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, especialmente quanto à natureza das contas e à análise das provas dos autos. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente da natureza da conta, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas. A alegação de omissão ou contradição revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite em embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.” R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação para reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, determinando a desconstituição da penhora e o prosseguimento da execução. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que o aresto não analisou adequadamente elementos probatórios relativos à natureza das contas bancárias e à movimentação financeira do executado. Defende a inexistência de caráter alimentar dos valores e requerendo a atribuição de efeitos modificativos para restabelecer a penhora. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. Intimado, o embargado se manifestou no Id n. 354620397. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante alega omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não houve adequada análise da natureza das contas bancárias e da movimentação financeira do executado, o que afastaria a impenhorabilidade reconhecida. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que expressamente consignou: “O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. A jurisprudência do STJ estende a proteção a valores até 40 salários mínimos mantidos em conta corrente, poupança ou aplicação financeira.” “O valor bloqueado é inferior ao limite legal. Não há prova de fraude ou hipótese do § 2º do art. 833 do CPC. A penhora deve ser desconstituída.” Como se observa, o acórdão enfrentou diretamente a controvérsia sobre a impenhorabilidade, inclusive à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando expressamente a necessidade de demonstração da natureza específica dos valores quando inferiores ao limite legal. A alegação de omissão quanto à análise da movimentação financeira e da natureza das contas revela, na realidade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Ademais, eventual pretensão de atribuição de efeitos infringentes exige a demonstração inequívoca de vício no julgado, o que não se verifica. Quanto ao prequestionamento, cumpre consignar que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. Atente-se ao disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/04/2026