Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1004516-98.2016.8.11.0003.
EXEQUENTE: AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A
EXECUTADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO, NELSON JOSE VIGOLO, ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO, GERALDO VIGOLO
Vistos. AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO contra BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA e outros (4), também qualificado (a) nos autos. A requerente propugnou pela desistência da ação. E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. De acordo com a informação constante dos autos, a parte requerente não mais pretende prosseguir com o trâmite do presente feito. Ressalto que a extinção do presente feito não faz coisa julgada material, podendo o requerente, promover nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim entender conveniente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e taxas judiciárias, devendo, entretanto, serem observadas aquelas já recolhidas nos autos. Sem condenação em custas e honorários (art. 290/CPC). Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 11 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito