Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1002337-94.2016.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Banco Bradesco S.A. Executado: Luiz Fernando Heitor Duarte. Vistos, etc. Trata-se de discordância, por parte da parte exequente (ID 196387882), quanto à proposta de honorários periciais apresentada (ID 193034306). Instado a manifestar-se, o perito manteve a proposta apresentada, reiterando sua pretensão de honorários (ID 206496714). D E C I D O: A discordância não merece acolhimento. Devemos levar em consideração que o exequente não comprovou que o valor proposto estaria acima do comum para o trabalho a ser desenvolvido, vez que não trouxe qualquer tipo de prova capaz de indicar o valor de perícias realizadas em áreas próximas ou elementos que autorizem a conclusão de que a verba proposta destoa do que normalmente é cobrado em situação similar para demonstrar o alegado excesso, não havendo como se aceitar a impugnação. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE PERITO – VALOR EXCESSIVO – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz do processo, mais aproximado da sua realidade fática, é que tem condições de avaliar questões como a necessidade de produção de prova pericial, valendo ressaltar que a proposta de honorários contém vários itens, envolvendo o estudo técnico do contrato. Os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos e considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local, conforme disposto na Tabela de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/MT. Estimativa que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Não vislumbrado que o Juízo tenha ignorado os critérios legais ou cometido qualquer exagero na fixação dos honorários periciais, que justifique a reforma de sua decisão, os mesmos devem ser mantidos. A Impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de “valor excessivo”, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo Perito.” (Tribunal de Justiça de Mato Grosso AI 50543/2016, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/06/2016, Publicado no DJE 06/07/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA ATUARIAL. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Os honorários periciais arbitrados estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos para perícias da mesma natureza, atendendo ao princípio da proporcionalidade e estando de acordo com exame técnico a ser realizado, em função da complexidade da causa e questionamentos elaborados. 2. Note se que o trabalho técnico a ser realizado implica na resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o que demandaria o labor equivalente ao número de horas técnicas trabalhadas, de sorte que os honorários estipulados em R$ 6.120,00, não se revelam exagerados, estando em consonância com as diretrizes precitadas. 3. Ademais, a impugnação deduzida pela parte agravante em relação à verba honorária arbitrada para o perito é inespecífica, ou seja, desacompanhada de qualquer adminículo de prova acerca do alegado excesso na sua fixação, devendo aquela ser mantida, pois serve para remunerar adequadamente o profissional habilitado que realizará a referida prova técnica, necessária ao deslinde do litígio. Negado provimento ao agravo de instrumento.” (Agravo de Instrumento Nº 70069260446, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016). Assim, diante da não comprovação da desproporcionalidade do valor dos honorários periciais, não há se falar em excesso, razão pela qual rejeito as impugnações e, por consequência, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 206496714. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão ID 191908727. Intime-se. Rondonópolis-MT, 01 de dezembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.