Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0007109-15.2016.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME e outros
Vistos. Proceda-se a conversão da ação para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0007109-15.2016.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME e outros
Vistos. Proceda-se a conversão da ação para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:17
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 16:42
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 17:07
Desarquivamento
31/03/2026, 17:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:11
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:00
Definitivo
10/01/2025, 13:24
Trânsito em julgado
10/01/2025, 13:24
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:10
Expedição de documento
08/11/2024, 08:39
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:30
Expedição de documento
06/11/2024, 16:51
Publicação
04/11/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0007109-15.2016.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em face de CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº 168973272, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida, bem como a suspensão do leilão. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 168973272, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Indefiro o pedido de suspensão dos autos até o cumprimento da obrigação, ressaltando, contudo, que, em caso de eventual descumprimento do acordo, não incidirá custas no pedido de desarquivamento. Não obstante, defiro o pedido de suspensão do Leilão Judicial. Ainda, tendo em vista que o pedido de leilão foi deferido em 04/10/2024,e ainda não foi realizada a designação da data para venda do bem, cientifique-se o leiloeiro quanto à suspensão. Certifique-se o trânsito e julgado e arquive-se, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 12:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/10/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:51
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:18
Publicação
16/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para manifestarem sobre a petição retro, no prazo de 05(cinco) dias.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:38
Publicação
06/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME, ROGERIO ALVES DIAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007109-15.2016.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de leilão. Designe-se data para venda judicial do bem avaliado no id nº 113380737, de acordo com as datas informadas pelo leiloeiro judicial. Nomeio como leiloeiro judicial a empresa “Balbino Leilões”, que poderá ser encontrada na Rua 02, quadra 07, nº 264, Residencial J.K – B. Boa Esperança, Cuiabá - MT, CEP 78.068-000, devendo ser intimada para a realização dos trabalhos. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixo, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorário em 2,5% (dois e meio por cento). Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos moldes do artigo 884 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 17:59
Expedição de documento
04/09/2024, 15:42
Outras Decisões
04/09/2024, 15:42
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:47
Publicação
08/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME, ROGERIO ALVES DIAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007109-15.2016.8.11.0037
Vistos. Considerando que decorreu o prazo da intimação de id nº 162993095, intime-se o exequente para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 16:15
Mero expediente
06/08/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:14
Ato ordinatório
06/08/2024, 14:03
Documento
01/08/2024, 11:44
Publicação
25/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0007109-15.2016.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME e outros
Vistos. Analisando os autos, verifico que a Sra. Ivone Antunes alegou a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Assim, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dia, para que a parte executada comprove a referida alegação. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para a designação de hasta pública. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 20:36
Outras Decisões
22/07/2024, 20:36
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:09
Documento
17/04/2024, 14:40
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:08
Publicação
04/04/2024, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0007109-15.2016.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME e outros
Vistos. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de desentranhamento da petição da Sra. Ivone Antunes vez que foi este juízo que determinou sua manifestação no decisum de id nº 132084194. Ademais, ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0007109-15.2016.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME e outros
Vistos. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de desentranhamento da petição da Sra. Ivone Antunes vez que foi este juízo que determinou sua manifestação no decisum de id nº 132084194. Ademais, ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 14:44
Mero expediente
18/03/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:47
Publicação
10/12/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se sobre a petição (id.136000306) no prazo de 05(cinco) dias.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 17:26
Documento
04/12/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:49
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:47
Documento
20/11/2023, 02:21
Expedição de documento
30/10/2023, 17:02
Publicação
27/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007109-15.2016.8.11.0037 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME, ROGERIO ALVES DIAS Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em face de CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE – ME e ROGERIO ALVES DIAS, devidamente qualificados nos autos. No id nº 113380737, laudo de avaliação do imóvel. No id nº 116323480, o executado impugnou a avaliação. O exequente concorda com a avaliação pericial (id nº 123021764). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que a parte executada discorda da avaliação pericial, sem, contudo, esclarecer a motivação, nem apontar qualquer erro que justifique o pedido. Ao revés, alega que o perito é da cidade de Cuiabá, pugnando pela indicação de profissional local. Dessa forma, considerando que o laudo de avaliação/pericial preenche os requisitos previstos no artigo 872 do Código de Processo Civil e a parte interessada limita-se a discordar, sem, no entanto, comprovar que houve erro ou dolo na avaliação promovida, deve prevalecer o valor nele apontado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MUDANÇA DE COMPORTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. TABELA FIPE. MERA ESTIMATIVA.
DECISÃO
MANTIDA. 1. De acordo com a teoria do venire contra factum proprium, decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva, é inadmissível a inesperada mudança de comportamento das partes, contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa. 2. O valor da tabela FIPE é mera estimativa, não refletindo o valor real do veículo, já que não analisa as condições do bem em si e a situação do mercado. 3. A impugnação da avaliação judicial pela mera alegação de que o valor avaliado é inferior ao valor da tabela FIPE, por si só, não é capaz de infimar a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, pois esta leva em consideração as reais condições do bem e do mercado. (Acórdão 1237238, 07258343120198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. TABELA FIPE. SIMPLES REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO NA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 3. A tabela Fipe, ainda que seja um bom parâmetro de avaliação, não indica o efetivo valor de mercado do bem, normalmente o valor de mercado está abaixo do indicado nessa tabela, principalmente em se tratando de veículo usado. 4. Enfim, se o laudo de avaliação preenche os requisitos previstos no art. 681 do CPC e a parte interessada limita-se a impugnar o valor do bem, sem, no entanto, comprovar que houve erro ou dolo na avaliação promovida pelo Oficial de Justiça, deve prevalecer o valor nele apontado. 5. Recurso desprovido (Acórdão 1194021, 07040457320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019) Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de id nº 113380737. Intime-se a Sra. Ivone Antunes, inscrita no CPF n. 748.313.721-53, esposa do executado Rogério Alves Dias, que poderá ser localizada à Avenida Belo Horizonte n. 2.098, Novo Horizonte, nesta Comarca, para se manifestar quanto a penhora e avaliação do imóvel. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 18:15
Outras Decisões
25/10/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 08:49
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:16
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:37
Publicação
21/06/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME, ROGERIO ALVES DIAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0007109-15.2016.8.11.0037
Vistos. Sobre a impugnação apresentada no id nº 116323480, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 13:20
Mero expediente
19/06/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 09:30
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:05
Documento
10/04/2023, 16:55
Publicação
03/04/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0007109-15.2016.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME e outros
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos honorários periciais em favor do perito, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, aguarde-se a manifestação das partes sobre o laudo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 17:11
Publicação
28/03/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:37
Decurso de Prazo
07/03/2023, 08:08
Decurso de Prazo
07/03/2023, 08:08
Decurso de Prazo
07/03/2023, 08:08
Decurso de Prazo
07/03/2023, 05:30
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:07
Publicação
27/02/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes para ciência da manifestação retro do senhor perito, quanto ao adiantamento do horário da perícia.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:50
Ato ordinatório
23/02/2023, 13:38
Ato ordinatório
23/02/2023, 13:32
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:09
Decurso de Prazo
17/02/2023, 03:27
Publicação
17/02/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0007109-15.2016.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME e outros
Vistos. Ante o pedido de id n. 103605025, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme conta bancária indicada. Expeça-se o alvará. Sem prejuízo, tendo em vista a manifestação do executado juntada no id n. 109821971, intime-se a perita para informar sobre a possibilidade de adiantamento do horário da perícia, com início às 12h do dia 10/03/2023. No caso de concordância, intimem-se as partes para ciência do horário. Advirto a parte executada que nova tentativa de frustrar a realização da perícia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no artigo 77, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 15:01
Expedição de documento
15/02/2023, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:13
Publicação
10/02/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes sobre a nova data da perícia designada na petição retro do senhor perito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:04
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:50
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:49
Publicação
22/11/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes sobre a data da perícia designada na petição retro do senhor perito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 16:57
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:14
Decurso de Prazo
04/11/2022, 22:48
Documento
03/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:16
Publicação
21/10/2022, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária pela parte autora.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:58
Documento
26/09/2022, 14:17
Publicação
23/09/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: CLEITON OTAVIO DA SILVA TRINDADE - ME, ROGERIO ALVES DIAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0007109-15.2016.8.11.0037
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugna por nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito. Deste modo, é admitida nova avaliação nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Assim, nomeio como perito judicial a empresa MEDIAPE - MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E PERÍCIAS, com sede na Avenida Isaac 508, Cuiabá/MT, telefone: (65) 3322-9858 ou (65) 99613-8642, E-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para informar se aceita a nomeação, nos termos do decisum de id nº 28039007, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil). Com a aceitação, intimem-se a parte exequente para providenciar o pagamento dos honorários periciais. O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo o perito observar as disposições dos artigos 466 e 473, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito a indicar data para a realização dos trabalhos periciais, intimando-se a seguir as partes e os assistentes técnicos (artigo 474, Código de Processo Civil). O prazo para apresentação do laudo pericial fica estabelecido em 30 (trinta) dias. Os pareceres técnicos deverão ser apresentados em juízo no comum prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da apresentação do laudo (artigo 477, §1º, Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 13:03
Decurso de Prazo
15/06/2022, 10:51
Decurso de Prazo
15/06/2022, 10:51
Decurso de Prazo
15/06/2022, 10:51
Decurso de Prazo
15/06/2022, 10:51
Decurso de Prazo
15/06/2022, 10:51
Decurso de Prazo
15/06/2022, 10:51
Decurso de Prazo
15/06/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:15
Decurso de Prazo
07/06/2022, 17:51
Decurso de Prazo
07/06/2022, 17:51
Ato ordinatório
30/05/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:23
Expedição de documento
20/05/2022, 09:39
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:34
Publicação
16/05/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 02:51
Expedição de documento
11/05/2022, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 08:15
Ato ordinatório
29/04/2022, 14:43
Decurso de Prazo
10/04/2022, 04:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:29
Publicação
01/04/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 04:14
Expedição de documento
30/03/2022, 15:07
Mero expediente
30/03/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 18:25
Ato ordinatório
16/03/2022, 18:24
Movimentação processual
16/03/2022, 18:23
Documento (Petição (outras))
07/12/2021, 16:18
Decurso de Prazo
15/10/2021, 06:32
Decurso de Prazo
14/10/2021, 11:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 11:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 11:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 11:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 11:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 11:31
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:38
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:38
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:38
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:38
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:38
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:38
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:38
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:49
Publicação
04/10/2021, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:31
Recebimento
30/09/2021, 13:38
Remessa
30/09/2021, 13:38
Documento (Petição (outras))
30/09/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:36
Publicação
13/09/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2021, 17:43
Ato ordinatório
14/07/2021, 08:36
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 08:26
Decurso de Prazo
10/07/2021, 07:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 07:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 07:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 07:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 07:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 07:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 07:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:25
Publicação
02/07/2021, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:35
Mero expediente
28/06/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:42
Publicação
27/05/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 06:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 19:13
Decurso de Prazo
20/04/2021, 16:41
Decurso de Prazo
20/04/2021, 16:38
Decurso de Prazo
20/04/2021, 16:38
Decurso de Prazo
20/04/2021, 16:38
Decurso de Prazo
20/04/2021, 16:38
Decurso de Prazo
20/04/2021, 16:38
Decurso de Prazo
20/04/2021, 16:38
Decurso de Prazo
20/04/2021, 16:34
Publicação
13/04/2021, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:51
Documento (Petição (outras))
02/02/2021, 15:05
Decurso de Prazo
09/12/2020, 10:09
Decurso de Prazo
09/12/2020, 10:09
Decurso de Prazo
09/12/2020, 10:06
Decurso de Prazo
09/12/2020, 10:06
Decurso de Prazo
09/12/2020, 10:06
Decurso de Prazo
09/12/2020, 10:06
Decurso de Prazo
09/12/2020, 10:06
Decurso de Prazo
09/12/2020, 10:06
Decurso de Prazo
09/12/2020, 10:06
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
04/12/2020, 17:25
Ato ordinatório
19/11/2020, 13:19
Decurso de Prazo
17/11/2020, 20:51
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
17/11/2020, 17:26
Publicação
17/11/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 03:09
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:14
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:14
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:14
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:13
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:13
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:13
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:13
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:13
Decurso de Prazo
16/11/2020, 12:50
Decurso de Prazo
16/11/2020, 12:50
Decurso de Prazo
16/11/2020, 12:50
Decurso de Prazo
16/11/2020, 12:49
Decurso de Prazo
16/11/2020, 12:49
Decurso de Prazo
16/11/2020, 12:49
Ato ordinatório
11/11/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:19
Ato ordinatório
11/11/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 08:28
Mero expediente
09/11/2020, 17:25
Publicação
09/11/2020, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:40
Mero expediente
16/10/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 07:17
Ato ordinatório
16/10/2020, 07:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 21:14
Mero expediente
14/09/2020, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 04:19
Mero expediente
07/09/2020, 10:32
Ato ordinatório
04/09/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 18:47
Remessa
04/09/2020, 18:47
Publicação
18/06/2020, 14:09
Expedição de documento
17/06/2020, 10:00
Expedição de documento
09/06/2020, 12:46
Ato ordinatório
05/03/2020, 14:19
Publicação
03/03/2020, 17:48
Entrega em carga/vista
03/03/2020, 16:59
Expedição de documento
29/02/2020, 15:59
Ato ordinatório
29/02/2020, 12:20
Entrega em carga/vista
27/02/2020, 15:11
Ato ordinatório
21/02/2020, 14:56
Documento
20/02/2020, 16:45
Publicação
20/02/2020, 15:18
Expedição de documento
19/02/2020, 10:00
Ato ordinatório
18/02/2020, 15:15
Expedição de documento
18/02/2020, 14:46
Entrega em carga/vista
18/02/2020, 13:34
Outras Decisões
18/02/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 13:42
Entrega em carga/vista
16/12/2019, 13:31
Mero expediente
13/12/2019, 15:12
Documento
02/11/2019, 14:07
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:39
Entrega em carga/vista
28/08/2019, 16:17
Publicação
23/08/2019, 08:12
Expedição de documento
21/08/2019, 12:21
Ato ordinatório
20/08/2019, 15:27
Publicação
09/08/2019, 08:12
Entrega em carga/vista
07/08/2019, 13:29
Expedição de documento
07/08/2019, 12:29
Entrega em carga/vista
06/08/2019, 15:50
Outras Decisões
05/08/2019, 15:29
Entrega em carga/vista
02/08/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 13:20
Entrega em carga/vista
02/08/2019, 13:17
Publicação
02/08/2019, 08:12
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 14:44
Expedição de documento
31/07/2019, 13:35
Entrega em carga/vista
29/07/2019, 14:04
Mero expediente
11/07/2019, 13:14
Entrega em carga/vista
12/04/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 17:44
Documento
01/04/2019, 14:32
Expedição de documento
21/03/2019, 17:21
Expedição de documento
21/03/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:49
Documento
14/03/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 15:51
Entrega em carga/vista
01/03/2019, 17:08
Entrega em carga/vista
18/02/2019, 16:47
Entrega em carga/vista
15/02/2019, 14:01
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 15:59
Publicação
11/02/2019, 12:12
Entrega em carga/vista
08/02/2019, 12:13
Expedição de documento
08/02/2019, 10:22
Outras Decisões
07/02/2019, 17:53
Entrega em carga/vista
17/01/2019, 13:10
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 16:27
Publicação
28/11/2018, 14:06
Entrega em carga/vista
27/11/2018, 17:35
Expedição de documento
27/11/2018, 11:56
Mero expediente
26/11/2018, 13:19
Entrega em carga/vista
25/10/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 15:07
Expedição de documento
22/10/2018, 13:13
Publicação
15/10/2018, 13:42
Entrega em carga/vista
15/10/2018, 13:41
Expedição de documento
12/10/2018, 10:36
Mero expediente
11/10/2018, 17:37
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 15:35
Documento
04/10/2018, 14:22
Petição (Embargos À Execução)
04/10/2018, 14:19
Documento
03/10/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 14:46
Entrega em carga/vista
02/10/2018, 13:19
Entrega em carga/vista
26/09/2018, 13:18
Expedição de documento
26/09/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:58
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 14:46
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 13:53
Ato ordinatório
14/09/2018, 13:02
Publicação
10/09/2018, 14:56
Expedição de documento
06/09/2018, 10:44
Entrega em carga/vista
05/09/2018, 15:45
Outras Decisões
05/09/2018, 15:37
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 10:51
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 13:47
Publicação
21/05/2018, 10:52
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 14:29
Expedição de documento
18/05/2018, 10:36
Entrega em carga/vista
16/05/2018, 14:59
Petição (Impugnação aos embargos)
10/05/2018, 11:08
Entrega em carga/vista
09/05/2018, 15:06
Entrega em carga/vista
19/04/2018, 15:23
Publicação
17/04/2018, 12:21
Ato ordinatório
16/04/2018, 11:57
Expedição de documento
14/04/2018, 10:23
Ato ordinatório
13/04/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 11:50
Documento
27/03/2018, 11:49
Ato ordinatório
22/03/2018, 18:15
Entrega em carga/vista
09/03/2018, 18:38
Expedição de documento
08/03/2018, 13:39
Expedição de documento
26/02/2018, 10:46
Expedição de documento
26/02/2018, 10:34
Entrega em carga/vista
20/02/2018, 17:55
Ato ordinatório
06/02/2018, 13:48
Mandado
06/02/2018, 10:40
Expedição de documento
29/01/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 10:10
Publicação
13/11/2017, 13:03
Ato ordinatório
13/11/2017, 12:37
Expedição de documento
10/11/2017, 10:00
Ato ordinatório
09/11/2017, 14:25
Publicação
01/09/2017, 13:04
Ato ordinatório
01/09/2017, 08:57
Expedição de documento
31/08/2017, 10:22
Ato ordinatório
30/08/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 08:24
Entrega em carga/vista
23/08/2017, 15:28
Entrega em carga/vista
22/08/2017, 14:56
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 15:35
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 12:39
Entrega em carga/vista
02/08/2017, 17:28
Entrega em carga/vista
02/08/2017, 15:03
Expedição de documento
20/06/2017, 16:16
Expedição de documento
20/06/2017, 16:16
Publicação
05/06/2017, 13:01
Entrega em carga/vista
02/06/2017, 15:01
Expedição de documento
02/06/2017, 10:02
Outras Decisões
01/06/2017, 17:58
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 08:43
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 17:37
Publicação
24/03/2017, 17:01
Ato ordinatório
24/03/2017, 12:25
Entrega em carga/vista
23/03/2017, 17:19
Entrega em carga/vista
22/03/2017, 14:37
Expedição de documento
22/03/2017, 10:37
Ato ordinatório
21/03/2017, 12:42
Ato ordinatório
21/03/2017, 09:46
Expedição de documento
07/03/2017, 13:03
Ato ordinatório
25/01/2017, 13:51
Documento
18/01/2017, 12:50
Ato ordinatório
10/01/2017, 18:15
Expedição de documento
19/12/2016, 17:15
Ato ordinatório
21/10/2016, 15:31
Mandado
21/10/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 11:44
Ato ordinatório
29/09/2016, 17:22
Publicação
29/09/2016, 13:00
Expedição de documento
28/09/2016, 15:34
Ato ordinatório
27/09/2016, 17:28
Entrega em carga/vista
27/09/2016, 14:57
Entrega em carga/vista
27/09/2016, 14:33
Publicação
27/09/2016, 13:01
Expedição de documento
26/09/2016, 15:59
Entrega em carga/vista
26/09/2016, 15:51
Outras Decisões
26/09/2016, 13:55
Entrega em carga/vista
26/09/2016, 13:31
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 13:15
Expedição de documento
21/09/2016, 13:04
Entrega em carga/vista
20/09/2016, 17:25
Distribuição (sorteio)
20/09/2016, 15:40
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)