Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP/MT e outros (3) -
Réu: LEIDIANY MARY RIBEIRO CAMPOS e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 0009006-86.2012.8.11.0015 -
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto por LEIDIANY MARY RIBEIRO CAMPOS e MARIA APARECIDA FERREIRA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SINOP, todos qualificados nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram expedidos os ofícios de RPV/Precatório. Posteriormente, sobreveio a informação acerca do adimplemento dos precatórios (id. 217841088). É o relatório do necessário. Decido. Os valores pleiteados no cumprimento de sentença foram integralmente quitados. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu objeto pelo pagamento. Vale mencionar que, para além do levantamento dos valores, não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte executada, caso a ação tenha sido distribuída após a vigência da Lei Estadual n. 11.077/2020 (1/4/2020). Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)