Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1011950-35.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: CARLOS CESAR ACHAVAL RIVERO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
Vistos, Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A insurgência do executado versa sobre matéria de ordem pública, atinente à competência deste Juizado para o prosseguimento da fase executiva. Compulsando os autos, observa-se que o título judicial formado no processo de conhecimento reconheceu obrigação de fazer e obrigação de pagar, sem, contudo, definir o quantum debeatur. Isso porque foram deferidos, de um lado, a exclusão de verbas da base de cálculo do teto redutor e, de outro, a averbação de período de contratação temporária para fins de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço, com condenação ao pagamento de parcelas retroativas e restituições correlatas. Nessa perspectiva, a apuração do crédito não decorre de simples operação aritmética. Ao revés, reclama prévia liquidação, com exame individualizado das fichas financeiras do servidor, da evolução funcional, do percentual efetivamente devido a título de adicional por tempo de serviço em cada competência, da incidência mensal do teto remuneratório, da separação entre as verbas pretéritas relativas ao adicional por tempo de serviço e aquelas decorrentes da exclusão do teto redutor, além dos reflexos oriundos do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Tal cenário evidencia complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, cuja vocação legal está voltada à solução célere de causas simples. A necessidade de liquidação antecedente, com reconstrução contábil do histórico remuneratório do servidor, extrapola a competência material deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Além disso, o valor perseguido na fase executiva supera em muito o teto admitido no microssistema dos Juizados Especiais, circunstância que, somada à necessidade de liquidação, reforça a inadequação do prosseguimento da execução nesta via. E, uma vez reconhecida essa circunstância, a discussão sobre eventual excesso de execução fica prejudicada neste momento, pois logicamente antecedida pela definição do juízo competente para processar a liquidação e a posterior fase satisfativa. Desse modo, a solução adequada, consentânea com os limites legais de competência e com a complexidade da apuração do crédito, é o encaminhamento dos autos à Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum desta Comarca, onde poderá ser processada a fase de liquidação com a amplitude necessária à correta quantificação do débito. Assim, sendo a competência matéria de ordem pública, impõe-se seu reconhecimento, com a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, OPINO pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para RECONHECER a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o prosseguimento da presente fase executiva, em razão da necessidade de prévia liquidação do julgado e do fato de que o valor perseguido supera, em muito, o teto admitido no microssistema dos Juizados Especiais. Em consequência, DETERMINO a REMESSA dos autos à Vara Especializada da Fazenda Pública de Tangará da Serra, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, para processamento da liquidação e ulterior cumprimento de sentença, restando prejudicada, por ora, a análise do alegado excesso de execução e dos demais pedidos acessórios formulados pelas partes. Sentença sujeita à homologação. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Após a homologação, certifique-se, promovam-se as baixas necessárias perante este Juizado e remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum da Comarca de Tangará da Serra, com as anotações e cautelas legais. SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA a MM. Juiza de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Vinicius dos Santos Zeri Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Promovam-se as anotações de estilo e remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum da Comarca de Tangará da Serra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Marina Dantas Pereira Juiza de Direito