Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1011950-35.2023.8.11.0055..
REQUERENTE: CARLOS CESAR ACHAVAL RIVERO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação cobrança na qual a parte requerente alega, em síntese, que o Município de Tangará da Serra vem realizando retenção de verbas não incorporadas ao teto salarial, em razão de existir previsão legal no município quanto a exclusão das verbas de abono-família, gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço do limite fixado no artigo 63 da Lei n. 006/1994, motivo pelo qual pretende a condenação do réu na restituição dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento. Por fim, pugnou pela incorporação do adicional por tempo de serviço do período em que alega ter trabalhado em contrato temporário. Audiência de Conciliação dispensada. Intimado, a autarquia ré apresentou Contestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida e os fatos já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem o processo, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas. Rejeita-se a preliminar de prescrição, tendo em vista que, conforme descriminado na exordial a verba requerida com observância ao quinquênio legal. Rejeita-se também a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, no presente caso, nada impede que o valor seja apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético. Rejeita-se também a conexão dos processos de nº 1012037-88.2023.8.11.0055 e 1011949-50.2023.8.11.0055, uma vez que é possível verificar que o objeto das ações, derivam de fatos (cobranças) distintos. Superada as preliminares, passo a análise do Mérito. Do Mérito. Quanto ao mérito restou incontroverso entre as partes que o Requerente é servidor público municipal, tendo sido aprovado no concurso público, tomando posse em 03 de fevereiro de 2007, para o cargo de médico, pertencente ao Grupo Ocupacional IV, lotado nos quadros de carreira da administração pública direta municipal de Tangará da Serra/MT. Ainda, restou incontroverso que as verbas de gratificação por tempo de serviço têm sido utilizadas como base de cálculo para fins de teto limite. O caso, se resume em aferir se o servidor público de Tangará da Serra, possui direito a exclusão das verbas de gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço da base de cálculo do teto redutor, além da possibilidade de averbação ao assento funcional de todo o tempo de serviço prestado sob a forma de contratação temporária (ATS). De início, em razão da relevância da matéria, é de ressaltar que o teto remuneratório do funcionalismo público, rege-se pelas normas expressas na Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XI: XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como espécie, limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Portanto, em âmbito municipal, o subteto é o subsídio do Prefeito. Diante disso, considerando a matéria posta em julgamento, a controvérsia entre as partes reside em saber qual é a base de cálculo para fins de aplicação do teto remuneratório dos servidores públicos de Tangará da Serra. A norma constitucional dispõe: Art. 37 (...) § 11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Portanto, a única exceção se dá em relação às parcelas de caráter indenizatório que, a Constituição Federal, outorgou autonomia político-administrativa aos entes federados, para disciplinar quais parcelas tem caráter indenizatório. Necessário se faz, portanto, a analisar o estatuto do Servidor de Tangará da Serra, quanto a matéria posta em julgamento. Em âmbito municipal, o subteto está previsto no art. 63 do Estatuto dos servidores Públicos: Art. 63 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, como remuneração, importância superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – Excluem-se dos limites fixados neste artigo o abono-família, gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço e as parcelas de caráter indenizatório. Assim, uma vez que tal matéria foi regulamentada por legislação local, estabelecendo que as verbas de abono-família, gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço tem caráter indenizatório, portanto, devem ser excluídas do limite fixado no artigo 63. Quanto a possibilidade de averbação do tempo de serviço exercido em caráter temporário, ao cargo efetivo do servidor, é de registrar que tal verba tem expressa previsão na Lei Complementar Municipal nº 004/94, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tangará da Serra/MT, dispõe no artigo 290 que: “O tempo de serviço público prestado ao Município, sob qualquer regime será contado integralmente para fins de adicional por tempo de serviço e licença especial.” E ainda observados a Lei complementar nº 004/94 no artigo 179 verifica-se devido o respectivo adicional na proporção de a 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício: Art.179. O Adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, na base de dois por cento do vencimento, por ano de efetivo exercício, até a data em que o servidor protocolar o pedido de aposentadoria, que não ultrapassará os limites fixados na Lei Orgânica do Município. Nesse sentido é o entendido da E. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E § 2.º DA CF/88. DIREITO AO FGTS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ). SEM PARECER ESCRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Recorrida VANDREIA ESTEVAO RAMPIM BRISOT postula pela condenação do Recorrente MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA ao pagamento de recolhimento dos valores do FGTS, referente a contratação temporária renovada de forma sucessiva de 04/2016 à 07/2019.2. No caso, restou comprovada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário.3. Declarada a nulidade da contratação temporária despida de interesse público, por ausência de prévia aprovação em concurso público, deve-se assegurar também ao trabalhador contratado os direitos relativos aos depósitos do FGTS com relação a totalidade do período laborado.4. A sentença observou adequadamente o prazo prescricional e não comporta qualquer reparo.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM” e fixo honorários advocatícios, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. - 1004107-87.2021.8.11.0055 - PJE Sendo assim, tenho que o pedido da inicial deve ser julgado procedente. 2. Dispositivo
Diante do exposto, OPINO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para: i.RECONHECER e DECLARAR o direito do Requerente quanto a EXCLUSÃO das verbas de gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço (percentual de 2% ao ano) da base de cálculo do teto redutor, nos termos do parágrafo único do artigo Art. 63 da Lei 006/1994; ii.RECONHECER e DECLARAR a averbação ao assento funcional de todo o tempo de serviço prestado sob a forma de contratação temporária, ou seja, o período de 15 de março de 2003 a 02 de fevereiro de 2007, para fins de contagem de Licença-prêmio e adicional por tempo de serviço; iii.CONDENAR o Município de Tangará da Serra/MT, na RESTITUIÇÃO do valor suprimido, em razão da inclusão das verbas de gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço (adicional por tempo de serviço – na base de 2% ao ano), dos últimos 05 (cinco) anos, bem como os que vencerem no decorrer do presente processo. iv.CONDENAR o Município de Tangará da Serra/MT, ao pagamento dos valores retroativos ao momento em que alcançou o direito em receber o Adicional de Tempo de Serviço, ao valor equivalente a 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício e os que vencerem no decorrer do processo, a título de adicional por tempo de serviço; Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra-MT, data registrada no sistema PJE. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito