Remessa (outros motivos)19/03/2026, 10:19
Trânsito em julgado19/03/2026, 03:05
Decurso de Prazo19/03/2026, 02:03
Publicação25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003211-37.2022.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [METALURGICA NANDI LTDA - CNPJ: 10.396.335/0001-24 (APELADO), SERGILAN DA SILVA DE SOUZA - CPF: 002.144.080-86 (ADVOGADO), THIAGO FERREIRA RONCHI - CPF: 079.431.339-60 (ADVOGADO), G. NUNES RANGEL - CNPJ: 04.409.383/0001-07 (APELANTE), BRUNA BEATRIZ WORST - CPF: 010.456.991-36 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. MULTA DO ART. 702, §11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em duas notas promissórias, rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial, condenou ao pagamento do débito acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento, fixou honorários advocatícios em 10% e aplicou multa de 10% com fundamento no art. 702, §11, do CPC, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. No recurso, requer-se a concessão da gratuidade, o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória ou, subsidiariamente, o afastamento da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão monitória fundada em notas promissórias, considerando a data do ajuizamento e a retroação do efeito interruptivo da citação; (iii) determinar se é cabível a multa prevista no art. 702, §11, do CPC diante da oposição de embargos monitórios posteriormente rejeitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente comprova a inatividade empresarial e a ausência de receita operacional, e não há prova robusta capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, fazendo jus à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. A ação monitória é ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do vencimento das notas promissórias, razão pela qual não se consuma a prescrição. 6. A citação válida interrompe a prescrição e seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, caput e §1º, do CPC. 7. A retroação do efeito interruptivo somente é afastada quando demonstrada desídia da parte autora na promoção da citação, o que não ocorre quando há sucessivas diligências para localização da parte ré, frustradas por circunstâncias alheias à sua vontade. 8. A multa do art. 702, §11, do CPC exige demonstração de má-fé, abuso do direito de defesa ou caráter manifestamente protelatório dos embargos monitórios, não se confundindo com a simples improcedência da tese defensiva. 9. A alegação de prescrição quinquenal, com discussão acerca da retroação da interrupção prescricional, constitui tese juridicamente plausível e não revela conduta temerária ou atentatória à boa-fé processual, impondo-se o afastamento da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação de inatividade empresarial e ausência de receita, não infirmada por prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data do ajuizamento da ação, salvo demonstração de desídia da parte autora na promoção do ato citatório. 3. A multa prevista no art. 702, §11, do CPC somente é cabível quando evidenciada má-fé ou caráter manifestamente protelatório dos embargos monitórios, não sendo suficiente a mera rejeição da defesa”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I. CPC, arts. 98, 99, §3º, 240, caput e §1º, 702, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1966934/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 05.10.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. NUNES RANGEL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Ricardo Garcia Maziero da 2ª Vara Cível da Comarca de Comodoro/MT, nos autos da Ação Monitória nº 1003211-37.2022.8.11.0046 ajuizada por METALÚRGICA NANDI LTDA., que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial e condenando a ré, ora apelante, ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros desde o vencimento, honorários advocatícios fixados em 10% e multa de 10% prevista no art. 702, §11, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sustenta o apelante que faz jus à gratuidade da justiça, aduzindo ter demonstrado documentalmente sua hipossuficiência econômica, em razão da paralisação das atividades empresariais e da ausência de receita ativa, defendendo que sua declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que o indeferimento do benefício ocorreu sem a devida oportunidade de complementação probatória. No mérito, alega a ocorrência de prescrição da pretensão monitória, ao argumento de que a citação válida somente se efetivou após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, não sendo aplicável a retroação da interrupção prescricional, porquanto a demora teria decorrido de inércia da parte autora. Por fim, requer o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 702, §11, do CPC, sustentando que a oposição de embargos monitórios constituiu exercício regular do direito de defesa, ausente qualquer conduta dolosa ou protelatória apta a justificar a penalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecer a prescrição da pretensão monitória com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, afastar a multa aplicada com fundamento no art. 702, §11, do mesmo diploma legal, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. 337020909), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a tempestividade da ação monitória e a inexistência de desídia apta a afastar a retroação da interrupção da prescrição. Alega que a incidência de juros desde o vencimento da obrigação está de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, não havendo falar em incorreção da sentença neste ponto, além de ser inaplicável a Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto. Aduz que o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pela apelante na origem é legítimo, pugnando ainda, pela manutenção da multa prevista no art. 702, §11, do CPC, com pedido de majoração dos honorários recursais. Com essas considerações, requer o desprovimento do recurso. O recurso é tempestivo e a apelante requer o deferimento da justiça gratuita para fins recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR) – DA JUSTIÇA GRATUITA. EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: Inicialmente, impõe-se o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça, renovado em sede recursal. A apelante junta aos autos, nos Ids. 214492990 e 214493743, documentos que indicam a situação cadastral de inatividade da empresa, bem como declarações fiscais demonstrativas da ausência de movimentação econômica, circunstâncias que evidenciam a atual incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência empresarial. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos faz jus ao benefício da gratuidade. O art. 99, §3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, competindo à parte contrária infirmá-la mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, os elementos documentais acostados revelam situação de inatividade formal e ausência de receita operacional, não havendo nos autos prova idônea apta a afastar a alegação de insuficiência financeira. Assim, defiro a gratuidade da justiça para fins recursais, estendendo-a, por consequência lógica, à origem, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida pela parte apelada nas contrarrazões, reformando-se a sentença no ponto que indeferiu o benefício. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia central devolvida a esta instância consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão monitória fundada em 2 (duas) notas promissórias, com vencimentos em 14/09/2017 (R$ 48.000,00) e 14/02/2018 (R$ 16.000,00), sendo a ação monitória distribuída em 15/09/2022, conforme Id. 95228065. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular: “Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Quanto à nota vencida em 14/09/2017, o prazo prescricional iniciou-se em 15/09/2017, findando-se em 15/09/2022, razão pela qual o ajuizamento ocorrido em 15/09/2022 deu-se dentro do quinquênio legal. No tocante à nota vencida em 14/02/2018, o prazo prescricional apenas se encerraria em 14/02/2023, sendo inequívoco que também foi proposta dentro do prazo. Dispõe o art. 240, caput e §1º, do Código de Processo Civil que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. No caso concreto, verifica-se que o despacho inicial determinando a expedição do mandado monitório foi proferido em 23/09/2022 (Id. 95921689), tendo sido expedida carta de citação em 24/11/2022 (Id. 104835878). O aviso de recebimento foi devolvido em 09/01/2023 por “não procurado” (Id. 107032324), sendo a autora intimada a se manifestar (Id. 107507681), oportunidade em que requereu novas diligências (Id. 111182071). Sobreveio decisão exigindo comprovação de diligências administrativas (Id. 117775970), tendo a autora reiterado endereço, e requerido nova citação por oficial de justiça (Id. 134161651). Posteriormente foi expedido mandado (Id. 159879406), culminando na citação efetiva em 05/09/2025 (Id. 207112754). A análise do iter procedimental revela que não houve abandono deliberado ou paralisação imputável à autora, mas sucessivas e comprovadas tentativas de localização da parte ré, frustradas por circunstâncias fáticas alheias à sua esfera de controle. Nesse contexto, não se configura desídia apta a afastar a retroação prevista no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, preservando-se a pretensão monitória. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a retroação do efeito interruptivo à data do ajuizamento somente é afastada quando demonstrada inércia injustificada da parte autora na promoção da citação, hipótese em que a demora lhe é diretamente imputável. Vejamos: “[...] 3. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição. 4. Iniciado o processo de execução antes do término do prazo prescricional, eventuais desacertos do credor no intuito de identificar o juízo competente para promover a citação válida do devedor não podem ser equiparados à inércia ou desídia da parte legitimamente interessada em perceber o crédito devido. 5. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1966934/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Dje 5/10/2023). Não sendo essa a situação dos autos, subsiste íntegra a eficácia interruptiva retroativa. Quanto à multa prevista no art. 702, §11, do Código de Processo Civil, entendo que a penalidade deve ser afastada. O referido dispositivo autoriza a imposição de multa quando os embargos monitórios forem manifestamente infundados: “§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”. A expressão legal, contudo, não se confunde com mera improcedência da tese defensiva. A sanção pressupõe evidente abuso do direito de defesa, utilização temerária do instrumento processual ou oposição de resistência destituída de mínimo suporte jurídico, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva processual. No caso concreto, embora rejeitados, os embargos monitórios deduziram tese juridicamente plausível acerca da prescrição quinquenal e da retroação do efeito interruptivo da citação, matéria que demanda apreciação técnica e análise do iter procedimental. A controvérsia envolveu discussão sobre marcos temporais e imputabilidade da demora na citação, não se tratando de defesa manifestamente protelatória ou dissociada do ordenamento jurídico. A interpretação restritiva das normas sancionatórias impõe que a multa do art. 702, §11, do CPC seja aplicada apenas em hipóteses de inequívoca temeridade ou abuso processual, o que não se evidencia nos autos. A simples sucumbência não autoriza, por si só, a imposição de penalidade. Assim, ausente demonstração de comportamento doloso, temerário ou atentatório à boa-fé processual, impõe-se o afastamento da multa aplicada na origem.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, estendendo-os à origem, bem como para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 702, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da exigibilidade do débito e demais consectários legais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003211-37.2022.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [METALURGICA NANDI LTDA - CNPJ: 10.396.335/0001-24 (APELADO), SERGILAN DA SILVA DE SOUZA - CPF: 002.144.080-86 (ADVOGADO), THIAGO FERREIRA RONCHI - CPF: 079.431.339-60 (ADVOGADO), G. NUNES RANGEL - CNPJ: 04.409.383/0001-07 (APELANTE), BRUNA BEATRIZ WORST - CPF: 010.456.991-36 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. MULTA DO ART. 702, §11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em duas notas promissórias, rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial, condenou ao pagamento do débito acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento, fixou honorários advocatícios em 10% e aplicou multa de 10% com fundamento no art. 702, §11, do CPC, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. No recurso, requer-se a concessão da gratuidade, o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória ou, subsidiariamente, o afastamento da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão monitória fundada em notas promissórias, considerando a data do ajuizamento e a retroação do efeito interruptivo da citação; (iii) determinar se é cabível a multa prevista no art. 702, §11, do CPC diante da oposição de embargos monitórios posteriormente rejeitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente comprova a inatividade empresarial e a ausência de receita operacional, e não há prova robusta capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, fazendo jus à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. A ação monitória é ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do vencimento das notas promissórias, razão pela qual não se consuma a prescrição. 6. A citação válida interrompe a prescrição e seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, caput e §1º, do CPC. 7. A retroação do efeito interruptivo somente é afastada quando demonstrada desídia da parte autora na promoção da citação, o que não ocorre quando há sucessivas diligências para localização da parte ré, frustradas por circunstâncias alheias à sua vontade. 8. A multa do art. 702, §11, do CPC exige demonstração de má-fé, abuso do direito de defesa ou caráter manifestamente protelatório dos embargos monitórios, não se confundindo com a simples improcedência da tese defensiva. 9. A alegação de prescrição quinquenal, com discussão acerca da retroação da interrupção prescricional, constitui tese juridicamente plausível e não revela conduta temerária ou atentatória à boa-fé processual, impondo-se o afastamento da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação de inatividade empresarial e ausência de receita, não infirmada por prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data do ajuizamento da ação, salvo demonstração de desídia da parte autora na promoção do ato citatório. 3. A multa prevista no art. 702, §11, do CPC somente é cabível quando evidenciada má-fé ou caráter manifestamente protelatório dos embargos monitórios, não sendo suficiente a mera rejeição da defesa”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I. CPC, arts. 98, 99, §3º, 240, caput e §1º, 702, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1966934/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 05.10.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. NUNES RANGEL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Ricardo Garcia Maziero da 2ª Vara Cível da Comarca de Comodoro/MT, nos autos da Ação Monitória nº 1003211-37.2022.8.11.0046 ajuizada por METALÚRGICA NANDI LTDA., que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial e condenando a ré, ora apelante, ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros desde o vencimento, honorários advocatícios fixados em 10% e multa de 10% prevista no art. 702, §11, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sustenta o apelante que faz jus à gratuidade da justiça, aduzindo ter demonstrado documentalmente sua hipossuficiência econômica, em razão da paralisação das atividades empresariais e da ausência de receita ativa, defendendo que sua declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que o indeferimento do benefício ocorreu sem a devida oportunidade de complementação probatória. No mérito, alega a ocorrência de prescrição da pretensão monitória, ao argumento de que a citação válida somente se efetivou após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, não sendo aplicável a retroação da interrupção prescricional, porquanto a demora teria decorrido de inércia da parte autora. Por fim, requer o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 702, §11, do CPC, sustentando que a oposição de embargos monitórios constituiu exercício regular do direito de defesa, ausente qualquer conduta dolosa ou protelatória apta a justificar a penalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecer a prescrição da pretensão monitória com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, afastar a multa aplicada com fundamento no art. 702, §11, do mesmo diploma legal, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. 337020909), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a tempestividade da ação monitória e a inexistência de desídia apta a afastar a retroação da interrupção da prescrição. Alega que a incidência de juros desde o vencimento da obrigação está de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, não havendo falar em incorreção da sentença neste ponto, além de ser inaplicável a Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto. Aduz que o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pela apelante na origem é legítimo, pugnando ainda, pela manutenção da multa prevista no art. 702, §11, do CPC, com pedido de majoração dos honorários recursais. Com essas considerações, requer o desprovimento do recurso. O recurso é tempestivo e a apelante requer o deferimento da justiça gratuita para fins recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR) – DA JUSTIÇA GRATUITA. EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: Inicialmente, impõe-se o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça, renovado em sede recursal. A apelante junta aos autos, nos Ids. 214492990 e 214493743, documentos que indicam a situação cadastral de inatividade da empresa, bem como declarações fiscais demonstrativas da ausência de movimentação econômica, circunstâncias que evidenciam a atual incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência empresarial. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos faz jus ao benefício da gratuidade. O art. 99, §3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, competindo à parte contrária infirmá-la mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, os elementos documentais acostados revelam situação de inatividade formal e ausência de receita operacional, não havendo nos autos prova idônea apta a afastar a alegação de insuficiência financeira. Assim, defiro a gratuidade da justiça para fins recursais, estendendo-a, por consequência lógica, à origem, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida pela parte apelada nas contrarrazões, reformando-se a sentença no ponto que indeferiu o benefício. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia central devolvida a esta instância consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão monitória fundada em 2 (duas) notas promissórias, com vencimentos em 14/09/2017 (R$ 48.000,00) e 14/02/2018 (R$ 16.000,00), sendo a ação monitória distribuída em 15/09/2022, conforme Id. 95228065. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular: “Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Quanto à nota vencida em 14/09/2017, o prazo prescricional iniciou-se em 15/09/2017, findando-se em 15/09/2022, razão pela qual o ajuizamento ocorrido em 15/09/2022 deu-se dentro do quinquênio legal. No tocante à nota vencida em 14/02/2018, o prazo prescricional apenas se encerraria em 14/02/2023, sendo inequívoco que também foi proposta dentro do prazo. Dispõe o art. 240, caput e §1º, do Código de Processo Civil que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. No caso concreto, verifica-se que o despacho inicial determinando a expedição do mandado monitório foi proferido em 23/09/2022 (Id. 95921689), tendo sido expedida carta de citação em 24/11/2022 (Id. 104835878). O aviso de recebimento foi devolvido em 09/01/2023 por “não procurado” (Id. 107032324), sendo a autora intimada a se manifestar (Id. 107507681), oportunidade em que requereu novas diligências (Id. 111182071). Sobreveio decisão exigindo comprovação de diligências administrativas (Id. 117775970), tendo a autora reiterado endereço, e requerido nova citação por oficial de justiça (Id. 134161651). Posteriormente foi expedido mandado (Id. 159879406), culminando na citação efetiva em 05/09/2025 (Id. 207112754). A análise do iter procedimental revela que não houve abandono deliberado ou paralisação imputável à autora, mas sucessivas e comprovadas tentativas de localização da parte ré, frustradas por circunstâncias fáticas alheias à sua esfera de controle. Nesse contexto, não se configura desídia apta a afastar a retroação prevista no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, preservando-se a pretensão monitória. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a retroação do efeito interruptivo à data do ajuizamento somente é afastada quando demonstrada inércia injustificada da parte autora na promoção da citação, hipótese em que a demora lhe é diretamente imputável. Vejamos: “[...] 3. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição. 4. Iniciado o processo de execução antes do término do prazo prescricional, eventuais desacertos do credor no intuito de identificar o juízo competente para promover a citação válida do devedor não podem ser equiparados à inércia ou desídia da parte legitimamente interessada em perceber o crédito devido. 5. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1966934/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Dje 5/10/2023). Não sendo essa a situação dos autos, subsiste íntegra a eficácia interruptiva retroativa. Quanto à multa prevista no art. 702, §11, do Código de Processo Civil, entendo que a penalidade deve ser afastada. O referido dispositivo autoriza a imposição de multa quando os embargos monitórios forem manifestamente infundados: “§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”. A expressão legal, contudo, não se confunde com mera improcedência da tese defensiva. A sanção pressupõe evidente abuso do direito de defesa, utilização temerária do instrumento processual ou oposição de resistência destituída de mínimo suporte jurídico, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva processual. No caso concreto, embora rejeitados, os embargos monitórios deduziram tese juridicamente plausível acerca da prescrição quinquenal e da retroação do efeito interruptivo da citação, matéria que demanda apreciação técnica e análise do iter procedimental. A controvérsia envolveu discussão sobre marcos temporais e imputabilidade da demora na citação, não se tratando de defesa manifestamente protelatória ou dissociada do ordenamento jurídico. A interpretação restritiva das normas sancionatórias impõe que a multa do art. 702, §11, do CPC seja aplicada apenas em hipóteses de inequívoca temeridade ou abuso processual, o que não se evidencia nos autos. A simples sucumbência não autoriza, por si só, a imposição de penalidade. Assim, ausente demonstração de comportamento doloso, temerário ou atentatório à boa-fé processual, impõe-se o afastamento da multa aplicada na origem.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, estendendo-os à origem, bem como para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 702, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da exigibilidade do débito e demais consectários legais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2026
Expedição de documento23/02/2026, 15:35
Provimento em Parte23/02/2026, 15:35
Decurso de Prazo21/02/2026, 02:43
Decurso de Prazo21/02/2026, 02:13
Decurso de Prazo21/02/2026, 02:13
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 19:19
Para julgamento de mérito09/02/2026, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 02:09
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 18 de Fevereiro de 2026 a 20 de Fevereiro de 2026 às 13:00 horas, no Plenário Virtual - Sala 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Manual de Inclusão de sustentação oral Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO Certifico que em virtude do feriado do dia 17/02/2026 (Terça-feira de Carnaval) estes autos foram incluídos na pauta do Plenário Virtual Extraordinário que se iniciará em 18/02/2026 às 13h e se encerrará no dia 20/02/2026 às 19h.05/02/2026, 00:00
Expedição de documento04/02/2026, 14:53
Expedição de documento04/02/2026, 14:52
Expedição de documento04/02/2026, 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual04/02/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)22/01/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))22/01/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 02:12
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a alegada insuficiência financeira mediante documentos contábeis idôneos, tais como balanço patrimonial, demonstrações de resultado dos exercícios mais recentes, declarações de rendimentos ou de inatividade e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido.16/12/2025, 00:00
Expedição de documento15/12/2025, 16:29
Mero expediente15/12/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)14/12/2025, 13:42
Ato ordinatório12/12/2025, 15:27
Documento12/12/2025, 15:23
Recebimento12/12/2025, 03:32
Distribuição (sorteio)12/12/2025, 03:32
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Dados do
Processo: 1003211-37.2022.8.11.0046.
Autora: AUTOR(A): METALURGICA NANDI EIRELI Parte Ré:
REU: G. NUNES RANGEL Ante a juntada de recurso de apelação no id 214492988, IMPULSIONO os autos para intimar a(s) parte(s) requerente(s), por intermédio do(a,s) advogado(a,s) constituído(a,s), para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, no prazo de QUINZE (15) dias. COMODORO/MT, 12 de novembro de 2025. assinada digitalmente por WILIAN CHARLY OLIVEIRA Servidor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE COMODORO E INFORMAÇÕES: RUA PARÁ, SN, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 TELEFONE: (65) 32831615 e 1623 (ligação e whatsapp).
Intimação - ; Valor causa: R$ R$ 133.537,74; Tipo: Cível; Espécie: [Nota Promissória]; - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. [Nota Promissória] Parte13/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1003211-37.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: METALURGICA NANDI EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGILAN DA SILVA DE SOUZA - SC54136 e THIAGO FERREIRA RONCHI - SC35854 POLO PASSIVO: G. NUNES RANGEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA BEATRIZ WORST - MT27565-O
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por METALÚRGICA NANDI EIRELI em face de G. NUNES RANGEL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da requerida no valor de R$ 133.537,74 (cento e trinta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), representado por duas notas promissórias: uma no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com vencimento em 15/09/2017, e outra no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com vencimento em 15/02/2018. Embargos monitórios no ID. 209297132. Impugnação aos embargos monitórios no ID. 211682764. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, juntando documentos fiscais zerados referentes aos meses de janeiro a agosto de 2025. Contudo, no caso em análise, a parte embargante não trouxe aos autos documentos indispensáveis capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, como certidão negativa de propriedade de veículos e imóveis ou declarações de imposto de renda. Ademais, conforme demonstrado pela embargada, há indícios de que a empresa continua em atividade, contrariando a alegação de inatividade. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Da Prescrição A parte embargante alega a ocorrência de prescrição, sustentando que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação só ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento do título, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 641. No caso em análise, a nota promissória de R$ 48.000,00 venceu em 15/09/2017, tendo como fim do prazo prescricional o dia 16/09/2022. A nota promissória de R$ 16.000,00 venceu em 15/02/2018, com prazo prescricional até 16/02/2023. A ação foi ajuizada em 15/09/2022, portanto, dentro do prazo prescricional para ambos os títulos. Quanto à citação, ocorrida apenas em 05/09/2025, cabe ressaltar que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Não há nos autos elementos que indiquem desídia da parte autora na promoção da citação. Pelo contrário, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização da parte requerida, não havendo que se falar em inércia ou negligência da autora. Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicável. Quanto aos juros de mora, a parte embargante sustenta que, em ação monitória, estes devem incidir apenas a partir da citação. Já a embargada defende que, tratando-se de notas promissórias com vencimento certo e determinado, os juros incidem desde o vencimento do título. Assiste razão à embargada. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Tratando-se de notas promissórias, que são títulos de crédito com data de vencimento determinada, a mora é ex re, ou seja, ocorre pelo simples vencimento da obrigação, independentemente de interpelação judicial. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000324-51.2019.8.11.0025 APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO JUDICIAL – MORA EX-RE – ART. 397, CC - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DO TÍTULO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Como o débito tem origem em nota promissória, tanto a correção monetária, quanto os juros de mora são devidos desde o vencimento dos títulos, porquanto a obrigação tinha data certa para cumprimento, de forma que, não paga na data aprazada, a mora deu-se “ex-re”, nos termos do art. 397, caput, do CC. (TJ-MT 10003245120198110025 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Quanto ao índice de correção monetária, a parte embargante defende a aplicação do IPCA, com base na Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil. A embargada, por sua vez, utilizou o IGP-M em seus cálculos. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu o IPCA como índice de correção "na ausência de convenção específica ou disposição em lei especial". Contudo, tal regra não tem aplicação retroativa aos contratos e obrigações com vencimento anterior à vigência da lei, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. As notas promissórias que originaram a presente ação foram emitidas e venceram muito antes da entrada em vigor da referida norma, razão pela qual devem seguir as regras vigentes à época de sua constituição. Portanto, não há ilegalidade na adoção do IGP-M como índice de correção monetária, tampouco excesso de cobrança nos cálculos apresentados pela embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por G. NUNES RANGEL e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória proposta por METALÚRGICA NANDI EIRELI, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 133.537,74 (cento e trinta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento dos títulos e juros de mora de 1% ao mês, também desde o vencimento, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 702, §11, do Código de Processo Civil, em razão da litigância infundada. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimo polo ativo, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo o polo ativo, para que apresente o número de telefone para cumprir a diligência eletrônica, ou para que recolha a diligência para cumprimento de forma presencial no endereço indicado. Em caso de dúvidas na emissão da guia, deverá entrar em contato telefônico com a central de mandados da comarca.25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica o exequente intimado para comprovar o recolhimento da diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça.01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1003211-37.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: METALURGICA NANDI EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGILAN DA SILVA DE SOUZA - SC54136 e THIAGO FERREIRA RONCHI - SC35854 POLO PASSIVO: G. NUNES RANGEL
DECISÃO
Vistos.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por METALÚRGICA NANDI EIRELI, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A parte embargante alega a existência de omissão no decisum, sustentando que a extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, o que não teria ocorrido no caso em tela. É o relatório. Decido. Verifica-se que assiste razão à parte embargante. Consoante o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito por abandono da causa somente é possível após a intimação pessoal da parte autora, oportunidade em que se lhe confere o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a omissão que motivou a paralisação do feito. No presente caso, da análise dos autos, observa-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, tendo sido realizada apenas a intimação do patrono via Diário da Justiça. Tal circunstância configura omissão relevante, pois o vício compromete o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por consequência, anular a sentença que extinguiu o feito, determinando o regular prosseguimento do processo, com a intimação pessoal da parte autora, na forma da lei.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção proferida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1003211-37.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: METALURGICA NANDI EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGILAN DA SILVA DE SOUZA - SC54136 e THIAGO FERREIRA RONCHI - SC35854 POLO PASSIVO: G. NUNES RANGEL
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória em que METALURGICA NANDI EIRELI move em face de G. NUNES RANGEL, ambos qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, após manter-se inerte quando intimado a manifestar o que entender de direito, decorreu-se o prazo legal sem qualquer manifestação de exequente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme se depreende dos autos, a parte autora não promoveu as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por um período superior a 30 (trinta) dias, deve o processo ser extinto (art. 485, III, CPC). Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalvada a hipótese de suspensão da execução dos referidos valores para os casos em que seja beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1003211-37.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: METALURGICA NANDI EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGILAN DA SILVA DE SOUZA - SC54136 e THIAGO FERREIRA RONCHI - SC35854 POLO PASSIVO: G. NUNES RANGEL
DECISÃO
Vistos. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, tendo em vista a inexistência de citação do mesmo, não tendo sido esgotadas as tentativas de localização dos executados. Nesse Sentido “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Indeferimento do pedido de arresto on-line de bens da executada. Recurso do exequente. 1. Decisão interlocutória que indefere o pedido de arresto via SISBAJUD e RENAJUD de ativos financeiros e de veículos de propriedade da executada, para a garantia de futura penhora do crédito exequendo. 2. De acordo com o disposto no art. 830, do CPC, em não sendo encontrado o executado pelo Oficial de Justiça, devem ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser admissível o arresto executivo de bens do executado, desde que frustrada a tentativa de sua localização, sendo prescindível o esgotamento dos meios de citação. 4. Todavia, no caso em apreço, a única tentativa de citação da executada foi realizada por via postal, com o retorno do Aviso de Recebimento (AR) contendo a informação de que não fora localizado o número do endereço indicado no contrato bancário. Situação diversa daquela em que localizado o endereço, mas ausente o destinatário da correspondência. 5. Arresto on-line que se mostra como medida de caráter excepcional, não sendo a hipótese de seu deferimento antes da tentativa de localização da devedora. 6. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00877800720228190000 2022002119395, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)”. Intime-se a parte autora, para manifestar-se no feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção com espeque no art. 485, III, CPC. Às Providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1003211-37.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: METALURGICA NANDI EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGILAN DA SILVA DE SOUZA - SC54136 e THIAGO FERREIRA RONCHI - SC35854 POLO PASSIVO: G. NUNES RANGEL
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para dar regular andamento no feito, requerendo o que entender cabível no prazo de 5 dias, sob pena de extinção com espeque no art. 485, III, CPC. Às Providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto24/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1003211-37.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: METALURGICA NANDI EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGILAN DA SILVA DE SOUZA - SC54136 e THIAGO FERREIRA RONCHI - SC35854 POLO PASSIVO: G. NUNES RANGEL
DECISÃO
Vistos. Verificada a frustação dos meios adotados pelo exequente para localização da parte executada, reputo razoável o pleito de consulta ao sistema informatizado INFOJUD e RENAJUD, no desiderato de se viabilizar a obtenção de informações necessárias ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta do endereço do devedor, por meio do sistema INFOJUD e RENAJUD. Intime-se a parte autora, para manifestar-se no feito requerendo o que entender cabível no prazo de 15 dias, sob pena de extinção com espeque no art. 485, III, CPC. Às Providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto23/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1003211-37.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: METALURGICA NANDI EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGILAN DA SILVA DE SOUZA - SC54136 e THIAGO FERREIRA RONCHI - SC35854 POLO PASSIVO: G. NUNES RANGEL
DESPACHO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente, para o fim de recolher a taxa relativa à pesquisa via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, o que deverá ser certificado. Após, autos conclusos para análise do pleito exequente. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto24/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimar para manifestar quanto a não localização da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1003211-37.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: METALURGICA NANDI EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGILAN DA SILVA DE SOUZA - SC54136 e THIAGO FERREIRA RONCHI - SC35854 POLO PASSIVO: G. NUNES RANGEL
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista o comrpovante de recolhimento de custas juntado pela parte autora, EXPEÇA-SE mandado de citação do executado, por oficial de justiça, no endereço apresentado em ID. 134161651. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto06/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1003211-37.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: METALURGICA NANDI EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGILAN DA SILVA DE SOUZA - SC54136 e THIAGO FERREIRA RONCHI - SC35854 POLO PASSIVO: G. NUNES RANGEL
DESPACHO
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última movimentação processual, INTIME-SE a parte autora para providenciar o recolhimento das guias de diligência do oficial de justiça conforme solicitado em ID. 135280772, sob pena de extinção da demanda. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto24/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Tendo em vista a indisponibilidade do sistema E-Carta (AR) para a cidade de Nova Lacerda-MT, abro vista dos autos a parte autora para providenciar o recolhimento das guias de diligência do oficial de justiça.27/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se a parte autora/exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente nos autos endereço atualizado da parte requerida ou comprove nos autos que diligenciou de forma administrativa no intuito de localizá-los.26/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1003211-37.2022.8.11.0046..
REU: G. NUNES RANGEL
AUTOR(A): METALURGICA NANDI EIRELI
VISTOS. Indefiro o petitório retro, posto que é dever da parte autora/exequente instrumentalizar o processo, não se justificando que o autor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar o réu. Não restou demonstrado que tenha a parte autora/exequente realizado diligências que tenham restado infrutíferas quanto a tal requerimento. Ora, é ônus da parte diligenciar no sentido de instruir o processo com a documentação necessária à prova de suas arguições, só incumbindo diligências por parte deste juízo quando a parte corroborar que não a alcançou por seus próprios esforços, que no caso não ocorreu, sendo medida excepcional, pois o judiciário se rege pelo princípio da imparcialidade. Deste modo, intimem-se a parte autora/exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente nos autos endereço atualizado da parte requerida ou comprove nos autos que diligenciou de forma administrativa no intuito de localizá-los. Decorrido o prazo e permanecendo silente, intime-se o autor/exequente pessoalmente para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito16/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para ciência e manifestação a cerca do AR NEGATIVO ID 107032324.17/01/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1003211-37.2022.8.11.0046 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: METALURGICA NANDI EIRELI ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): SERGILAN DA SILVA DE SOUZA - SC54136 POLO PASSIVO: G. NUNES RANGEL
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Monitória movida por Metalúrgica Nandi Eirelli ME em face de Genisio Nunes Rangel, ambos qualificados nos autos, visando à expedição de mandado de pagamento em desfavor do requerido. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento especial, uma vez que a petição inicial foi instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). Dessa forma, evidenciado o direito de crédito da parta autora, defiro o requerimento formulado na inicial e, em consequência, determino a expedição do mandado para cumprimento da obrigação e pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, consignando-se prazo de 15 (quinze dias) na forma do artigo 701, do Código de Processo Civil, anotando-se nesse mandado que, caso a parte requerida o cumpra, ficará isento de custas (701, §1º, CPC). Conste no mandado que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário da obrigação, poderá o requerido oferecer embargos monitórios nos moldes do artigo 702, do Código de Processo Civil. Do contrário, constituir-se-á de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). Em sendo opostos os embargos monitórios, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre tanto e, por fim, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito26/09/2022, 00:00