Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1002603-89.2023.8.11.0018.
Autores: Marcelo Rubens Betarello Setolin e Marcos Roberto Betarello Setolin
Requerida: Sementes Bonamigo Ltda
Intimação - DECISÃO
Vistos. Entre um ato e outro, no petitório de Id. 223833463, os Autores pugnam pelo reconhecimento da preclusão quanto à especificação de provas e indicação das testemunhas pela Requerida, ao argumento de intempestividade das manifestações de Ids. 211810647 e 222885861. Sustenta que a Decisão de Id. 182659342 rejeitou as preliminares, saneou o feito e determinou às partes a especificação de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Aduz que cumpriu a determinação tempestivamente (Id. 186972487), ao passo que a Requerida somente se manifestou em 16/10/2025 (Id. 211810647), de forma intempestiva. Acrescenta que, embora a Requerida tenha oposto embargos de declaração, o recurso interrompe apenas o prazo recursal, e não os prazos para a prática dos demais atos processuais. Pondera, ainda, que, em razão de ato ordinatório que desconsiderou a fase processual (Id. 221234782, de 28/01/2026), foi reaberta a oportunidade de manifestação sobre provas, ensejando o protocolo da petição de Id. 222885861, igualmente preclusa. Pleiteia o desentranhamento dos petitórios. Decido. Assiste razão à parte autora. Conforme certificado nos autos, a Decisão saneadora de Id. 182659342 conferiu às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especificassem as provas a produzir e arrolassem testemunhas. Trata-se, à evidência, de prazo cuja inobservância acarreta a preclusão temporal, nos exatos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, segundo o qual “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial (...)”. No ponto, a circunstância de a Requerida ter oposto embargos de declaração contra a decisão saneadora não tem o condão de alterar tal conclusão, conforme bem ponderado pelos Autores. Cito: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. (STJ - REsp: 1822287 PR 2019/0179042-0, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) (destaquei) Desse modo, tendo o prazo de 15 (quinze) dias se iniciado a partir da intimação da Decisão de Id. 182659342 (fevereiro) e havendo a Requerida apresentado sua primeira manifestação somente em 16/10/2025 (Id. 211810647), declaro a intempestividade do pedido. No mais, considerando o que já analisado e deliberado na decisão saneadora (Id. 182659342), designo o dia 11 de junho de 2026, às 14h., para audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelos Autores, bem como colheita do depoimento pessoal da Requerida, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum. A fim de facilitar a participação no ato e, assim, garantir o acesso à Justiça, faculto às Partes e Testemunhas a opção de participarem na forma telepresencial, conforme previsto no art. 3º, da Resolução nº 354/2020, do CNJ, hipótese na qual deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzhlN2ExNjEtY2Y1YS00NjU4LTliNzgtNzJiZGQ1NDIyOGEy%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227add9993-f104-4268-86ce-20648834567d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3977d5a6-85ba-4e87-ba15-fb2e633146d2&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true A parte que prestará depoimento pessoal deve ser intimada pessoalmente e advertida da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Por fim, atente-se as partes quanto as especificações aportadas na Decisão de Id. 182659342. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta