AlimentosCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quinta Vara Esp. de Família e Sucessões - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
DOMINGOS ESTEVES IGLESIAS
CPF
Autor
R. O. F. I.
Autor
ARIANY OLIVEIRA FALCAO IGLESIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NAMIR LUIZ BRENNER
OAB/MT 11326·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE ABREU FERREIRA
OAB/MT 5928·CPF·Representa: Autor
ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO
OAB/MT 11393·CPF·Representa: Autor
LUDMILLA DE MOURA BOURET
OAB/MT 8476·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA PASSADORE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA PASSADORE DOS SANTOS
OAB/MT 6084·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/03/2026, 11:29
Trânsito em julgado
24/03/2026, 11:29
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:28
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:38
Publicação
04/02/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003156-38.2021.8.11.0041..
REQUERIDO: ARIANY OLIVEIRA FALCAO IGLESIAS
REPRESENTANTE: DOMINGOS ESTEVES IGLESIAS CRIANÇA: R. O. F. I.
Vistos, etc. Trata–se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAFAEL OLIVEIRA FALCÃO IGLESIAS representado por DOMINGOS ESTEVES IGLESIAS em face de ARIANY OLIVEIRA FALCÃO. No ID nº 219901073 foi declarada a quitação da obrigação cobrada nos autos.
Ante o exposto, DECLARO QUITADA A OBRIGAÇÃO COBRADA NOS AUTOS (art. 924, II, do C.P.C.) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. As custas iniciais foram recolhidas (ID nº 85738338). Isento de custas finais, diante do acordo realizado (art. 90, § 3º, do C.P.C.). Verba honorária nos termos da transação. Cientifique-se o Ministério Público Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 16:04
Expedição de documento
02/02/2026, 16:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003156-38.2021.8.11.0041..
REQUERIDO: ARIANY OLIVEIRA FALCAO IGLESIAS
REPRESENTANTE: DOMINGOS ESTEVES IGLESIAS CRIANÇA: R. O. F. I.
Vistos, etc. Trata–se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAFAEL OLIVEIRA FALCÃO IGLESIAS representado por DOMINGOS ESTEVES IGLESIAS em face de ARIANY OLIVEIRA FALCÃO. No ID nº 219901073 foi declarada a quitação da obrigação cobrada nos autos.
Ante o exposto, DECLARO QUITADA A OBRIGAÇÃO COBRADA NOS AUTOS (art. 924, II, do C.P.C.) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. As custas iniciais foram recolhidas (ID nº 85738338). Isento de custas finais, diante do acordo realizado (art. 90, § 3º, do C.P.C.). Verba honorária nos termos da transação. Cientifique-se o Ministério Público Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 16:04
Expedição de documento
02/02/2026, 16:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 16:03
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:33
Expedição de documento
14/01/2026, 15:56
Expedição de documento
14/01/2026, 15:54
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:18
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:18
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:39
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:39
Decurso de Prazo
18/11/2025, 07:23
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:22
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:19
Publicação
24/10/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003156-38.2021.8.11.0041..
REQUERIDO: ARIANY OLIVEIRA FALCAO IGLESIAS
REPRESENTANTE: DOMINGOS ESTEVES IGLESIAS CRIANÇA: R. O. F. I.
Vistos, etc. Determino que a secretaria traslade cópia do acordo realizado no Processo nº 1029916-58.2020.8.11.0041 para a presente ação. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 13:32
Expedição de documento
22/10/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 13:05
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:28
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:28
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:13
Publicação
26/09/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1003156-38.2021.8.11.0041..
REQUERIDO: ARIANY OLIVEIRA FALCAO IGLESIAS
REPRESENTANTE: DOMINGOS ESTEVES IGLESIAS CRIANÇA: R. O. F. I.
Vistos, etc. Sobre o pedido de prisão, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 16:29
Expedição de documento
23/09/2025, 16:29
Mero expediente
23/09/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 20:56
Expedição de documento
03/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 12:29
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:20
Publicação
21/01/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 17:23
Mero expediente
12/12/2024, 15:26
Expedição de documento
27/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:11
Publicação
16/10/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1003156-38.2021.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono o feito com intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2024 Telma Aparecida de Melo Soehn Analista Judiciário
15/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 18:55
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:55
Expedição de documento
14/10/2024, 18:53
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:58
Mero expediente
13/09/2024, 16:11
Petição (Renúncia de mandato)
01/08/2024, 17:33
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:04
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:51
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:36
Publicação
26/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003156-38.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: R. O. F. I.
REQUERIDO: ARIANY OLIVEIRA FALCAO IGLESIAS
REPRESENTANTE: DOMINGOS ESTEVES IGLESIAS
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por R. O. F. I. representado por DOMINGOS ESTEVES IGLESIAS em face de ARIANY OLIVEIRA FALCÃO. Em sede de justificativa (ID n.º 95002068), a executada aduz que: 1) o título executivo não é exequível, pois não foi o Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá – MT o prolator do título executivo, mas, sim, um juízo incompetente (Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá – MT); 2) está desempregada; 3) arca com os gastos do filho quando está em sua casa, razão pela qual não se faz necessário o envio de dinheiro. Ao final, em síntese, requer o acolhimento da justificativa, mediante extinção do feito. No ID n.º 131121943, o exequente requer: 1) a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira no valor de R$ 7.991,39 (sete mil e novecentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), através de sistema SISBAJUD nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil; 2) se negativo o item anterior, a prisão civil da executada. No ID n.º 132907939, o credor informa que a dívida é de R$ 77.513,21 (setenta e sete mil, quinhentos e treze reais e vinte e um centavos), referentes ao período de outubro de 2020 a outubro de 2023. Ao final, requer a penhora de ativos, veículos e pesquisa infojud, e, subsidiariamente, a prisão civil. Parecer do Ministério Público. Documentação pessoal do genitor e do credor. Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Rafael Oliveira Falcão Iglesias representado por Domingos Esteves Iglesias em face de Ariany Oliveira Falcão, a fim de receber os meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021 e as prestações que se vencerem no curso da ação (rito de prisão civil). 1. DO OBJETO DA AÇÃO Ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial: 1) esclareceu-se que pelo rito de prisão civil devem ser cobrados os meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, além das prestações que se vencerem no curso da ação, conforme Súmula nº 309 do S.T.J.; 2) salientou-se que as prestações anteriores devem ser satisfeitas pelo rito expropriatório. Por consequência, declaro que a presente execução tem como objeto o período de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, além das prestações que se vencerem no curso da ação, conforme Súmula nº 309 do S.T.J. 2. DA REJEIÇÃO DA JUSTIFICATIVA Na Ação de Alimentos, Processo n.º 1029916-58.2020.8.11.0041 (ID n.º 38903531), foram fixado alimentos provisórios no equivalente a 1,5 (um salário mínimo e meio), a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, com incidência sobre 13º Salário e Férias, quando houver. No entanto, a obrigação alimentar não está quitada. Em sede de justificativa (ID n.º 95002068), a executada aduz que: 1) o título executivo não é exequível, pois não foi o Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá – MT o prolator do título executivo, mas, sim, um juízo incompetente (Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá – MT); 2) arca com os gastos do filho quando está em sua casa, razão pela qual não se faz necessário o envio de dinheiro; 3) está desempregada. Ao final, em síntese, requer o acolhimento da justificativa, mediante extinção do feito. Em relação ao item “1”, não há se falar em vício na decisão que fixou alimentos provisórios. Primeiro porque não foi a Vara da Infância e Juventude de Cuiabá – MT o prolator do título executivo, mas a 2.ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá – MT, conforme ID n.º 38903531 da Ação de Alimentos, Processo n.º 1029916-58.2020.8.11.0041, atualmente em trâmite na 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá – MT. Ademais, ainda que tenha sido caso de modificação de competência, a decisão permaneceria em pleno vigor, porque “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”, conforme § 4º do art. 64 do C.P.C. Portanto, rejeito a tese descrita no item “1”. No que diz respeito ao item “2”, a obrigação alimentar deve ser cumprida nos termos fixados judicialmente, pois “(...) a insuscetibilidade de compensação do crédito de alimentos encontra previsão no art. 1.707 do CC/2002. Logo, o pagamento de alimentos in natura não exime o executado de prestar os alimentos em pecúnia. Não cabe em sede de Ação de Execução de alimentos a alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia. (TJ-MG - AI: 10000212775738001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2022). Desse modo, rejeito a tese descrita no item “2”. Quanto ao item “3”, é pacífico o entendimento de que nos autos de execução não é cabível a discussão do binômio necessidade-possibilidade, o qual deve ser averiguado na Ação de Alimentos, Processo n.º 1029916-58.2020.8.11.0041. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCABE TRAVAR DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AINDA, A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR VIGORA A PARTIR DA DECISÃO PROFERIDA E NÃO RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065017832, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/06/2015). Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Revisão do quantum alimentar. Via imprópria. Decisão reformada. Não se pode pretender a revisão dos alimentos através de defesa apresentada em processo de execução, ou utilizar-se desses argumentos como forma de impedir a ordem prisional. Pois, a alteração de valor arbitrado em ação de alimentos, após o trânsito em julgado da decisão que o fixa, seja para diminuir ou aumentá-lo, apenas deve ser vista em ação revisional de alimentos. (Agravo Regimental nº 1.0183.07.122541-5/001 – Conselheiro Lafaiete – Relator Nepomuceno Silva – TJMG – Julgado em 07.08.08 – Publicado em 20.08.08.) Alimentos. Execução. Embargos do devedor. Pagamento. Ônus da prova. Decisão exequenda. Conteúdo. Discussão. Modificação. Inviabilidade. Em embargos do devedor opostos à execução de alimentos cabe ao alimentante a prova do pagamento das parcelas cobradas, sendo imprópria a discussão em torno do conteúdo da decisão exeqüenda ou sua inovação a respeito do valor do encargo, cuja redução deve ser deduzida em ação de revisão. Nega-se provimento ao recurso. (Apelação nº 1.0024.04.307646- 2/001, Relator Des. Almeida Melo – Quarta Câmara Cível TJMG – Julgado em 28.04.05 – Publicado em 19.05.05). No procedimento da execução de pensão alimentícia não é permitido ao juiz decidir questão pertinente a ação revisional de alimentos, com a conseqüente alteração do valor da obrigação. (Apelação nº 1.0479.03.046330- 7/001 - Relator Des. Moreira Diniz – Quarta Câmara Cível TJMG – Julgado em 28.10.04 – Publicado em 30.11.04.) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decretação da prisão civil do executado - Rejeição das justificativas apresentadas - Alegação de redução dos rendimentos e constituição de nova família que não tem o condão de afastar o decreto prisional - Demonstração de voluntariedade na omissão e inescusabilidade no cumprimento da obrigação alimentar - Agravo não provido. (AG 4955644400 SP, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Sebastião Carlos Garcia, julgado em 14 de Agosto de 2008) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC - JUSTIFICATIVA REJEITADA - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DECRETADA - INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE SUPORTAR O QUANTUM ALIMENTÍCIO - INACOLHIMENTO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM VIA PRÓPRIA - PAGAMENTO PARCIAL - INSUFICIÊNCIA - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. A execucional de alimentos não é a via adequada para averiguar a proporcionalidade da pensão alimentícia ao binômio necessidade/possibilidade. O pagamento parcial dos valores devidos a título de alimentos não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor.( AG 20130634337 SC 2013.063433-7 (Acórdão), Segunda Câmara de Direito Civil Julgado, Relator Monteiro Rocha, julgado em 11 de Junho de 2014) DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE PRISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADA. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. JUSTIFICATIVA DESACOLHIDA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. A ação de execução de alimentos não é meio adequado para se avaliar o binômio necessidade/possibilidade, matéria segundo a qual deve ser discutida em via própria. Assim, não demonstrada a satisfação da dívida alimentar ou, ainda, não apresentada justificativa capaz de comprovar uma circunstância absolutamente excepcional que impeça o alimentante de adimplir com a sua obrigação, cabível a decretação da prisão civil" (TJSC, 4ª Cam. Dir. Civ., Rel. Des. Eládio Torret Rocha, Ag. Inst. n. 2008.069590-6, j. 20-2-2009). Assim, rejeito a tese arrolada no item “3”. 3. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS Inicialmente, intime-se o credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: 1) planilha atualizada do débito, referente ao período de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, além das prestações que se vencerem no curso da ação, conforme Súmula nº 309 do S.T.J.; 2) recolhimento das custas das pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud. Cumprido integralmente as deliberações anteriores, determino: i) a pesquisa SISBAJUD, da existência de saldos e aplicações financeiras em nome da devedora ARIANY OLIVEIRA FALCAO IGLESIAS – C.P.F.: 946.848.201-49. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, bloqueie-se a importância encontrada e, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SisbaJud. Em seguida, intime-se o devedor, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese negativa, faculto à exeqüente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de assim não fazendo, dá-se a remessa do presente feito ao arquivo; ii) restando negativo item “i”, a realização de pesquisa via RENAJUD, a fim de localizar bens em nome da devedora. Em caso positivo, proceda-se com a restrição total do bem, bem como a intimação da parte Executada para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do C.P.C.); iii) independentemente das deliberações anteriores, a pesquisa Infojud, a fim de obter as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda em nome da senhora ARIANY OLIVEIRA FALCAO IGLESIAS, C.P.F.: 946.848.201-49. Com as informações nos autos, intime–se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Se negativas as diligências anteriormente determinadas, voltem conclusos para análise do pedido de prisão civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:49
Expedição de documento
24/06/2024, 14:18
Expedição de documento
24/06/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 14:35
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação: Impulsiono o autos para com a intimação do autor por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus documentos pessoais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 17:50
Publicação
30/04/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1003156-38.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: R. O. F. I.
REQUERIDO: ARIANY OLIVEIRA FALCAO IGLESIAS
REPRESENTANTE: DOMINGOS ESTEVES IGLESIAS
Vistos, etc. Intime-se o genitor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus documentos pessoais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 18:17
Expedida/certificada
26/04/2024, 18:17
Expedição de documento
26/04/2024, 18:17
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:17
Decurso de Prazo
20/12/2023, 05:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:29
Expedição de documento
28/11/2023, 17:12
Publicação
27/11/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:46
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003156-38.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: R. O. F. I.
REQUERIDO: ARIANY OLIVEIRA FALCAO IGLESIAS
REPRESENTANTE: DOMINGOS ESTEVES IGLESIAS
Vistos, etc. Dê-se vistas ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 23 de novembro de 2023. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 16:32
Liminar
23/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:06
Publicação
27/10/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ 1003156-38.2021.8.11.0041 Certifico que, por meio desta, faço a intimação da parte AUTORA/REQUERIDA, através de seu(sua)(s) advogado(a,s), via DJE, acerca da decisão/sentença de ID 132568133 - "(...) Assim, acolho a alegação apresentada pela executada no ID. 95002068 e, via de consequência, declino a competência do presente processo onde se processa a ação suso mencionada. Providencie o Sr. Gestor o necessário à implementação da presente decisão. Intimem-se." Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2023. Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário
26/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 18:32
Redistribuição (prevenção; erro material)
25/10/2023, 18:32
Remessa (outros motivos)
25/10/2023, 18:32
Expedição de documento
25/10/2023, 18:27
Incompetência
25/10/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:15
Ato ordinatório
13/09/2022, 14:39
Ato ordinatório
08/09/2022, 17:24
Ato ordinatório
02/09/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 18:42
Petição (Parecer)
29/08/2022, 19:33
Expedição de documento
26/08/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:27
Mandado
29/07/2022, 15:32
Expedição de documento
29/07/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:23
Publicação
25/07/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ 1003156-38.2021.8.11.0041 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte AUTORA a fornecer meios ou efetuar o depósito de diligência do Oficial de Justiça, por meio da emissão de guia através do site do TJMT, carreando aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, a fim de dar cumprimento ao mandado já expedido.
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento
21/07/2022, 12:45
Expedição de documento
21/07/2022, 12:41
Ato ordinatório
12/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
02/07/2022, 14:27
Publicação
24/06/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ 1003156-38.2021.8.11.0041 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, tendo em vista o teor da certidão de ID 87700981, impulsiono os autos para intimar a parte autora/exeqüente a fim de, no prazo legal, sobre ela se manifestar. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2022. Assinado eletronicamente Wandreia Alves Carvalho Técnica Judiciário