Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1008065-13.2023.8.11.0055..
EMBARGANTE: CLAUDINETE ALMEIDA OLIVEIRA LTDA, CLAUDINETE ALMEIDA OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Vistos,
Trata-se de embargos à execução opostos em 11 de abril de 2023 por Claudinete Almeida Oliveira Ltda (GB - Distribuidora de Bebidas) e Claudinete Almeida Oliveira em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - Sicredi Sudoeste MT/PA, todos qualificados nos autos. A parte embargante alegou que os juros de mora foram aplicados pela parte requerida desde a data do inadimplemento do título, afirmando que estes devem incidir apenas a partir da citação, quando da constituição em mora o devedor, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Assim, requereu o afastamento da mora. Aduziu ser aplicável a Lei do Superendividamento nº 14.181/21 e apresentou proposta de pagamento do débito em parcelas de no máximo R$ 500,00 e, em caso de discordância da proposta de pagamento, requereu a apuração do débito original através do Contador Judicial ou mediante perícia contábil, acrescido de juros e correção monetária, respeitados os limites legais. Pugnou ainda a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No id 114959635 os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Já o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido. No id 117340140 a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução aduzindo que o inadimplemento da obrigação se deu com o não pagamento das parcelas, no tempo e valores contratados, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na mora. Quanto a proposta de pagamento, recusou-a sob o argumento de que está muito aquém de um acordo razoável para ambas as partes. No id 122316653 a parte embargante se manifestou acerca da impugnação aos embargos à execução. No id 122799380 foi determinada a especificação das provas pelas partes. No id’ 124747351 a parte embargante informou não possuir provas a produzir. Já a parte embargada, quedou-se inerte. É o relatório. D E C I D O. Considerando que os elementos necessários à formação de minha convicção já se encontram coligidos ao feito, estando, então, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço diretamente do pedido, proferindo sentença. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a analisar o mérito da presente ação, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição de 1988. A parte embargante alegou que os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação e não da data do inadimplemento do título. No entanto, a alegação da parte embargante não merece ser acolhida, pois tratando-se de execução de cédula de crédito bancário, os juros de mora são consequência da própria mora, devendo incidir, portanto, desde o vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil. Desse modo, incabível se considerar a data da citação como termo inicial da incidência dos juros de mora, haja vista que a dívida oriunda da cédula de crédito é liquida e certa, não havendo razão para se exigir que o credor advirta o devedor quanto ao inadimplemento para que só então incidam juros de mora. Neste sentido, o TJMT já decidiu: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO DE EXECUÇÃO, ATUALIZANDO O DÉBITO SUB JUDICE. TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. Existindo a contradição apontada, o vício deve ser sanado, impondo-se o provimento do recurso de embargos de declaração. Estando a dívida lastreada em cédula de crédito bancário, nota-se se trata de dívida líquida e com termo certo, devendo os juros de mora incidir a partir do vencimento da dívida e não da data da citação”. (TJMT; AC 1028676-63.2022.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 04/10/2023; DJMT 10/10/2023). A parte embargante requereu ainda a aplicação da Lei do Superendividamento nº 14.181/21, apresentando proposta de pagamento do débito em parcelas de no máximo R$ 500,00. Com efeito, no caso em apreço não há que se falar em aplicabilidade da Lei do Superendividamento nº 14.181/21, a qual é aplicável apenas ao consumidor pessoa física, sendo que no caso em apreço, a cédula de crédito bancário foi entabulada por pessoa jurídica e para o fomento da atividade empresarial. Ademais, a parte embargante pretende a renegociação apenas da dívida objeto dos autos, já que sequer apontou a existência de dívidas com outros credores ou qualquer situação concreta que indique grave situação de inadimplemento, ou a existência de dívidas impagáveis, não restando, portanto, demonstrado o superindividamento que a lei busca beneficiar. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA – RENEGOCIAÇÃO APENAS DA DÍVIDA EXECUTADA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.181/2021 – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. In casu, todas as alegações contidas nas razões recursais foram arguidas e analisadas pelo Juízo a quo, não se tratando, assim, de matéria nova. Não obstante a pretensão dos executados quanto à alegação do superendividamento com a repactuação da dívida, estes devem buscar seu pleito pela via adequada, nos termos da legislação consumerista invocada”. (TJMT. N.U 1025570-13.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 22/09/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. LIQUIDEZ. SUPERENDIVIDAMENTO. FALTA DE PROVA. Sendo constatado que a petição inicial atende aos requisitos gerais (pedido, causa de pedir e conclusão lógica a partir da narração dos fatos) e aos específicos (instrução com título executivo válido e memória de cálculo), rejeita-se a alegação de inépcia da inicial, cerceamento de defesa ou nulidade da execução. Estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. Segundo o conceito adotado pelo BACEN, o superendividamento é o resultado de um processo no qual indivíduos e famílias se encontram em dificuldade de pagar suas dívidas a ponto de afetar de maneira relevante e duradoura seu padrão de vida. O comprometimento empresarial em investimentos para incrementar sua atividade não se confunde com a solicitação de crédito pela população vulnerável para suprir suas necessidades. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido”. (TJMG; APCV 5008337-71.2016.8.13.0525; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022) Por fim, embora aplicável a teoria do mínimo existencial a determinados casos concretos, entendo não ser caso de aplicação na hipótese em comento, pois ausente comprovação de o embargante não possua garantias mínimas de vida. Ademais, o simples fato de haver a presente execução em face da parte embargante, por si só, não implica em seu superendividamento ou ausência do mínimo existencial para sua sobrevivência. Assim, restam afastadas as alegações da parte embargante.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, ficando a parte embargante condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Registro, porém, que esta condenação fica com a exigibilidade suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça no id 114959635. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia para a ação de execução nº 1000318-12.2023.8.11.0055. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito