Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1039963-86.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em fase de expropriação de bens. Posteriormente, deferiu-se a consulta ao sistema INFOJUD (ID 203009811), cujo resultado (ID 203084231) revelou a existência de vínculo empregatício da executada com o GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de servidora pública lotada na Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT). Intimada a se manifestar, a parte exequente, na petição de ID 205247814, pugnou pela expedição de ofício ao órgão empregador para confirmação do vínculo e da remuneração, bem como pela subsequente penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da devedora. É o relatório do necessário. Decido. A fase processual em que nos encontramos é a de busca pela satisfação do crédito, um dos pilares da tutela executiva. Frustradas as tentativas de constrição sobre ativos financeiros e veículos, impõe-se ao Judiciário o dever de buscar, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, outros meios para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. O pleito da exequente cinge-se à penhora de parte do salário da executada. A regra geral, insculpida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído para mitigar a rigidez de tal dispositivo, ponderando-o com o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito. Em recente e consolidado entendimento, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada, para pagamento de débitos não alimentares, desde que o montante bloqueado não comprometa o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. No caso em tela, as informações obtidas via INFOJUD e pelo Portal da Transparência (ID 205247819) constituem indícios robustos de que a executada aufere renda fixa e periódica, o que torna a medida pleiteada, em tese, razoável e proporcional. A constrição de um percentual de seus rendimentos, se confirmados, afigura-se como o meio mais eficaz, e talvez o único, para a satisfação da obrigação, sem, contudo, aniquilar sua capacidade de subsistência. No caso em tela, considerando o valor da execução e a necessidade de satisfação do crédito, entendo ser cabível a constrição, contudo, em patamar que não comprometa a subsistência da parte executada e de sua família. Dessa forma, a fim de equilibrar os interesses do credor e a proteção ao devedor (princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade), entendo razoável a fixação do percentual em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos, diferentemente dos 30% pleiteados. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de penhora sobre o salário da executada CLAUDIA GOMES NEVES LOIOLA (CPF: 903.918.021-00), limitando-a, contudo, ao patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (entendendo-se por líquidos os valores brutos deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios: previdência e imposto de renda), até a satisfação integral do débito. EXPEÇA-SE OFÍCIO à fonte pagadora, qual seja, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO (SES-MT), determinando que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento da servidora supraqualificada, no percentual acima fixado, depositando os valores em Conta Judicial vinculada a este processo e juízo (Banco do Brasil, Agência 3834), até o limite do valor atualizado da dívida ou ordem judicial em contrário. O ofício deverá ser instruído com os dados bancários necessários para o depósito judicial. Realizada a primeira constrição/depósito, intime-se a parte executada da penhora realizada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, sob pena de preclusão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, a fim de instruir o ofício e balizar o limite da constrição, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE