Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0001636-21.2014.8.11.0101..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
EXECUTADO: GEFFERSON CARLOS MARCON
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente informou que não logrou êxito em localizar o executado, bem como bens passíveis a penhora em nome do executado. Diante disso, requereu a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (ID. n°. 128949174 – 13.09.2023). No ID. n°. 133359267 ratificou o pedido de suspensão. DECIDO O pedido procede, mas por outro fundamento, considerando que até a presente data o executado não foi citado, eis que compete ao credor proceder as diligências a fim de localizar o endereço do executado. O Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924). Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela não localização do executado, prevista no inciso III. O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (parágrafo 4º do referido dispositivo). Desse modo, como a parte exequente não logrou êxito em encontrar o executado, com fulcro no artigo 921, §1° do CPC/15, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar desta data, nos termos deste dispositivo, cabendo a exequente requerer sua movimentação quando dispuser de dados a respeito da localização do devedor. Cumpre ressaltar que, no caso de eventual novo requerimento de prazo para realização de diligências, não haverá manifestação expressa deste Juízo, tendo em vista que a suspensão ora determinada tem exatamente esta finalidade: propiciar a realização das buscas indispensáveis para o impulso do feito, evitando-se atos processuais desnecessários e repetitivos. 2. Com o retorno, havendo indicação de novo endereço para citação, cite-se dos termos da decisão de ID. 89902138. 3. Inexistindo novos pedidos, ao arquivo provisório. 4. Decorrido o prazo da suspensão, caso não seja indicado o endereço, os autos permanecerão no arquivo, correndo, desde então, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§2° e 4° do CPC/2015. 5. Int. 6. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito