Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória 1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca de bens através do sistema SNIPER. O exequente pleiteia que este Juízo proceda à buscas a fim de diligenciar a existência de patrimônios em nome do executado através da utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta digital que tem por objetivo agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônio através do cruzamento de informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, desenvolvido no Programa Justiça 4.0. Note-se, inicialmente, que conforme informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a ferramenta "SNIPER", exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. É cediço que a demanda executiva deve pautar-se no Princípio da Efetividade, tendo em vista que a prestação jurisdicional deve servir como instrumento de satisfação dos interesses, de maneira eficaz, assegurando ao Poder Judiciário o conhecimento de informações sigilosas, para viabilizar tal finalidade. O auxílio do Poder Judiciário permite viabilizar o prosseguimento da execução, circunstância que não exclui a necessidade de esforço próprio do credor, obtendo informações mínimas, que auxiliem no alcance da efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, não pode o exequente lançar mão de seus interesses e atribuir, unicamente ao Poder Judiciário o encargo pelas buscas de bens, apresentando-se simplesmente requerimento de consulta através do referido sistema. Ademais, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001. Neste diapasão, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA JUNTO AO SNIPER. INDEFERIMENTO. IN CASU, NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DE DILIGÊNCIA EM BUSCA DE BENS DA EXECUTADA/AGRAVADA, TENDO HAVIDO A SOLICITAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUS, SEM QUALQUER TENTATIVA DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS DISPONÍVEIS, COMO POR EXEMPLO, CNIB, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E RENOVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. SOME-SE A ISSO O FATO DE INEXISTIR POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL, UMA VEZ QUE A NÃO INDICAÇÃO DE BENS ENSEJARÁ O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA E, NÃO, SUA EXTINÇÃO, DE FORMA A PERMITIR AO CREDOR UTILIZAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 202200839687 Nº único: 0012960-49.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 16/12/2022) (TJ-SE - AI: 00129604920228250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2265179- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3. Dispositivo. I – Indefiro o pedido de busca de bens, pelos motivos anteriormente expostos. II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora. Advirta-se novo requerimento de buscas ou reiteração de pedidos anteriormente realizados ou indeferidos, implicará na extinção. III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito