Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0005784-10.2016.8.11.0003..
REU: CARLOS GILBERTO BATISTA
AUTOR(A): FRANCISCO GAVLAK, IZABEL LECH GAVLAK Vistos e examinados. Ainda que não tivessem comprovado o pagamento das custas nos autos, a certidão da Serventia Judicial foi muito clara em atestar que O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO FOI REALIZADO NO PRAZO LEGAL – Id. 152497476. Por esta razão, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 153769127 – visto que a pretensão do embargante é a extinção da ação, por falta do pagamento das custas devidas. No mais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, requerido pela parte embargante em Id. 157156176 - haja vista que o artigo 919 do CPC é firme em prever que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Ademais, não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo § 1° do citado dispositivo legal, de forma o embargante não logrou êxito em demonstrar, por meio de relevantes fundamentos, a possibilidade da execução lhe causar danos de difícil e incerta reparação e que, concomitantemente, a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Devo consignar que o prosseguimento da execução é consequência natural do título executivo inadimplido e a propositura dos embargos, ainda que se discuta o “quantum” devido, por si só, não constitui fundamento relevante à suspensão da execução. A norma comentada estabelece a regra geral da não suspensividade da execução pela oposição dos embargos do devedor. Isto significa que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente. De qualquer modo, não se verifica o perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mesmo porque, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser buscado a partir das consequências legais da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios e constritivos do patrimônio do executado. Nesse sentido: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A - EXECUÇÃO QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL - AUSÊNCIA DE DANO IMINENTE – RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em manifesto prejuízo ou grave dano gerado pelo prosseguimento da execução, quando a ação segue seu curso normal, não havendo notícia nos autos de hasta pública”. (TJ/MT - AI, 39179/2013, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 18/09/2013, Data da publicação no DJE 26/09/2013) Intimem-se a todos desta decisão. Continue no cumprimento da decisão anterior, com itens que ainda pendem de atendimento pela Serventia Judicial. Juiz(a) de Direito