Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001709-05.2005.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: AGOSTINHO PAULO LUBE, JOEMIR LUBE, ERIKA LUBE
VISTOS. DEFIRO a busca de bens junto ao Sistema RENAJUD, que caso positiva, servirá o respectivo extrato de termo de penhora, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para que manifeste(m)-se, querendo, no prazo legal. Se frutífera a busca, fica desde já determinada a avaliação do bem penhorado, intimando-se o(s) executado(s) dos atos praticados. (§ 1º, art. 829, CPC). Havendo impugnação, vistas ao exequente e após, voltem-me os autos conclusos para deliberações e procedimentos. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira adjudicar ou alienar eventuais veículos penhorados. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às Providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001709-05.2005.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: AGOSTINHO PAULO LUBE, JOEMIR LUBE, ERIKA LUBE
VISTOS. DEFIRO a busca de bens junto ao Sistema RENAJUD, que caso positiva, servirá o respectivo extrato de termo de penhora, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para que manifeste(m)-se, querendo, no prazo legal. Se frutífera a busca, fica desde já determinada a avaliação do bem penhorado, intimando-se o(s) executado(s) dos atos praticados. (§ 1º, art. 829, CPC). Havendo impugnação, vistas ao exequente e após, voltem-me os autos conclusos para deliberações e procedimentos. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira adjudicar ou alienar eventuais veículos penhorados. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às Providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 16:07
Outras Decisões
11/02/2026, 16:07
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 12:20
Documento
28/01/2026, 17:49
Publicação
22/01/2026, 04:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes as pesquisas solicitadas, conforme item 4, tabela B, da Lei Ordinária nº 11.077/2020.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 09:31
Publicação
19/12/2025, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0001709-05.2005.8.11.0005.
DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido envolvendo a expedição de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB. Como se sabe, a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi criada para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Logo, não se presta a Central à função de executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS NOMES DOS AGRAVADOS NO CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – AUSÊNCIA DE DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS/AGRAVADOS – INCABÍVEL – REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS AGRAVADOS – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em um instrumento para lançamento de indisponibilidade de bens indeterminados de devedores. Todavia, apenas recebe, organiza e disponibiliza informações, contendo as indisponibilidades já existentes em nome do executado e é medida excepcional a ser usada quando esgotadas todas as outras tentativas de execução e de constrição de bens. Ou seja, não é cabível a inclusão do nome do executado no CNIB, sem prévia decretação de indisponibilidade de bens. “[...] Embora o Novo Código de Processo Civil tenha autorizado a adoção de medidas atípicas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva, elas devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar a dignidade humana.” [...] (TJMT, autos n. 1017705-45.2022.8.11.0000, Rela. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. em 24/01/2023 - destacou-se). 2. No mais, não sendo indicados bens passíveis de penhora pela parte exequente, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá o curso da prescrição. Após o decurso do prazo supracitado sem a eventual localização de bens, ARQUIVEM-SE os autos administrativamente, sem necessidade de nova conclusão. 3. INTIME(M)-SE. 4. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. 5. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 19:06
Execução frustrada
17/12/2025, 19:06
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:57
Publicação
04/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO do processo pelo prazo por 10 (dez) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 09:34
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:24
Publicação
24/10/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Avenida Des. J. P. F. Mendes, 2614, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA PROCESSO n. 0001709-05.2005.8.11.0005 Valor da causa: R$ 12.496,22 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, SN, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 POLO PASSIVO: Nome: AGOSTINHO PAULO LUBE Endereço: desconhecido Nome: JOEMIR LUBE Endereço: Rua Formosa, 53 - Pousada Barao, Centro, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 Nome: ERIKA LUBE Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão: ORDEM DE SERVIÇO 01/2023-Gab E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIETH FERREIRA DA SILVA, digitei. DIAMANTINO, 22 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:26
Expedição de documento
22/10/2025, 16:25
Ato ordinatório
22/10/2025, 11:57
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:54
Decurso de Prazo
08/10/2025, 07:51
Documento
28/09/2025, 02:16
Expedição de documento
10/09/2025, 15:50
Ato ordinatório
01/09/2025, 19:38
Decurso de Prazo
14/08/2025, 14:53
Publicação
22/07/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte Credora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, suprindo a falta que impede seu prosseguimento, sob pena de extinção (art. 485, incisos II e III, § 1º e § 2º, do NCPC).
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 09:21
Ato ordinatório
14/07/2025, 10:02
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:18
Publicação
31/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias em observância a Lei Ordinária - 11077/2020 que altera a lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no foro judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, para aprovar a nova tabela de custas e despesas. Intimo o patrono da parte autora para que comprove o pagamento referente às buscas requisitadas. Intimo o patrono da parte autora para atualizar o valor da dívida.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:23
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:53
Publicação
29/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0001709-05.2005.8.11.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AGOSTINHO PAULO LUBE e outros (2) DECISÃO 1. Consulta ao INFOJUD
INDEFIRO o pedido envolvendo a consulta via INFOJUD, haja vista não terem esgotados os demais meios de pesquisas de bens da parte devedora. Ora, somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar bens da parte devedora junto à Receita Federal com aludida finalidade, sob pena de contrariar ao princípio da imparcialidade. Em casos análogos, manifestou-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PARA PESQUISA DE BENS EXEQUÍVEIS VIA INFOJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. I - Para que se defira a consulta de dados fornecidos pelo sistema INFOJUD, é preciso que o exequente demonstre ter esgotado todos os demais meios de busca. II - Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, diligenciar em favor da parte, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.12.029260-4/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, j. em 25/8/2015 - destacou-se). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 09:44
Outras Decisões
25/04/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:54
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:10
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:09
Publicação
10/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias em observância a Lei Ordinária - 11077/2020 que altera a lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no foro judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, para aprovar a nova tabela de custas e despesas. Intimo o patrono da parte autora para que comprove o pagamento referente às buscas requisitadas. Intimo o patrono da parte autora para atualizar o valor da dívida.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:21
Publicação
13/02/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 1�� VARA C��VEL DE DIAMANTINO DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001709-05.2005.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: AGOSTINHO PAULO LUBE, JOEMIR LUBE, ERIKA LUBE
VISTOS ETC. Manifestem-se a parte exequente, de forma especificada, no prazo de 05 dias, o que entender ser de direito visando o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo ���in albis���, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necess��rio. ��s provid��ncias. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDR�� LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 16:19
Mero expediente
11/02/2025, 16:19
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 14:47
Publicação
31/10/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO do processo pelo prazo por 10 (Dez) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 11:57
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:12
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:45
Publicação
19/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 14:49
Documento
14/10/2024, 16:47
Publicação
09/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 17:59
Documento
07/10/2024, 17:59
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:18
Ato ordinatório
04/10/2024, 15:18
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:37
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:56
Publicação
02/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o Arrematante, Erny Parisenti, na pessoa de seu Advogado Afonso Henriques Maimoni, que junte aos autos os comprovantes de depósitos da arrematação, no prazo de 05 (cinco) diasl.
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 16:04
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:47
Ato ordinatório
16/04/2024, 16:23
Ato ordinatório
11/04/2024, 17:22
Ato ordinatório
11/04/2024, 17:20
Documento
11/04/2024, 17:08
Ato ordinatório
11/04/2024, 16:35
Ato ordinatório
04/04/2024, 18:41
Documento
04/04/2024, 16:07
Publicação
03/04/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001709-05.2005.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: AGOSTINHO PAULO LUBE, JOEMIR LUBE, ERIKA LUBE
VISTOS ETC. Face ao transito em julgado do v. acórdão no id. n.136786244, proceda-se a Secretaria Judicial os atos finalísticos para arquivamento do feito. Expeça-se ALVARÁ para levantamento de valores depositados nos autos da presente execução, em favor do credor BANCO DO BRASIL SA observando os dados bancários indicados no id. n.137679704. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis-CRI, promovendo as baixas e comunicações necessárias. Certifique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001709-05.2005.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: AGOSTINHO PAULO LUBE, JOEMIR LUBE, ERIKA LUBE
VISTOS ETC. Face ao transito em julgado do v. acórdão no id. n.136786244, proceda-se a Secretaria Judicial os atos finalísticos para arquivamento do feito. Expeça-se ALVARÁ para levantamento de valores depositados nos autos da presente execução, em favor do credor BANCO DO BRASIL SA observando os dados bancários indicados no id. n.137679704. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis-CRI, promovendo as baixas e comunicações necessárias. Certifique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 16:48
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2024, 16:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:08
Conclusão (para decisão)
02/01/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 12:59
Publicação
20/12/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 07:48
Devolvidos os autos
12/12/2023, 12:48
Documento
12/12/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO –PENHORAS E RESTRIÇÕES ANTERIORES – CANCELAMENTO INDIRETO - INEFICÁCIA PERANTE O ARREMATANTE – BAIXA – DESNECESSIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. O registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores, que perdem efeito após a arrematação do bem em leilão judicial. Não cabe ao juiz determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Recurso desprovido.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
22/08/2023, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 14:17
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:03
Petição (Contra-razões)
04/07/2023, 07:25
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:56
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:56
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:56
Publicação
14/06/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para apresentar contrarrazões Intimo às partes para, querendo, apresentarem suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto tempestivamente.
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 19:06
Ato ordinatório
10/06/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:40
Petição (Recurso ordinário)
05/06/2023, 16:14
Publicação
05/06/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001709-05.2005.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AGOSTINHO PAULO LUBE, JOEMIR LUBE, ERIKA LUBE
VISTOS. Em que pese tempestivos, são descabidos os embargos de declaração retro. Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada foi concisa, clara, precisa e não apresenta qualquer obscuridade, considerando-se que sua fundamentação afasta qualquer rediscussão. Vislumbra-se que ocorreu mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser analisado mediante recurso adequado, não por meio de embargos declaratórios. A propósito são os seguintes julgados do TJMT: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.” (TJMT, N.U 0055074-45.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA IMÓVEL – CONTRATO VERBAL – ENTRADA PAGA PELA COMPRADORA A TÍTULO DE SINAL – NEGÓCIO QUE SE CONCRETIZARIA MEDIANTE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA – ARRAS – DEVOLUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE O IMÓVEL FICOU FECHADO – REVELIA DA REQUERIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DESPROVIDOS. Sabe-se que os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Essa modalidade recursal se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum há omissão, obscuridade ou contradição. Se ausente presença de quaisquer dos vícios, é caso de desprovimento do recurso, máxime no caso em que se visualiza a pretensão dos recorrentes de rediscutir a matéria objeto de análise do recurso de apelação.” (TJMT, N.U 0001564-28.2015.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). Portanto, diversamente do que sustenta a parte embargante, a decisão judicial questionada não apresenta qualquer vício a ser saneado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão judicial questionada. Ademais, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 11:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2023, 11:51
Decurso de Prazo
04/05/2022, 07:45
Decurso de Prazo
03/05/2022, 16:19
Decurso de Prazo
03/05/2022, 16:19
Decurso de Prazo
03/05/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 08:20
Ato ordinatório
28/04/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 19:38
Ato ordinatório
18/04/2022, 07:35
Publicação
13/04/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 03:49
Expedição de documento
11/04/2022, 07:00
Ato ordinatório
10/04/2022, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2022, 15:29
Ato ordinatório
05/04/2022, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 08:51
Expedição de documento
01/04/2022, 16:58
Expedição de documento
01/04/2022, 16:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2022, 16:58
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 04:18
Expedição de documento
22/02/2022, 16:02
Ato ordinatório
22/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:20
Mero expediente
01/10/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:42
Publicação
12/04/2021, 03:07
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 22:15
Recebimento
08/04/2021, 22:13
Ato ordinatório
08/04/2021, 22:10
Ato ordinatório
08/04/2021, 22:04
Ato ordinatório
08/04/2021, 22:01
Ato ordinatório
08/04/2021, 21:57
Ato ordinatório
08/04/2021, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:24
Expedição de documento
29/03/2021, 14:43
Remessa
29/03/2021, 14:40
Documento
15/02/2021, 13:20
Publicação
10/02/2021, 14:57
Expedição de documento
09/02/2021, 09:59
Recebimento
08/02/2021, 16:49
Mero expediente
08/02/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:08
Documento
22/09/2020, 18:08
Publicação
23/06/2020, 14:17
Expedição de documento
20/06/2020, 09:59
Expedição de documento
09/06/2020, 12:14
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 15:54
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 14:42
Entrega em carga/vista
03/03/2020, 17:21
Entrega em carga/vista
21/02/2020, 15:05
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 17:25
Entrega em carga/vista
05/12/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:33
Ato ordinatório
25/11/2019, 15:06
Ato ordinatório
25/11/2019, 15:05
Publicação
21/11/2019, 13:53
Expedição de documento
19/11/2019, 18:13
Entrega em carga/vista
18/11/2019, 14:22
Mero expediente
14/11/2019, 17:35
Entrega em carga/vista
10/10/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 15:45
Entrega em carga/vista
04/10/2019, 12:26
Entrega em carga/vista
03/10/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:56
Ato ordinatório
28/08/2019, 14:52
Publicação
27/08/2019, 12:12
Expedição de documento
22/08/2019, 15:17
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 17:43
Outras Decisões
19/08/2019, 14:00
Entrega em carga/vista
15/08/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:04
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 17:15
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 13:06
Entrega em carga/vista
07/06/2019, 15:29
Entrega em carga/vista
05/06/2019, 15:45
Ato ordinatório
04/06/2019, 13:43
Publicação
03/06/2019, 12:09
Expedição de documento
31/05/2019, 14:05
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 16:06
Mero expediente
29/05/2019, 14:35
Entrega em carga/vista
25/04/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 14:02
Ato ordinatório
28/01/2019, 12:47
Publicação
25/01/2019, 15:45
Expedição de documento
24/01/2019, 15:21
Entrega em carga/vista
22/01/2019, 15:01
Outras Decisões
22/01/2019, 08:08
Entrega em carga/vista
08/11/2018, 13:34
Entrega em carga/vista
05/11/2018, 14:03
Entrega em carga/vista
30/10/2018, 13:24
Entrega em carga/vista
23/10/2018, 16:47
Entrega em carga/vista
13/09/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:12
Publicação
07/08/2018, 12:28
Expedição de documento
04/08/2018, 10:41
Entrega em carga/vista
03/08/2018, 16:21
Mero expediente
30/07/2018, 17:00
Entrega em carga/vista
07/06/2018, 13:21
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 17:34
Entrega em carga/vista
19/04/2018, 15:29
Mero expediente
13/04/2018, 14:08
Entrega em carga/vista
13/04/2018, 13:13
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 17:23
Entrega em carga/vista
04/04/2018, 16:01
Entrega em carga/vista
03/04/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 14:44
Publicação
23/03/2018, 12:49
Expedição de documento
22/03/2018, 10:45
Expedição de documento
21/03/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 14:17
Publicação
19/03/2018, 17:17
Expedição de documento
15/03/2018, 17:01
Expedição de documento
15/03/2018, 09:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/12/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 13:54
Publicação
06/11/2017, 13:00
Expedição de documento
31/10/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
30/10/2017, 17:45
Mero expediente
30/10/2017, 13:17
Entrega em carga/vista
27/10/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 14:33
Entrega em carga/vista
19/10/2017, 16:30
Entrega em carga/vista
06/10/2017, 15:12
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 13:17
Ato ordinatório
25/09/2017, 15:54
Entrega em carga/vista
11/09/2017, 14:32
Entrega em carga/vista
11/09/2017, 14:28
Entrega em carga/vista
30/08/2017, 15:07
Entrega em carga/vista
30/08/2017, 12:29
Publicação
06/07/2017, 13:00
Expedição de documento
05/07/2017, 14:01
Entrega em carga/vista
04/07/2017, 15:23
Mero expediente
30/06/2017, 17:26
Entrega em carga/vista
20/06/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:53
Processo Encaminhado
24/05/2017, 17:16
Publicação
24/05/2017, 13:00
Expedição de documento
23/05/2017, 16:04
Expedição de documento
23/05/2017, 14:11
Expedição de documento
23/05/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:52
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 15:48
Entrega em carga/vista
06/04/2017, 13:54
Publicação
06/04/2017, 13:00
Expedição de documento
05/04/2017, 10:07
Expedição de documento
31/03/2017, 13:55
Documento
28/03/2017, 14:53
Expedição de documento
28/03/2017, 14:29
Expedição de documento
28/03/2017, 14:28
Entrega em carga/vista
22/03/2017, 17:43
Entrega em carga/vista
22/03/2017, 13:39
Entrega em carga/vista
22/03/2017, 13:36
Entrega em carga/vista
27/01/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 14:25
Entrega em carga/vista
12/12/2016, 15:18
Mero expediente
09/12/2016, 17:02
Entrega em carga/vista
24/10/2016, 13:21
Publicação
20/10/2016, 13:00
Expedição de documento
19/10/2016, 10:01
Expedição de documento
18/10/2016, 13:27
Entrega em carga/vista
26/08/2016, 13:39
Entrega em carga/vista
19/05/2016, 16:50
Entrega em carga/vista
29/03/2016, 16:12
Entrega em carga/vista
29/03/2016, 16:11
Entrega em carga/vista
29/03/2016, 16:10
Entrega em carga/vista
28/03/2016, 17:02
Entrega em carga/vista
28/03/2016, 16:58
Entrega em carga/vista
03/02/2016, 14:48
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 14:05
Entrega em carga/vista
14/12/2015, 14:04
Entrega em carga/vista
11/12/2015, 13:43
Documento
10/12/2015, 13:55
Entrega em carga/vista
09/12/2015, 12:23
Mero expediente
04/12/2015, 17:59
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 17:55
Entrega em carga/vista
11/02/2015, 17:37
Processo Encaminhado
10/02/2015, 17:34
Documento
13/01/2015, 12:47
Ato ordinatório
12/12/2014, 16:43
Expedição de documento
12/12/2014, 15:40
Expedição de documento
10/12/2014, 17:51
Entrega em carga/vista
10/12/2014, 13:17
Entrega em carga/vista
27/11/2014, 15:49
Processo Encaminhado
26/11/2014, 14:56
Expedição de documento
26/11/2014, 14:39
Expedição de documento
26/11/2014, 14:17
Entrega em carga/vista
25/11/2014, 14:34
Mero expediente
18/11/2014, 14:15
Entrega em carga/vista
03/11/2014, 14:43
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 15:05
Desarquivamento
27/10/2014, 15:02
Definitivo
20/08/2014, 16:06
Entrega em carga/vista
24/07/2014, 12:12
Entrega em carga/vista
23/07/2014, 13:20
Publicação
17/07/2014, 13:00
Expedição de documento
16/07/2014, 10:01
Trânsito em julgado
15/07/2014, 15:35
Entrega em carga/vista
15/05/2014, 17:28
Outras Decisões
28/04/2014, 17:24
Entrega em carga/vista
28/04/2014, 17:23
Expedição de documento
19/03/2014, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 12:39
Entrega em carga/vista
12/02/2014, 13:45
Entrega em carga/vista
12/02/2014, 13:31
Entrega em carga/vista
03/02/2014, 15:21
Entrega em carga/vista
03/02/2014, 14:29
Entrega em carga/vista
22/01/2014, 13:08
Entrega em carga/vista
20/01/2014, 15:03
Expedição de documento
15/01/2014, 17:07
Entrega em carga/vista
10/12/2013, 12:24
Entrega em carga/vista
02/12/2013, 12:42
Ato ordinatório
28/11/2013, 14:23
Publicação
27/11/2013, 17:00
Expedição de documento
26/11/2013, 13:00
Entrega em carga/vista
25/11/2013, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença