Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0003531-23.2010.8.11.0015..
EXEQUENTE: SIGMA AGROPECUARIA LTDA
EXECUTADO: PASCOAL ALIBERTI
Trata-se de execução de título extrajudicial (entrega de coisa) promovida por SIGMA AGROPECUARIA LTDA., em face de PASCOAL ALIBERTI. Consta na petição inicial, em síntese, que em março/2008, as partes compuseram amigavelmente o débito do executado no valor de R$ 365.250,00 junto a exequente, cujo combinado foi de que o pagamento seria parcelado através da entrega futura de cerais (soja e milho). Conforme consta, a Cláusula Primeira do Contrato de Confissão de Dívida prevê que o valor será pago através da entrega de (i) 8.000 sacas de milho de 60kg cada em 30/05/2008; (ii) 2.800 sacas de soja de 60kg cada em 30/03/2009; e (iii) 3.100 sacas de soja de 60kg cada em 30/03/2010. Discorre que diante da injustificável inadimplência, foi deferido liminarmente o arresto de bens com o propósito de garantir a obrigação principal nos autos sob o nº 0001978-38.2010.8.11.0015, logrando êxito em arrestar o volume de 486.478kg de soja, equivalente a 8.107,48 sacas de 60kg cada. Menciona que apesar do arresto, o contrato entre as partes previa multa contratual de 2% e cláusula penal indenizatória de 10%, sendo o executado devedor de 374.160kg de soja, equivalente a 6.236 sacas de 60kg cada e, ainda, 537.600kg de milho, equivalente a 8.960 sacas de 60kg cada. Despacho recebendo a inicial em 27/04/2010 (ID. 66435696 – págs. 74/75). O executado foi citado em 05/10/2010(ID. 66435696 – pág. 81). Manifestando nos autos que foi arrestado 8.582 sacas de soja, resultando em uma diferença de 475 sacas arrestadas a mais. Requereu na oportunidade que o arresto fosse transformado em penhora, além da sua intimação para os tramites do auto de penhora e embargos à execução, bem como que o cereal seja comercializado e o valor apurado depositado em conta única, evitando-se a alegação de despesas com armazenagem e outas perdas (ID. 66435696, págs. 82/83). Entre um ato e outro, restou cumprida a obrigação de entregar 374.160kg de soja a granel, equivalente a 6.236 sacas de 60kg cada, sobrando a quantia de 112.318kg de soja (excedente arrestado). A parte exequente requereu a apreensão e transferência do milho arrestado (322.321 kg de milho a granel, o equivalente a 5.372,02 sacas de 60kg cada) e a busca e apreensão do milho, relativamente ao volume faltante de 215.279kg, equivalente a 3.587,98 sacas de 60kg cada (ID. 66435700 – págs. 54/57). Entre um ato e outro, deferiu-se a conversão da execução para quantia certa (ID. 66435705 – págs. 51/55). O exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis a penhora em 13/02/2019 (ID. 66435718 – págs. 77/78). Há veículo com restrição judicial (HONDA HR-V EXL CVT – PLACA QCU4590). Sobre o qual foi deferida a penhora e o depósito em favor do exequente (ID. 66435718 – págs. 95/96 e ID. 66435734 – pág. 1). Certidão de penhora dos veículos, bem como de 34.577,81kg de grãos de soja ao ID. 66435734 – págs. 50/54. O exequente requereu a adjudicação dos bens pelo valor da avaliação (ID. 66436293 – págs. 43/49). Em decisão de ID. 73000592, o juízo determinou: (i) a conversão do produto arrestado em penhora mediante termo nos autos; (ii) a formalização da conversão da quantidade de soja arrestada a maior, observando-se a cotação do produto na data da decisão; (iii) que a exequente elaborasse planilha analítica do valor total das sacas de milho, abatendo a quantidade de sacas de soja arrestadas a maior e as sacas penhoradas; (iv) que a exequente comprovasse a existência do produto arrestado na totalidade de 8.107,48 sacas de soja, informando sua localização e/ou destinação; (v) que fossem oficiadas as empresas Armazéns Gerais Vale do Verde Ltda. e Ovetril Óleos Vegetais Ltda. para informarem a quantidade existente de produto em nome da exequente relacionado ao produto arrestado. A exequente manifestou-se (ID. 75835667 e 75835669) alegando que a decisão desrespeitava a coisa julgada formada nos autos, citando jurisprudência do STF sobre o tema. Apresentou atualização da dívida para R$ 1.645.701,69 (em 31/01/2022) e reiterou pedido de adjudicação dos bens penhorados. Foi juntada decisão da reclamação (autos 1002342-18.2022.8.11.0000) requisitando informações ao juízo (ID. 79195686 e 79197692). Foram expedidos ofícios às empresas Armazéns Gerais Vale do Verde Ltda. (ID. 87290080) e Ovetril Óleos Vegetais Ltda. (ID. 87292063) para informarem sobre os produtos arrestados. A empresa Ovetril Óleos Vegetais Ltda. respondeu (ID. 90530395) informando que não verificou nenhum depósito de grãos efetuado pelo réu para retirada do autor em seus armazéns. O executado peticionou (ID. 103915294) informando que os ofícios foram enviados para endereços errados e requerendo a expedição de intimação por oficial de justiça para os endereços corretos das empresas. Também solicitou a liberação do veículo Fiat Freemont Precisio, placa NPM-8333, ano/modelo 2011/2012, alegando que o mesmo foi vendido a terceiro (Roberto Lino de Souza) em 20/12/2018, antes da ordem de restrição. Foi expedido mandado de intimação (ID. 104432518) para as empresas Armazéns Gerais Vale do Verde Ltda. e Ovetril Oleos Vegetais Ltda., que foram devidamente intimadas conforme certidão do oficial de justiça (ID. 106666786). A empresa Armazéns Gerais Vale do Verde Ltda. manifestou-se (ID. 107964365) informando que em 2010 recebeu em depósito 112.288 kg (1.871,48 sacas) de soja do executado, ficando a exequente como fiel depositária. Em 26/06/2019, havia pendência de pagamento de taxas de padronização (R$ 3.742,96) e armazenagem (R$ 77.853,58) desde 03/10/2010. Por essa razão, o oficial de justiça lavrou auto de penhora apenas da quantidade de 34.577,81 kg (576,30 sacas) de soja, em razão do abatimento do débito com a padronização e armazenagem correspondente aos anos de 2010 até 2019. Salientou que o preço correspondente à padronização e armazenagem a partir de junho de 2019 até o momento encontrava-se em aberto. Em decisão de ID. 132825812, o juízo deferiu o pedido do executado, determinando a expedição de ofícios nos endereços indicados e a baixa no sistema Renajud do automóvel Fiat Freemont. Ressaltou que o processo tramita há 13 anos sem efetividade, determinando que o exequente promovesse de maneira eficaz o prosseguimento da ação sob pena de extinção. A exequente apresentou memorial de cálculo atualizado (ID. 133526572), totalizando o crédito em R$ 2.059.798,05 em 01/11/2023, com acréscimo de honorários de sucumbência de R$ 205.979,81, totalizando R$ 2.265.777,86. Requereu a adjudicação dos veículos penhorados (R$ 119.000,00), a autorização para venda dos grãos disponíveis (576,30 sacas de soja) e a expedição de penhora e avaliação dos imóveis registrados nas matrículas nº 5650 e 5653 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT. O executado peticionou (ID. 135611727) informando que, apesar da decisão determinando a baixa no sistema Renajud do automóvel Fiat Freemont, ainda constava ativa a constrição no sistema do Detran-MT, requerendo a expedição de ofício ao órgão. Em decisão de ID. 138276896, o juízo verificou que por equívoco a baixa no sistema Renajud não havia sido efetivada, procedendo à respectiva baixa conforme extrato anexo (ID. 138276911). A exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (ID. 160791495), manifestando-se (ID. 161467800) para ratificar as manifestações anteriores (ID. 75835667 e 133526572) e requerer o regular prosseguimento da execução. Por fim, o executado apresentou petição (ID. 168288861) alegando que a reclamação (nº 1002342-18.2022.8.11.0000) foi julgada improcedente com trânsito em julgado. Argumentou que os documentos comprovam que ele promoveu o depósito dos grãos para adimplemento da dívida, conforme já observado pelo juízo. Sustentou que houve o armazenamento de 112.288 kg (1.871,48 sacas) de soja na empresa Armazéns Gerais Vale do Verde Ltda. e 322.321 kg (5.372 sacas) de milho na empresa Ovetril Óleos Vegetais Ltda., mas que os produtos pereceram em parte devido às taxas de armazenagem. Requereu: (i) a conversão do produto arrestado em penhora; (ii) a formalização da conversão da quantidade de soja arrestada a maior; e (iii) a extinção da execução por quitação da dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o processo tramita desde o ano de 2010, ou seja, há mais de 14 (quatorze) anos, sem que tenha havido a efetiva satisfação do crédito exequendo, não obstante as inúmeras tentativas de localização de bens e valores para a garantia da execução. Observo que a presente execução teve origem em uma dívida referente à venda de adubo, semente e defensivos para cultura da soja - safra 2005/2006, conforme termo de confissão de dívida firmado pelo executado para pagamento em 2008 (milho), 2009 (soja) e 2010 (soja). Inicialmente, foi proposta ação cautelar de arresto (n. 0001978-38.2010.8.11.0015) com objetivo de arrestar 8.960 sacas de milho e 6.236 sacas de soja. Conforme termos de arrestos apresentados, foram arrestadas 8.107,96 sacas de soja em março de 2010, ficando como depositário dos grãos o representante legal da exequente. Ao longo da tramitação processual, verificou-se que a obrigação referente à soja foi quitada, restando pendente apenas a obrigação relativa ao milho. O executado informou ter disponibilizado 5.372 sacas de milho em armazém, mas o produto não foi retirado pela exequente, que posteriormente requereu a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa. Após diversas tentativas de penhora, foram penhorados veículos e uma quantidade de 576,30 sacas de soja remanescentes do arresto inicial, após abatimento das taxas de armazenagem. Também foi informado que havia 322.321 kg de milho bloqueados em 2014 na empresa Ovetril/Cipal, mas que foram consumidos pelas despesas de armazenagem devido ao tempo decorrido. Diante desse cenário, considerando o longo tempo de tramitação processual, as diversas questões controvertidas quanto aos produtos agrícolas depositados, arrestados e penhorados, bem como a aparente existência de produtos agrícolas suficientes para satisfazer a execução (considerando os grãos depositados e os veículos penhorados), entendo pertinente a tentativa de composição entre as partes. Não obstante, a Constituição da República assegura o acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Nesse contexto, a solução consensual dos conflitos mostra-se meio adequado para concretizar tais garantias, favorecendo a celeridade, a economia processual e a pacificação social. O Código de Processo Civil, por sua vez, prestigia a autocomposição ao estabelecer que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os sujeitos do processo incentivá-la (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), cabendo ao magistrado promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores (art. 139, V, do CPC). Em reforço, a Resolução CNJ n. 125/2010 institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, estimulando a atuação dos CEJUSCs para ampliar a autocomposição e reduzir a litigiosidade, com soluções mais eficientes e estáveis. No caso, a natureza da controvérsia e as circunstâncias da causa indicam a viabilidade de aproximação entre as partes para solução total ou parcial do litígio, com redução de tempo, custos e desgaste, sem prejuízo do regular prosseguimento em caso de insucesso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 139, V; e arts. 165 a 175, todos do CPC, bem como na Lei nº 13.140/2015 e na Resolução CNJ n. 125/2010, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC desta Comarca para designação de sessão(ões) de conciliação/mediação, em data e horário a serem fixados pelo Centro. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que informem dados atualizados de contato e a viabilidade de participação por videoconferência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo comparecimento por preposto ou representante, deverá ser comprovada a capacidade para transigir, mediante apresentação de instrumento de mandato ou carta de preposição com poderes específicos, conforme o caso. Após a realização da sessão, com a devida certificação do CEJUSC quanto ao resultado, voltem conclusos para as deliberações subsequentes. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito